TJAP - 6003426-77.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
03/07/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:24
Decorrido prazo de agencia da previdencia INSS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003426-77.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA REU: AGENCIA DA PREVIDENCIA INSS SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
A parte requerente/embargante ofertou embargos de declaração da sentença de extinção por incompetência em razão da pessoa.
Os embargos foram interpostos no prazo legal e não foram impugnados pela requerida/embargada.
Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença embargada, conforme consta expressamente este juízo é incompetente em razão da pessoa, INSS é autarquia federal, integrante da Administração Pública indireta, logo, por expressa vedação legal contida no caput do art.8º da Lei nº 9.099/95, o que não implica dizer que o processo não poderá tramitar na justiça estadual seja na vara comum ou no juizado especial de Fazenda Pública.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência de hipótese de cabimento, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada.
Publicação automática pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
23/05/2025 10:57
Expedição de Carta.
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22/05/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:06
Decorrido prazo de agencia da previdencia INSS em 14/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:31
Expedição de Carta.
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22/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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