TJAP - 6016971-23.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/07/2025 22:15
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6016971-23.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: DELMA DO CARMO CAMARAO Advogado(s) do reclamante: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL, LIZIANE RABELO NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: DANILO ARAGAO SANTOS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA Promovo a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá/AP, 20 de junho de 2025.
LUCAS SENE CABRAL E SILVA Técnico Judiciário -
18/06/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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17/06/2025 13:09
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo de ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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02/06/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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02/06/2025 12:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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02/06/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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01/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:37
Decorrido prazo de LIZIANE RABELO NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6016971-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DELMA DO CARMO CAMARAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A DECISÃO Quanto ao pedido de reconsideração acerca da suspensão dos descontos em folha de pagamento, diante da apresentação do plano de pagamento, temos que este não foi o motivo para o indeferimento do pedido de suspensão.
Ocorre que, no caso concreto, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da medida.
Cabe neste ponto frisar que a realização de empréstimos, seja consignado ou não, é uma faculdade de cada cidadão, capaz civilmente de entender o ato que pratica ao aderir a um contrato de financiamento de valores.
Pela lógica, o contrato prevê o cumprimento de obrigações de ambas as partes, que livremente obrigam-se ao seu estrito cumprimento, princípio da autonomia da vontade e da boa-fé contratual.
Como sabemos, via de regra, o procedimento de repactuação de dívida possui procedimento especial, nos termos do art. 104-A do CDC, não comportando deferimento de pedido de tutela provisória de urgência antes da realização da audiência de conciliação, exceto em casos específicos, em que não se encaixa a situação dos autos.
Por ocasião da audiência de conciliação, o plano de pagamento será formalmente apresentado aos credores, viabilizando o debate entre as partes e quiçá a conciliação entre as partes.
Neste sentido já tem se posicionado a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
Indeferimento do pedido.
CABIMENTO: A autora ajuizou ação de superendividamento, que deve seguir o procedimento disposto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.
Impossibilidade de concessão da tutela provisória antes da realização da audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela autora agravante.
Procedimento da Lei 14 .181/2021 que deve ser seguido.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22701756420248260000 São José dos Campos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 22/11/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024).
Diante destes fundamentos, mantenho a decisão proferida no id 17890120.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Intime-se.
Macapá/AP, 16 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LIZIANE RABELO NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 11:00, 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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30/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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