TJAP - 6001453-93.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCAS KNOPF BECKER em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCAS KNOPF BECKER em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001453-93.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS KNOPF BECKER/Advogado(s) do reclamante: LUCAS KNOPF BECKER AGRAVADO: RICARDO CARVALHO BARBOSA/ DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS KNOPF BECKER, advogado, que postula em causa própria, contra decisão da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, que indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado, diretamente na fonte pagadora (Secretaria de Estado do Amapá – GEA Brasília).
O agravante alega que, embora o salário seja, em regra, impenhorável (art. 833, IV, CPC), a jurisprudência do STJ admite sua relativização quando preservado o mínimo existencial do devedor.
Afirma que o executado aufere renda bruta de R$ 7.576,10, e que as tentativas de localização de outros bens restaram infrutíferas.
Pede, liminarmente, a penhora mensal de 30% do salário líquido do agravado, até a quitação do débito de R$ 83.148,03.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça, alegando deferimento tácito em 1º grau e insuficiência de recursos, mesmo sendo advogado.
Contudo, em breve exame aos autos principais, se nota que o Agravante é advogado regularmente inscrito na OAB/AP, exercendo a profissão de forma ativa, o que, por si só, não impede a concessão do benefício, mas afasta a presunção absoluta de hipossuficiência, sendo necessária a devida comprovação da alegada incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, havendo fundada dúvida sobre a alegada insuficiência de recursos, determino que Agravante, no prazo de cinco (05) dias, comprove preencher os pressupostos autorizadores da gratuidade de justiça, mediante juntada de documentos idôneos (CPC, art. 99, § 2º), sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Intime-se.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
26/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:19
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/05/2025 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
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21/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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