TJAP - 6058103-94.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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22/06/2025 01:21
Publicado Ato ordinatório em 18/06/2025.
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22/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida/autora para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO CORREA ARAUJO Chefe de Secretaria -
17/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:53
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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02/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 19:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6058103-94.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAVAN BARBOSA BARROS REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95.
II - Afasto a preliminar de ausência de interesse processual ao argumento de ausência de procedimento administrativo prévio, pois o ordenamento jurídico brasileiro deixa livre o exercício do direito constitucional de ação a qualquer pessoa interessada em ver seu direito apreciado pelo sistema de justiça, não exigindo a busca prévia pela via administrativa, como regra.se Superada a preliminar, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A controvérsia reside na legalidade da cobrança da anuidade de cartão de crédito, de um lado a parte autora alega não ter realizado pedido do cartão e nem efetuado seu desbloqueio e uso, de outro, a parte ré afirma que houve solicitação e contratação voluntária do cartão de crédito pelo autor.
Pois bem.
A alegação de inexistência de relação jurídica, em fase a distribuição dinâmica do ônus da prova, transferiu para a parte ré, na forma do art.373, II, do CPC e 6º, VIII do CDC, o ônus de demonstrá-la.
Ocorre que, conquanto a parte ré tenha alegado que o autor solicitou e utilizou o cartão de crédito, realizou inúmeras compras mediante senha pessoal, assim como fez os pagamentos das faturas de despesas do cartão, não apresentou as faturas do questionado cartão e nem o seu contrato de adesão, juntou apenas uma proposta de adesão não assinada pelo autor (ID 17010938).
Portanto, a parte ré não trouxe aos autos provas que comprovem a contratação e utilização dos serviços referentes ao cartão de crédito que, consequentemente, validaria a cobrança da anuidade correspondente, ônus probatório do qual não se desincumbiu.
Com efeito, impõe-se a declaração de nulidade do débito de R$307,00 (trezentos e sete reais), referente às anuidades do cartão de crédito não solicitado e nem utilizado pelo autor.
Quanto aos pedidos indenizatórios, primeiro, o que se refere ao envio do cartão de crédito não solicitado, conforme a Súmula 532 do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Portanto, o envio de cartão de crédito sem a devida solicitação enseja condenação em dano moral, pois se trata de ato ilícito,conforme a citada súmula e também tipificado no artigo 39, inciso III do CDC.
No que tange ao valor da indenização, fixo-o em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo razoável e proporcional ao caso, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Passo a análise do segundo pedido indenizatório, tratando-se de inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, prescindível é a prova do dano suportado, em razão de sua natureza in re ipsa.
De acordo com consulta simplificada PF no SPC (ID 15760926), fica demonstrado que o CPF do autor foi negativado junto ao SERASA em 04/02/2024, em razão de débito decorrente a anuidade de cartão de crédito não contratado, Em se tratando de inclusão indevida de restrição sobre CPF, o próprio fato já configura o dano.
Logo, trata-se de dano moral presumido, nos termos do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere ao quantum indenizatório, fixo o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo razoável e proporcional à extensão do dano, assim como é capaz de cumprir com o caráter punitivo e pedagógico da medida III - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) - DECLARAR a inexistência do débito vinculado ao nome e CPF do autor JAVAN BARBOSA BARROS, no valor de R$307,00 (trezentos e sete reais), referente a anuidade de cartão de crédito não contratado; b) - CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCARD S/A a PAGAR ao autor JAVAN BARBOSA BARROS, a título de dano moral, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros Selic, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
OFICIE-SE ao Serasa, requisitando-lhe a exclusão da anotação de débito descrita no documento juntado no ID 15760926, em nome do autor, JAVAN BARBOSA BARROS, com inclusão em 04/02/2024, que têm como credora a parte ré BANCO BRADESCARD S.A.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz de Direito -
22/05/2025 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/02/2025 12:17
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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08/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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