TJAP - 6011762-10.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÃO RECURSAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6011762-10.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Incidência: [Dissolução] REQUERENTE: RAFAEL NUNES TEIXEIRA REQUERIDO: EVENI MILHOMEM ALVES TEIXEIRA Nos termos do Art. 40 da Portaria 001/2023 – 1ªVCFP, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. (Assinado Digitalmente) FABIA ALESSANDRA PRETTE Gestor Judiciário -
14/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6011762-10.2024.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAFAEL NUNES TEIXEIRA REQUERIDO: EVENI MILHOMEM ALVES TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C EFEITOS MODIFICATIVOS opostos por EVENI MILHOMEM ALVES TEIXEIRA, devidamente qualificada como Ré em irresignação aos termos da sentença de Id 17749171, juntados no Id 17994841.
A embargante aduz que a r. decisão contém as seguintes falhas: a) Omissão quanto à divisão da dívida entre as partes (item II.4.B); b) Contradição quanto ao pedido reconvencional; c) erro/contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, incidentes sobre as custas iniciais e finais e honorários advocatícios arbitrados. É o que importa relatar.
Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque se olvidou em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Desta feita, omissão é a sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco: “(...) Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.)”. (Instituições de Direito Processual Civil. vol.
III, São Paulo: Malheiros, p. 686).
A contradição nada mais é que a colisão de dois pensamentos que se repelem. É uma afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, cujos embargos de declaração visam um esclarecimento do conteúdo da sentença, não entre a sentença e alguma tese apresentada pelo embargante em seu recurso.
Conforme leciona Antonio Carlos Marcato: “a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.” (Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1593).
Em contrapartida, a obscuridade é falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença ou do acórdão, podendo decorrer do simples defeito de redação ou mesmo de má formulação de conceitos.
Conforme leciona Vicente Greco Filho: “(...) há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.
A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução.” (Op. cit., p. 241).
Prescreve o artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Constata-se que não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do juízo ao apresentar entendimento diverso ao que foi emanado na fundamentação e dispositivo da sentença fustigada, o que não é caso da permissão de interposição dos Embargos de Declaração, como é cediço.
No que atine a alegação de que houve a “omissão do juízo quanto à divisão da dívida entre as partes (item II.4.B), o valor de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), correspondente aos cheques pagos pelo Autor, foram devidamente reconhecidos como objeto da cobrança, uma vez que quitados após o acordo para dissolução da sociedade, com exceção de um cheque, conforme justificado no item f da sentença.
Portanto, repisa-se, se foram pagos exclusivamente pelo Autor após o acordo amigável para dissolução da sociedade, não há que falar em meação do referido montante ora reconhecido pela sentença.
No que tange à contradição quanto ao pedido reconvencional, também vê-se que não prospera.
Alega a Embargante que o pedido reconvencional era alternativo e dependia exclusivamente do acolhimento do pedido principal do Autor em relação ao ressarcimento das despesas do veículo.
O pedido reconvencional constante no Id 14276637 deve ser transcrito para que não páire dúvida sobre o que foi pedido, vejamos: “3) Que seja acolhido o pedido de reconvenção no sentido de realizar o chamamento do veículo marca/modelo Toyota Hilux, para integrar ao acervo patrimonial da sociedade, bem como a autorização de venda do bem visando utilizar o valor para abater no saldo devedor da sociedade.” Ora, se a Embargante alega em reconvenção “que o referido veículo não consta no acervo patrimonial da empresa e tão pouco arrolado para abater os valores cobrados pelo Embargado (f. 6 do Id 14276637)” e, ao final, pede que o veículo seja chamado a integrar a cobrança, para integrar o acervo patrimonial da sociedade, visando utilizar referido valor para abater o saldo devedor, contraditória é a alegação de que o feito deveria ser extinto pela perda do objeto.
Uma vez não reconhecido pelo juízo que referido veículo não deveria compor o saldo devedor, não é o caso de perda de objeto, mas de improcedência, conforme justificado na fundamentação da sentença.
Quanto a distribuição do ônus sucumbenciais, alusiva as custas e honorários advocatícios, em ações judiciais, incluindo a reconvenção, é determinada principalmente pela procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelas partes, e não exclusivamente pelos valores condenatórios.
Portanto, a distribuição do ônus da sucumbência com a fixação dos percentuais deve observar a proporcionalidade do decaimento de cada parte correlacionada à procedência ou improcedência dos pedidos, considerando a natureza da ação e da reconvenção e a necessidade de fixação independente dos honorários, conforme os princípios da causalidade e da sucumbência.
Desta feita, sem mais delongas, a parte Embargante demonstra expressamente insatisfação com o julgado, pedindo seja reformada a sentença, pretendendo uma nova análise dos seus argumentos, o que não pode ser buscado através do presente embargo, pois em suas razões não vislumbro o apontamento de omissão, erro material ou contradição, mas sim insatisfação com o decisum.
Portanto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pelo Exequente e mantenho hígidos os termos da sentença de Id 17994841, devendo a secretaria, após o prazo para eventual recurso, cumprir os termos de seu dispositivo.
Intimem-se.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:10
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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02/06/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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02/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 41 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6011762-10.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Incidência: [Dissolução] REQUERENTE: RAFAEL NUNES TEIXEIRA REQUERIDO: EVENI MILHOMEM ALVES TEIXEIRA Nos termos do Art. 41 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. (Assinado Digitalmente) FABIA ALESSANDRA PRETTE Gestor Judiciário -
20/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:47
Decorrido prazo de EMANUELLE PRISCILLA MONTEIRO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:47
Decorrido prazo de EVENI MILHOMEM ALVES TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 12:07
Pedido conhecido em parte e improcedente
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13/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 13:33
Juntada de Petição de memoriais
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11/02/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 08:30, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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11/02/2025 11:15
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo de EMANUELLE PRISCILLA MONTEIRO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo de EVENI MILHOMEM ALVES TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo de FELLIPE BARRETO BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 08:30, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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10/12/2024 03:07
Decorrido prazo de EMANUELLE PRISCILLA MONTEIRO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FELLIPE BARRETO BRANDAO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EVENI MILHOMEM ALVES TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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20/08/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/07/2024 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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