TJAP - 6019214-71.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6019214-71.2024.8.03.0001 Classe processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ADRIANA ALMEIDA DE BRITO LOBATO, MARCELO ALMEIDA DE BRITO, MARCOS ETTIENE ALMEIDA DE BRITO, FRANCK ASLEY ALMEIDA DE BRITO, JEFFERSON ALMEIDA DE BRITO DE CUJUS: MARIA FERNANDA ALMEIDA DE BRITO, NIVALDO COELHO DE BRITO SENTENÇA Trata-se de procedimento sucessão causa mortis dos bens deixados por óbito de NIVALDO COELHO DE BRITO, falecido em 19.07.2006 (certidão de óbito ID, 14446535) e MARIA FERNANDA ALMEIDA DE BRITO, falecida em 18.04.2023 (certidão de óbito ID. 9358459), sendo os herdeiros, os cinco filhos ((1)JEFFERSON ALMEIDA DE BRITO; (2)ADRIANA ALMEIDA DE BRITO LOBATO neste ato representada por seu marido MARIO LUIZ BRITO LOBATO; (3)FRANCK ASLEY ALMEIDA DE BRITO; (4)MARCELO ALMEIDA DE BRITO, e (5) MARCOS ETTIENE ALMEIDA DE BRITO) dos de cujus.
Além disso, não deixaram testamentos (ID. 14446547 e ID. 14446545).
DA VENDA DO ÚNICO IMÓVEL Na planilha amigável, acostada no ID. 16327366, as partes entabularam acordo quanto à venda do imóvel, localizado na rua a Dom José Maritano, nº 461 - C: - B: Zerão - Macapá–AP, CEP: 68903270, informando o inventariante que os falecidos tinham a posse do referido imóvel, o que foi comprovado em ID. 9358282, conforme o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal, que será vendido pelo valor mínimo de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), que será ser dividido em partes iguais entre os 05 herdeiros, por cabeça, 20% (vinte) por cento para cada um.
Foram juntadas as certidões negativas de débitos em nome dos falecidos, expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ID.16327368; ID.14446533; ID.16327369- Nivaldo; ID.16327370; ID.14446528; 14446532- Maria Fernanda). É o Relatório.
Passo a decidir.
A legitimidade ativa ad causam está devidamente comprovada na forma do artigo 1.829 do Código Civil.
Outrossim, verificou-se a existência de um bem imóvel (ID. 16327366), passível de transmissão, na forma da Lei.
Em proposta de partilha, todos os herdeiros concordaram sobre a divisão dos valores obtidos com a venda do imóvel, conforme consta no plano amigável (ID. 16327366).
Ressaltando-se que do valor apurado com a venda do imóvel deverá ser deduzido o IPTU, ITCMD e as custas processuais, devendo o restante ser dividido em partes iguais entre os 05 herdeiros, por cabeça, 20% (vinte) por cento para cada um.
Todos os herdeiros autores são patrocinados pela mesma patrona.
As partes são capazes e estão bem representadas, e não há oposição quanto à proposta do acordo dos valores, conforme a proposta apresentada aos autos ID. 17573927.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha amigável de ID. 16327366, relativo aos bens deixados por NIVALDO COELHO DE BRITO e MARIA FERNANDA ALMEIDA DE BRITO, aos herdeiros indicados no referido documento, a venda, a meação e o quinhão hereditário, respectivamente, a fim de que sejam produzidos os devidos e legais efeitos decorrentes desta sentença, ressalvado o direito de terceiro, salvo erro e/ou omissão e da Fazenda Pública. 1) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando o inventariante JEFFERSON ALMEIDA DE BRITO, para realizar a venda do imóvel, Av.
Dom José Mariano, n.º 461, setor 11, quadra 026, lote n.º 36, Bairro Zerão, CEP 68903-270, na cidade de Macapá–AP, com edificação em concreto armado-Laje, com (01) uma garagem, com (05) cinco quartos sendo (01) um com suíte e (01) um banheiro social, com (01) uma área de serviço, (01) um poço amazonas e (01) um castelo d’água, que poderá ser vendido pelo valor mínimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com prazo de validade de 01 (um) ano, que o mesmo possa alienar o imóvel descrito acima.
A partir da data de alienação, deverá o inventariante comprovar o valor recebido pela venda e depositar a integralidade de tal quantia na conta judicial, que será igualmente dividida entre os cinco filhos herdeiros na proporção de 20% (vinte por cento) para cada um. 2) Considerando valor a ser apurado com a venda do imóvel, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita ante a existência de valores para quitação das custas processuais. 3) Comunique-se ao Estado, através de sua Procuradoria de Tributos e a Secretaria da Fazenda Estadual – SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos do Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato por preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta Sentença, deverá ser expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL, na linha do acima exposto.
Arquive-se com as cautelas de praxe, oportunidade que o processo será desarquivado, com a venda do imóvel por depósito judicial, bem como o pagamento dos impostos e a expedição dos alvarás referente as cotas de cada herdeiros.
Macapá/AP, 20 de abril de 2025.
JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
29/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 08:52
Indeferido o pedido de JEFFERSON ALMEIDA DE BRITO - CPF: *83.***.*60-49 (REQUERENTE)
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26/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:08
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INVENTÁRIO (39)
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12/06/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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