TJAP - 6030722-77.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6030722-77.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Cirurgia] AUTOR: LUCILIA RAMOS DOS REIS REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 19279114), para o fim de sanar a obscuridade apontada na r.
Sentença de ID 19130957, que passa a ter a seguinte redação no tocante à condenação em honorários advocatícios: "Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o qual corresponde ao somatório da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) com o proveito econômico obtido pela obrigação de fazer, este correspondente ao custo do procedimento de DILATAÇÃO ENDOSCÓPICA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE AUTOEXPANSIVA ESOFÁGICA (STENT DOUBLE ANTI-REFLUXO, PARCIALMENTE RECOBERTO, 20MM DE DIÂMETRO X 8CM DE COMPRIMENTO), no valor de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), totalizando R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." No mais, a Sentença de ID 19130957 permanece inalterada em seus demais termos e disposições.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001 -
22/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6030722-77.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Cirurgia] AUTOR: LUCILIA RAMOS DOS REIS REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:A juíza confirmou que a Unimed deve pagar e garantir o procedimento solicitado pela médica (colocação da prótese esofágica).
A Unimed também foi condenada a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais a Lucília, pela angústia e sofrimento causados pela demora.
Dessa forma, a Justiça reconheceu que Lucília tinha razão em procurar o Judiciário e que a Unimed falhou em prestar o serviço de forma rápida, como exige a lei.
Essa decisão garante que ela receba o tratamento necessário com dignidade Por fim, a empresa terá que pagar as custas do processo e honorários do advogado de Lucília, no valor de 15% da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001 -
26/06/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 01:33
Não confirmada a citação eletrônica
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22/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09.
Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340 -
19/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:27
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 10:32.
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02/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/06/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 21:15
Recebidos os autos
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30/05/2025 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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30/05/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 19:08
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6030722-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILIA RAMOS DOS REIS REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCILIA RAMOS DOS REIS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A Autora, qualificada nos autos como idosa, com 84 anos de idade, e beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, busca provimento jurisdicional que determine à operadora a autorização e o custeio integral do procedimento de DILATAÇÃO ENDOSCÓPICA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE AUTOEXPANSIVA ESOFÁGICA (STENT DOUBLE ANTI-REFLUXO, PARCIALMENTE RECOBERTO, 20MM DE DIÂMETRO X 8CM DE COMPRIMENTO), conforme indicação médica expressa, em caráter de urgência, sob pena de multa diária.
A narrativa fática apresentada na petição inicial e corroborada pelos documentos que a acompanham revela que a Autora foi internada no Hospital São Camilo, em Macapá-AP, em 22 de abril de 2025 (Doc. 05), em virtude de um quadro de disfagia progressiva grave, que a impede de ingerir alimentos ou líquidos por via oral (Doc. 06).
Informa que após investigação diagnóstica, foi constatada uma estenose cerrada em esôfago distal associada à lesão elevada em parede posterior, com posterior confirmação de linfangite carcinomatosa por biópsia.
Diante da irredutibilidade do tumor e da contraindicação de procedimento cirúrgico curativo, o médico assistente, Dr.
Kelson Ribeiro, endoscopista, indicou a necessidade de tratamento paliativo, consubstanciado na dilatação endoscópica com colocação da prótese esofágica, procedimento este considerado essencial para restabelecer o trânsito alimentar da paciente, mitigar seu sofrimento e assegurar um mínimo de dignidade e qualidade de vida.
Ressalta que a solicitação do procedimento foi formalizada em 06 de maio de 2025 (Doc. 06) e, conforme o relatório médico, foi requerida em caráter de urgência.
Contudo, a Ré, UNIMED Belo Horizonte, informou aos familiares da Autora que o prazo para análise seria de 21 dias úteis, tratando o caso como procedimento eletivo, o que postergaria a resposta para aproximadamente 03 de junho de 2025.
A guia de solicitação nº 2325471147 (Doc. 07) permanece com o status "em análise".
Prossegue afirmando que em 21 de maio de 2025, a Ré exigiu um novo "laudo médico", o qual foi prontamente providenciado pelo Dr.
Kelson Ribeiro (Doc. 08), reiterando a urgência do procedimento e alertando para o risco de óbito precoce por inanição caso a intervenção não seja realizada.
A Autora argumenta que a inércia da Ré, ao manter o pedido em análise por tempo irrazoável e em desacordo com a urgência atestada, configura omissão injustificável e perigosa, violando os termos contratuais e os direitos do consumidor.
Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Ré autorize e custeie o procedimento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ou, subsidiariamente, que analise o pedido no mesmo prazo, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A análise do pedido de tutela de urgência exige a verificação da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os pressupostos se mostram presentes no caso em tela, de forma robusta e inquestionável.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito da Autora é patente e se fundamenta em diversos pilares jurídicos e fáticos.
Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré é inequivocamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a Autora se enquadra como consumidora (art. 2º do CDC) e a Ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo pacífico o entendimento de que os contratos de plano de saúde são regidos por este diploma legal, conforme cristalizado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Súmula 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve sempre pender para a solução mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), e são consideradas nulas as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé (art. 51, IV, do CDC).
A conduta da Ré, ao protelar a autorização de um procedimento vital, mesmo diante da expressa indicação de urgência, configura uma recusa tácita e abusiva, em flagrante desrespeito aos preceitos consumeristas.
A indicação do procedimento de dilatação endoscópica com colocação de prótese esofágica é incontestável, conforme demonstrado pelo relatório médico (Doc. 06) e pelo laudo médico (Doc. 08) subscritos pelo Dr.
Kelson Ribeiro.
O médico assistente, profissional habilitado e responsável pelo acompanhamento da paciente, atestou a necessidade e a urgência da intervenção para restabelecer o trânsito alimentar da Autora, que se encontra com disfagia progressiva grave e incapacidade total de ingestão oral de alimentos ou líquidos. É cediço que a operadora de saúde não possui prerrogativa para questionar a terapêutica prescrita pelo médico, especialmente quando se trata de procedimento essencial para a manutenção da vida e da dignidade de uma paciente oncológica em estado avançado.
Registre-se que a doença que acomete a Autora, linfangite carcinomatosa, é uma forma de neoplasia, e a cobertura para doenças oncológicas é inerente aos contratos de plano de saúde.
Consequentemente, os tratamentos paliativos dela decorrentes, como a colocação do stent esofágico, que são indispensáveis para garantir o mínimo de qualidade de vida e dignidade à paciente, também devem ser integralmente cobertos.
Portanto, a omissão da Ré em autorizar o procedimento, mantendo o pedido em "análise" por um período irrazoável, especialmente diante da urgência atestada, equivale a uma negativa tácita e configura conduta abusiva.
Adicionalmente, a demora injustificada na autorização, mesmo em situações que a operadora erroneamente classifica como eletivas, é considerada abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde.
No caso concreto, a situação da Autora é ainda mais grave, pois se trata de um procedimento paliativo urgente para uma paciente oncológica com obstrução esofágica total, sem qualquer perspectiva de alimentação oral sem a intervenção.
A demora da Ré não apenas excede qualquer prazo razoável, mas impõe à Autora sofrimento desnecessário e um risco iminente à sua vida.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O periculum in mora é evidente e de gravidade extrema.
A Autora, conforme os relatórios médicos (Docs. 06 e 08), encontra-se em um estado de saúde extremamente delicado, com disfagia progressiva grave e total incapacidade de ingestão oral de alimentos ou líquidos.
Essa condição a submete a um sofrimento intenso, com perda ponderal acentuada e elevado risco nutricional, necessitando de intervenção paliativa imediata para a preservação de sua dignidade e qualidade de vida.
A não realização imediata do procedimento implicará na continuidade do sofrimento atroz, na progressiva deterioração do seu estado nutricional e geral de saúde, podendo, inclusive, abreviar sua vida de forma indigna, conforme expressamente alertado pelo médico assistente no laudo (Doc. 08).
Cada dia de espera representa um agravamento irreversível do quadro clínico e um aumento exponencial do risco de complicações fatais.
A urgência da situação é, portanto, inquestionável.
Ora, a demora na prestação jurisdicional, sem a concessão da tutela antecipada, tornaria inócuo o provimento final, pois a saúde e a própria vida da Autora estariam irremediavelmente comprometidas.
Ademais, a medida pleiteada, caso deferida, não se mostra irreversível, pois, na remota hipótese de improcedência do pedido ao final do processo, a questão poderia ser resolvida em perdas e danos, sem prejuízo irreparável à Ré.
Contudo, a não concessão da tutela neste momento implicaria em dano irreversível à Autora, que pode vir a óbito por inanição.
Ante o exposto, e considerando a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Por conseguinte, DETERMINO que a Ré, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, autorize e custeie integralmente, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento de DILATAÇÃO ENDOSCÓPICA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE AUTOEXPANSIVA ESOFÁGICA (STENT DOUBLE ANTI-REFLUXO, PARCIALMENTE RECOBERTO, 20MM DE DIÂMETRO X 8CM DE COMPRIMENTO), nos exatos termos do Relatório Médico (Doc. 06) e Laudo Médico (Doc. 08) subscritos pelo médico Kelson Ribeiro, objetos da Guia de Solicitação nº 2325471147 (Doc. 07).
O procedimento deverá ser realizado no Hospital São Camilo em Macapá-AP ou em outra instituição da rede credenciada que possua capacidade técnica para tanto ou, na sua ausência, em hospital particular às expensas da Ré.
Fixo multa (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem, sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Concedo, ainda, a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do feito, em conformidade com o disposto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), dada a idade avançada da Autora (84 anos).
Considerando a declaração de hipossuficiência (Doc. 02) e o comprovante de rendimentos (Doc. 02), DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA à Autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cite-se a Ré, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se a parte Autora desta decisão.
Cumpra-se, com urgência.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/05/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 21:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILIA RAMOS DOS REIS - CPF: *78.***.*98-15 (AUTOR).
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22/05/2025 21:18
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 12:55
Declarada incompetência
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22/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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