TJAP - 6023290-07.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CASSIA SAFIRA VIDAL ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6023290-07.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALOMAO PIMENTEL ROCHA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA A parte autora peticionou (ID 18418113) requerendo o reconhecimento da ausência do instituto da litispendência, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito do processo nº 6006403-45.2025.8.03.0001, e o trânsito em julgado, bem como a reconsideração da sentença de ID 18388295, para determinar o prosseguimento do processo em epígrafe.
Por se tratar de requerimento para correção de erro material na sentença proferida e em razão dos princípios da simplicidade, informalidade, e celeridade recebo a petição de ID 18418113 como embargos de declaração com efeitos infringentes.
Deixo de intimar a parte ré, pois ainda não foi citada/intimada no processo, portanto a formação processual ainda não se concretizou.
Analisando detidamente os autos, verifiquei que na propositura desta ação (21/04/2025) havia litispendência, pois trata-se de ação envolvendo as mesmas partes, com mesmo pedido e causa de pedir com o processo de nº 6006403-45.2025.8.03.0001, o qual teve seu trânsito em julgado em 07/05/2025.
No entanto, a sentença proferida por este juízo se deu em 12/05/2025, fato que descaracterizou o instituto da litispendência.
Por esse motivo, se faz necessário o acolhimento do presente embargos de declaração, para reconhecer a ausência de litispendência.
Contudo, faz-se necessário o reconhecimento da prevenção do juízo do processo 6006403-45.2025.8.03.0001, pois o referido processo, que contém as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tramitou primeiramente no 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
O mencionado processo foi extinto sem resolução do mérito, e nos termos do art. 286, do CPC/15, quando for extinto o processo, sem resolução de mérito e ocorrendo reiteração do pedido, tal ação será distribuída por dependência ao Juízo prevento: “Art. 286 - Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Assim, não pode o processo ser recebido neste Juizado após ter tramitado a mesma matéria em outro juízo, sob pena de burla ao juiz natural.
Logo, ausente a competência deste Juízo, que é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do processo, sem análise do mérito, é medida que se impõe.
Isso posto, ACOLHO EM PARTES o presente embargos de declaração, para reconhecer a ausência de litispendência.
E em razão da prevenção do juízo do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá e a consequente ausência de competência deste juízo, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intime-se a parte autora.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/05/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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21/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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