TJAP - 6003158-23.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003158-23.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Seguro, Bancários] REQUERENTE: GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, inciso XXVI, item "a", intimo a parte devedora para fazer o pagamento da dívida no valor de R$ 1.195,80 (Mil cento e noventa e cinco reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. -
22/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003158-23.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro, Bancários] AUTOR: GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. -
15/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003158-23.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
A parte requerida/embargante ofertou embargos de declaração da sentença de procedência em parte, alegando, em síntese, contradição entre a fundamentação que concluiu pelo ressarcimento do seguro de maneira simples, e o dispositivo que determina o dobro.
Os embargos foram interpostos no prazo legal e não foram impugnados pela requerente/embargado, apesar de intimada.
Assiste razão ao embargante, seja adequada a restituição de maneira simples, devendo o dispositivo ser retificado.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os ACOLHO, passando o dispositivo da sentença ID18571958, a contar com a seguinte redação: DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, rejeito as preliminares e no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante importância de R$ 900,76 (novecentos e reais e setenta e seis centavos), correspondente à cobrança nominada como “SEGURO".
Publicação automática pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
26/06/2025 00:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003158-23.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro, Bancários] AUTOR: GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XVI, certifico que os embargos declaratórios são tempestivos e intimo a parte contrária para manifestar-se no prazo de 05 dias. -
06/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003158-23.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA CASTRO DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro e juros.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, tentada a composição, restou infrutífera.
O reclamado apresentou contestação com preliminar de falta de interesse de agir, inépcia, vício de representação, decadência e impugnação à gratuidade judiciária, na qual defende a regularidade e legalidade da cobrança.
A parte autora impugnou os argumentos da defesa. É o breve relato do ocorrido.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA - BOA-FÉ INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CONDUTA DA VÍTIMA O requerido argumenta que o autor não procurou a Instituição Financeira para solucionar seu problema de forma interna, ou administrativamente.
A Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Assim, a preliminar deve ser refutada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O requerido aduz que o autor não se enquadra nos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária Inobstante o argumento sustentado, rejeito a preliminar, face a disposição do art. 117, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que preleciona ser tal análise de competência do relator da Turma Recursal, em que caso de manejo de recurso inominado.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO Embora o autor impugne a procuração juntada aos autos ID17756643, considero-a plenamente válida, eis que assinada digitalmente.
Rejeito.
INÉPCIA Aduz o requerido que o pleito do requerente merece a improcedência por não estar instruído de documentos que comprovem minimamente o seu direito.
Refuto, eis que juntado o contrato que demonstra a cobrança.
DECADÊNCIA Argumenta o reclamado que o direito da parte reclamante foi atingido pela decadência, ante a regra contida no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor.
Tal alegação não deve prosperar, uma vez que, a lide versa sobre a licitude da taxa de juros e condições estabelecidas no contrato bancário.
Havendo abusividade de cláusula contratual, ela será passível de modificação ou anulação, não se caracterizando, portanto, como vícios do serviço, e por isso não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude das cobranças de Seguro, na avença formalizada entre as partes.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
No que tange o denominado "Seguro Prestamista" caracteriza-se pela modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato.
Nesse passo, o STJ recentemente julgou a validade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, editando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” De fato, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro atrelado ao empréstimo, sob pena de caracterizar "venda casada" prática proibida pelo art.39, inciso I do CDC.
Ademais, a contratação de seguro, possui como objetivo garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte autora, evidenciando a intenção do requerido em afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente no pagamento do seguro com tal finalidade.
Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato.
No caso em tela, a parte reclamada, o contrato apresentado não garante ao contratante a possibilidade de obtenção de empréstimo consignado sem a obrigatoriedade de aderir ao seguro ou a possibilidade de contratação com seguradora de livre escolha do consumidor.
Desse modo, o negócio jurídico não atendeu aos parâmetros estabelecidos pelo STJ ao julgar o tema 972, caracterizando vício de consentimento concernente à autorização da referida cobrança, pois ao não esclarecer o cliente de maneira adequada sobre a possibilidade de contratação sem o referido encargo, o compeliu a adquirir o seguro para ter acesso ao empréstimo pretendido.
Tal fato evidencia a “venda casada” e por corolário lógico, impõe a procedência do pedido autoral de declaração de nulidade das correspondentes cláusulas contratuais.
Quanto a restituição do valor cobrado, o STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, e ainda decidiu modular os efeitos da tese fixada, que visa restringir a eficácia temporal definindo que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, isto é, depois de 30/03/2021.
Portanto, considerando-se o caso concreto, o contrato em que consta seguro foi avençado em 18/3/21, no valor de R$ 900,76, a restituição do valor cobrado a título de seguro deverá dar-se de maneira simples.
Cumpre consignar que no contrato há dois seguros: um prestamista aderido compulsoriamente ao financiamento no valor de R$ 900,76, que não se confunde com o seguro SANTANDER AUTO SEGUROS S.A que cobre sinistros vinculado ao bem e de livre adesão.
Aparentemente o autor somou os valores e calculou a repercussão dos juros mas tratam-se de produtos distintos, conforme os próprios contratos anexados À contestação demonstram, razão pela qual também fica prejudicada a repercussão pleiteada, eis que a base de cálculo está incorreta, sendo improcedente este pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo que consta nos autos, rejeito as preliminares e no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante importância de R$ 900,76 (novecentos e reais e setenta e seis centavos), correspondente ao dobro da cobrança nominada como “SEGURO “.
A quantia a ser indenizada deverá ter a data do efetivo prejuízo, paradigma para a correção monetária (Súmula nº43 do STJ) com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora correrão a partir da citação, face a relação contratual preexistente à abusividade aqui reconhecida consoante art. 405 do Código Civil, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
25/05/2025 07:55
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:04
Decorrido prazo de KATRINY TENORIO BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/05/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/04/2025 09:18
Expedição de Carta.
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09/04/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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