TJAP - 6022065-49.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022065-49.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER WINICIUS RODRIGUES PANTOJA, JESSE SAMPAIO SILVA, JOAO PAULO DIAS DE MATOS, JOHNATAN SADRAK COSTA DA SILVA, JOSIEL BARBOSA CHAGAS, JOZIVALDO COSTA DA SILVA, LUANA CLICIA BARROS PEREIRA, MARCOS ANDRE OLIVEIRA PEREIRA, MARCOS VITOR DA ROCHA LAMEIRA, MICHEL DO NASCIMENTO LIMA DIAS, PATRICIO DE CASTRO CASTELO, RODRIGO DOS SANTOS MARTINS, RIANE TIARA DA SILVA SOARES REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Prazo de 15 dias para réplica pelo autor.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
26/06/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/06/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 12:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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02/06/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022065-49.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER WINICIUS RODRIGUES PANTOJA, JESSE SAMPAIO SILVA, JOAO PAULO DIAS DE MATOS, JOHNATAN SADRAK COSTA DA SILVA, JOSIEL BARBOSA CHAGAS, JOZIVALDO COSTA DA SILVA, LUANA CLICIA BARROS PEREIRA, MARCOS ANDRE OLIVEIRA PEREIRA, MARCOS VITOR DA ROCHA LAMEIRA, MICHEL DO NASCIMENTO LIMA DIAS, PATRICIO DE CASTRO CASTELO, RODRIGO DOS SANTOS MARTINS, RIANE TIARA DA SILVA SOARES REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Promoção em Ressarcimento de Preterição ajuizada por HELDER WINICIUS RODRIGUES PANTOJA, JESSE SAMPAIO SILVA, JOAO PAULO DIAS DE MATOS, JOHNATAN SADRAK COSTA DA SILVA, JOSIEL BARBOSA CHAGAS, JOZIVALDO COSTA DA SILVA, LUANA CLICIA BARROS PEREIRA, MARCOS ANDRE OLIVEIRA PEREIRA, MARCOS VITOR DA ROCHA LAMEIRA, MICHEL DO NASCIMENTO LIMA DIAS, PATRICIO DE CASTRO CASTELO, RODRIGO DOS SANTOS MARTINS, RIANE TIARA DA SILVA SOARES em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, pretendendo, em sede de tutela de urgência, determinar que o réu proceda à promoção dos autores em ressarcimento de preterição a contar de 17.02.2020.
Para tanto, alegam que são policiais militares e participaram do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos, regido pelo Edital 006/2017- CFS/QPPMC/DEI/PMAP, com previsão de 506 vaga divididas em duas turma, com início do curso para a primeira turma no primeiro semestre de 2019 e a segundo semestre do mesmo ano.
Afirmam que a primeira turma iniciou o curso somente no segundo semestre de 2019, por falta de espaço físico, ficando a segunda turma impossibilitada de iniciar o curso no segundo semestre de 2019, como previsto no edital, iniciando o curso somente em janeiro de 2022, concluindo o curso somente em agosto de 2022, sendo promovidos por meio da Portaria nº 0908/2022.DPOP/DP/PMAP, de 17 de agosto de 2022, conforme BG nº 206/2022, de 10 de novembro de 2022.
Após discorrerem sobre a violação ao princípio da vinculação ao edital e da preterição sofrida, pugnaram pela concessão da tutela de urgência requerida. É o que importa relatar.
Decido.
Adianto que reputam-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida postulada.
Isso porque, embora os autores aleguem a existência de preterição, há de se considerar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessária uma comprovação robusta da irregularidade alegada, o que, neste juízo de cognição sumária, não restou demonstrado de maneira inequívoca.
Quanto ao perigo de dano, não se verifica situação de risco imediato que justifique a concessão da tutela de urgência, vez que os autores concluíram o curso em agosto de 2022 e pedem a promoção em ressarcimento de preterição referente à promoção ocorrida em 17.02.2020 somente agora.
Ademais, não há risco de dano ou ao resultado útil do processo, vez que se ao final for reconhecido o direito à promoção, esta se dará com efeitos retroativos, não havendo qualquer prejuízo aos autores.
Passo a analisar quanto à pertinência da designação de audiência de conciliação prévia.
As circunstâncias da causa e as regras da experiência evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial.
Além disso, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo.
Nesse contexto, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Sem prejuízo, intimar a parte autora para manifestação quanto ao pedido de assistência simples do réu apresentado por HIGOR SALIM DA SILVA MARQUES, MARCELO MENDES RAMOS, EDNEY SOUZA DOS SANTOS SERRA, ISABELA DA SILVA SALES, DAYANE CASTRO RAPOSO, MONIQUE LAU DE OLIVEIRA, FRANCINILDA DE SÁ DUARTE e DIANE FERREIRA na petição de ID 18306086.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/05/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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