TJAP - 6010075-61.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6010075-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON DIAS DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré suscitou preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal alegação não deve prosperar.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a existência de legislação especial sobre transporte aéreo não afasta a incidência do CDC quando presente relação de consumo, como no caso concreto.
Assim, a questão será analisada apenas em sede de admissibilidade recursal.
No mérito, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 12, 21 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Tais dispositivos impõem à transportadora aérea o dever de prestar assistência material em caso de cancelamento de voo, bem como de informar previamente eventuais alterações, conforme o tempo de espera e as necessidades dos passageiros.
Conforme comprovado nos autos, o autor adquiriu passagem aérea da empresa ré para embarque em 27/09/2024, no voo 4428, com saída de Macapá e destino a Belém.
Contudo, o voo foi cancelado e o autor foi reacomodado apenas para o voo 9352, no dia seguinte (28/09/2024), com embarque às 10h.
A documentação comprova que o autor participou da Jornada Esportiva JESAB, com programação iniciada às 8h do dia 28, e que perdeu a cerimônia de abertura e o primeiro jogo, além de sofrer desgaste físico por não ter tido tempo de descanso adequado Embora a ré sustente que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, fato que, segundo alega, caracterizaria caso fortuito, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva da companhia aérea, inclusive nesses casos, quando não comprovada a prestação da devida assistência.
No caso, não há provas da entrega de vouchers, alimentação, hospedagem ou transporte terrestre, tampouco da comunicação prévia acerca da alteração do voo A conduta da ré causou frustração e abalo emocional ao autor, que perdeu evento esportivo relevante, sendo privado de experiência de natureza recreativa e social.
Tais efeitos superam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Todavia, o valor pleiteado (R$ 10.000,00) não se mostra proporcional às peculiaridades do caso, notadamente a realocação para o destino ainda no dia seguinte e ausência de outros prejuízos materiais comprovados.
Considerando os parâmetros adotados neste juízo em casos análogos, mostra-se razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00. 3.
Isso posto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARLON DIAS DE ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta sentença (Lei nº 14.905/2024), e acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, nos termos do §5º do art. 5º da referida lei, a contar da citação, sendo o percentual zero caso o resultado da subtração seja negativo.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/07/2025 21:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 21:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
02/06/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6010075-61.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON DIAS DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MONTEIRO PEDRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda possuem provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo novos requerimentos, conclusos para despacho.
Decorrido o prazo ou não havendo novos requerimentos, conclusos para julgamento.
Macapá, 22 de maio de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz de Direito -
22/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
12/05/2025 09:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
04/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 22:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 22:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
21/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6019519-21.2025.8.03.0001
Lucelia Moraes da Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Saulo Coutinho de Araujo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/04/2025 14:13
Processo nº 0001183-74.2025.8.03.0000
Olmes Pinheiro Cavalcante
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/03/2025 00:00
Processo nº 6030342-54.2025.8.03.0001
Maria Francisca dos Santos
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Allisson Espindola Braga
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/07/2025 09:31
Processo nº 0001975-28.2025.8.03.0000
Antonio Lobato Nogueira
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2025 00:00
Processo nº 6012457-27.2025.8.03.0001
Cassio Mendes Pedroso
Estado do Amapa
Advogado: Joevandro Ferreira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/03/2025 16:20