TJAP - 6014269-07.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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24/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL DIAS BALIEIRO em 05/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:35
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/06/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6014269-07.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL DIAS BALIEIRO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda.
II- Preliminarmente, de ofício, afasto a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos direitos pleiteados pelo autor, tendo em vista que os Protocolos Administrativos nº 314.440225/2019 e nº 163.439663/2019, mencionados na inicial, demonstram a busca do autor pela resolução administrativa da questão, o que suspendeu o curso do prazo prescricional, conforme previsão do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
Ademais, considerando a data de exoneração (13/03/2019) e o ajuizamento da presente demanda, não se consumou o lapso prescricional de cinco anos.
A parte autora pleiteia o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e pró-rata do mês de março de 2019, referentes ao período em que esteve vinculado ao reclamado para exercer cargo em comissão de Responsável Técnico Nível II na Unidade de Infraestrutura de Redes e Telecomunicação do Estado do Amapá, de 20/03/2018 a 13/03/2019, quando foi exonerado a pedido.
O Estado do Amapá, em contestação, sustenta em síntese: a) que a parte autora não comprovou que exerceu atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme determina a Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, V; b) a impossibilidade de aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho ao nomeado para exercer cargo em comissão na Administração Pública Estadual; e c) em caso de condenação, pugna pela aplicação apenas da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios.
Em relação aos ocupantes de cargos em comissão, a Constituição Federal assegura, por meio do seu art. 39, §3º, a extensão de diversos direitos previstos no art. 7º da Carta Magna, entre eles o direito a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e o 13º salário.
O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento nesse sentido, inclusive em julgamento de Repercussão Geral (RE 650.898/RS, Tema 551), confirmando a aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/88 aos servidores públicos, incluindo os ocupantes de cargos em comissão.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá (Lei nº 066/93), em seu artigo 45, disciplina as hipóteses de exoneração de cargo em comissão, que pode ocorrer "a juízo da autoridade competente" ou "a pedido do próprio servidor", como ocorreu no presente caso.
O fato de se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração não afasta o direito às verbas constitucionalmente garantidas, como férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional.
A precariedade do vínculo refere-se apenas à possibilidade de livre exoneração, não implicando renúncia ou afastamento de direitos sociais assegurados constitucionalmente.
Em relação ao argumento do Estado sobre a necessidade de comprovação das atribuições de direção, chefia e assessoramento, tal exigência não se sustenta para o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas, uma vez que se refere apenas à finalidade dos cargos em comissão prevista no art. 37, V, da CF/88, não condicionando o pagamento de verbas remuneratórias constitucionalmente asseguradas.
Quanto à impossibilidade de aplicação da CLT, assiste razão ao reclamado, mas tal fato não impede o reconhecimento do direito às verbas pleiteadas com base na Constituição Federal e no regime jurídico próprio dos servidores públicos do Estado, não havendo que se falar em aplicação analógica da legislação trabalhista.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se: 1.
O autor exerceu cargo em comissão de Responsável Técnico Nível II na Unidade de Infraestrutura de Redes e Telecomunicação do Estado do Amapá, no período de 20/03/2018 a 13/03/2019; 2.
Foi exonerado a pedido, conforme Decreto nº 1256 de 27 de março de 2019, com efeitos a partir de 13 de março de 2019; 3.
A ficha financeira apresentada pelo autor comprova que não houve o pagamento das verbas referentes a férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e pró-rata do mês de março de 2019.
O Estado não fez prova do pagamento das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), limitando-se a contestar o direito em tese, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem a quitação das verbas requeridas.
Por outro lado, a ficha financeira juntada pelo autor demonstra claramente a ausência de pagamento dos valores pleiteados, inclusive do salário proporcional referente aos dias trabalhados em março de 2019.
Assim, reconhecido o direito às verbas e comprovado o vínculo, o período laborado e a ausência de pagamento, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto à correção monetária e juros de mora, assiste razão ao reclamado.
Deve ser aplicado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III- DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o Estado do Amapá na obrigação de pagar à parte reclamante os valores correspondentes a FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL e PRÓ-RATA DO MÊS DE MARÇO DE 2019 (dias trabalhados), referentes ao período de 20/03/2018 a 13/03/2019, conforme cálculos apresentados na inicial.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
21/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/03/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 11:47
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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20/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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