TJAP - 0000294-96.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:17
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: CREDOR para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD20250592511XYUD
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01/07/2025 10:11
ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA - ESTADO DO AMAPÁ para - FATIMA SUELI VALE MORAES RÊGO DE MÉLO - emitido(a) em 01/07/2025
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01/07/2025 09:56
Certifico que em cumprimento ao disposto na Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, esta secretaria expedirá Alvará(s) de Transferência(s), conforme planilha de cálculo e dados bancários informados .
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01/07/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000110/2025 de 24/06/2025.
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24/06/2025 07:49
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 21/06/2025 10:10:59 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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24/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000110/2025 em 24/06/2025.
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23/06/2025 20:58
Registrado pelo DJE Nº 000110/2025
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23/06/2025 16:20
00.INFORMAR DADOS BANCÁRIOS - (PRECATÓRIO) ESCRITÓRIO
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23/06/2025 10:47
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 21/06/2025 10:10:59 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do
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23/06/2025 10:47
Decisão (21/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2025
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21/06/2025 10:10
Em Atos do Desembargador. A secretaria de precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento do presente precatório.Consta nos autos o contrato de honorários.A planilha de cálculo atualizada foi anexada na o
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20/06/2025 13:52
Conclusão
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20/06/2025 13:52
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2025, às 13:52:09, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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20/06/2025 12:49
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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20/06/2025 12:42
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo para pagamento de ordem cronológica.
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11/06/2025 13:57
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2025, às 13:56:53, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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11/06/2025 12:54
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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11/06/2025 09:52
Considerando que há previsão de depósito da parcela mensal do plano de pagamento do ente devedor, cujo valor a ser depositado contemplará a posição em que se encontra o presente precatório na lista única de ordem cronológica de pagamento, remeto o
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02/06/2025 08:47
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 30 .
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31/05/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000088/2025 de 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2025 em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000294-96.2020.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: FATIMA SUELI VALE MORAES RÊGO DE MÉLO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Os autos demonstram que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal de ordem 22.Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução Nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. -
20/05/2025 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000088/2025
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20/05/2025 11:29
Decisão (20/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/05/2025
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20/05/2025 11:28
Nesta data 20 de maio de 2025, às 11:32:26 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor FATIMA SUELI VALE MORAES RÊGO DE MÉLO
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20/05/2025 08:20
Em Atos do Desembargador. Os autos demonstram que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal de ordem 22.Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.
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19/05/2025 08:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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19/05/2025 08:35
Considerando que a parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos, faço os autos conclusos para decisão.
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06/01/2025 10:00
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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27/06/2024 11:00
Faço juntada a estes autos do documento de identificação com foto da parte credora.
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20/05/2020 12:38
Decurso de Prazo
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13/03/2020 12:39
Intimação (Outras Decisões na data: 12/03/2020 12:13:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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13/03/2020 07:45
Certifico envio do ofício nº 3589875 ao juízo requisitante comunicando o deferimento de inclusão do crédito requisitado, Código de rastreabilidade 8032020599434.
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13/03/2020 07:44
Notificação (Outras Decisões na data: 12/03/2020 12:13:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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12/03/2020 12:13
Em Atos do Desembargador. O patrono do credor peticionou eletronicamente requerendo destaque de honorários profissionais. Para tanto, foi juntado, eletronicamente, o contrato de honorários advocatícios com ofício requisitório. No concernente ao pedi
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11/03/2020 14:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
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11/03/2020 14:32
MANIFESTAÇÃO - REQUERER DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS.
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06/03/2020 12:00
Citação e Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 04/03/2020 11:36:00 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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06/03/2020 07:44
Citação e Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 04/03/2020 11:36:00 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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05/03/2020 09:52
Nº: 3589875, COMUNICAÇÃO para - 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ( NILTON BIANQUINI FILHO ) - emitido(a) em 05/03/2020
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05/03/2020 09:32
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 04/03/2020 11:36:00 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GE
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04/03/2020 11:36
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução identificado nos autos eletrônicos contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à parte credora.
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04/03/2020 08:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA
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04/03/2020 08:21
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2020, às 08:19:32, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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28/02/2020 11:54
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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28/02/2020 11:22
Certifico que atendendo as disposições do art. 4º, § 4º da Resolução nº 745/2012-TJAP, procedemos análise dos valores do Ofício Requisitório em cotejamento com os cálculos apresentados na Planilha de liquidação da Sentença e, após as verificações
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27/02/2020 09:12
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2020, às 09:11:02, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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27/02/2020 08:59
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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27/02/2020 08:36
Certifico que os autos serão remetidos a contadoria para análise prévia.
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03/02/2020 16:00
Ato ordinatório
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03/02/2020 16:00
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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