TJAP - 6041990-65.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA ALICE VASCONCELOS CARDOSO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 23:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário -
10/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 12:56
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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02/06/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6041990-65.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALICE VASCONCELOS CARDOSO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Trata-se de pedido de suspensão de cobranças relativas a parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes e indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a omissão de informações contidas na inicial, que poderia prejudicar o contraditório e a elaboração da defesa, foi sanada por meio de petição de emenda à inicial (ID 14447359), a qual foi recebida (decisão ID 14572290) e da qual a ré foi citada, em 20/04/2024.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento da necessidade de inclusão da Fazenda Pública Federal, no polo passivo, por ser o órgão pagador da autora, responsável pelo repasse dos valores descontados na folha de pagamento do empregado à instituição financeira, não vislumbro interesse da fazenda pública a justificar o litisconsórcio passivo necessário e a incompetência deste Juizado Especial Cível, pois, ainda que comprovada a ausência de repasse pelo empregador à instituição financeira, isto por si não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, caso este comprove que os descontos foram devidamente realizados em folha de pagamento, hipótese em que a instituição financeira deve adotar as medidas necessárias para cobrar eventual crédito não recebido junto àquele que deu causa ao seu prejuízo.
Por fim, afasto também a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia contábil, pois desnecessária a realização de cálculo complexo para se chegar à conclusão de que a dívida foi quitada ou não.
Superadas as preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297, STJ.
A controvérsia reside na legalidade de cobranças, enviadas à autora, via SMS, referente a débitos de parcelas do contrato de empréstimo consignado nº559433909, e na ocorrência de anotação indevida de débito em seu CPF, junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Pois bem.
Conquanto a parte ré alegue que a cobrança é devida, ao argumento de que o contrato nº559433909, firmado entre as partes, em 29/07/2015, prevê o pagamento de 133 parcelas mensais, no valor de R$670,88 (seiscentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), por meio de desconto em folha de pagamento, porém, apenas 96 (noventa e seis) parcelas foram pagas, sua alegação não se sustenta em provas.
Isto porque, além de não ter juntado aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, o extrato de consignações da autora (ID 14071283) registra que o contrato nº559433909, foi averbado em folha de pagamento, em 29/07/2015, e prevê o pagamento de apenas 96 (noventa e seis) parcelas de R$670,88 (seiscentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), com início dos descontos em agosto/2015 e término em julho/2023.
Assim, a considerar que as fichas financeiras juntadas pela autora demonstram a ocorrência dos descontos das 96 (noventa e seis) parcelas, no período informado no extrato de consignações, a dívida encontra-se devidamente quitada.
Ressalto que, a despeito de a tela sistêmica copiada no bojo da contestação (ID 15467206) não registrar o pagamento da parcela de nº96, via desconto em folha - online, o valor correspondente àquela parcela foi devidamente descontado em folha de pagamento.
Logo, cabe à parte ré adotar medidas para buscar o crédito junto àquele que deu causa ao não recebimento, neste caso, o empregador.
Dessa forma, tanto as cobranças realizadas via SMS (ID 14071402 a 14071403), referentes a parcelas com data de vencimento posterior a julho/2023, quanto a anotação de débito inscrita no CPF da autora junto ao Serasa (ID 17257281) são indevidas, por absoluta ausência de nexo causal, uma vez que o crédito foi devidamente descontado em folha de pagamento.
Logo, deve o réu responder pelos danos efetivos causados ao consumidor, nos termos do art.14, do CDC.
O dano moral é inconteste, pois decorre da perturbação do sossego, por meio do envio de cobranças, via SMS, referente à dívida já quitada, bem como da perda de tempo útil que o réu causou à consumidora no intuito de resolver o problema.
Com relação ao quantum indenizatório, destaco que, em que pese o CPF da autora tenha sido negativado por dívida já quitada, observei que, à época da inscrição (11/12/2023), havia anotação preexistente incluída por credor diverso, a qual persistiu após a exclusão da anotação pelo réu, ocorrida em 15/04/2024.
Logo, a anotação irregular inscrita no CPF da autora não pode ser levada em consideração para efeitos de quantificação da indenização por dano moral, por força do disposto na Súmula 385, do STJ.
Assim, feitas estas ponderações, fixo o valor da indenização em um salário mínimo vigente (R$1.518,00), valor que entendo razoável e proporcional ao caso, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida. 3 - Isso posto, REJEITO as preliminares, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, a: 3.1 - se abster de realizar cobranças relativas ao contrato nº nº559433909, por quaisquer meios, bem como de inserir qualquer tipo de restrição no CPF da autora, MARIA ALICE VASCONCELOS CARDOSO, em razão de débitos relativos a este contrato. 3.2 - pagar à autora, MARIA ALICE VASCONCELOS CARDOSO, a quantia de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros Selic, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Registro e publicações eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/05/2025 17:19
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:34
Decorrido prazo de TAIS BENTES NACLY ABENASSIF em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:34
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 01:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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12/02/2025 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/10/2024 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
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24/10/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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23/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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09/09/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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