TJAP - 0008566-49.2015.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 07:44
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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28/07/2023 00:56
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2023 em 28/07/2023.
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27/07/2023 20:29
Registrado pelo DJE Nº 000137/2023
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27/07/2023 08:15
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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27/07/2023 08:15
Decisão (20/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2023
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20/07/2023 11:02
Em Atos do Juiz. Ciente do retorno dos autos.A prestação jurisdicional foi concluída.Não há pendências processuais.Pelo exposto, arquive-se.Int.
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13/07/2023 09:15
Certifico que torno os autos conclusos em razão do retorno da Câmara Única, bem como em razão da petição de ordem 426;
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13/07/2023 09:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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06/07/2023 12:54
Rotina gerada para fins de regularização e prosseguimento processual;
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23/06/2023 15:00
Certifico que o movimento de ordem nº 431 foi salvo indevidamente em razão de equívoco.
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20/06/2023 14:00
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 432.* Certifico que esta rotina foi gerada, para fins de regularização do mov. ordem 430.
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15/06/2023 13:31
Seguem os autos para cumprimento de expediente.
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12/06/2023 12:20
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem n. #428, tendo em vista que já se encontra cumprido.
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01/06/2023 11:21
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2023, às 11:23:55, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e
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01/06/2023 11:02
Remessa
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01/06/2023 11:01
Ciência do MP
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16/05/2023 13:15
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2023, às 13:15:03, recebi os presentes autos no(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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04/05/2023 12:07
Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN
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14/03/2023 13:55
Seguem os autos para remessa ao Ministério Público.
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07/03/2023 13:39
Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXI, e ante o retorno dos autos da Turma Recursal, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) di
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28/02/2023 13:43
Certifico e dou fé que em 28 de fevereiro de 2023, às 13:44:38, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/02/2023 12:27
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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28/02/2023 12:26
Certifico que o Acórdão de ordem 395 transitou em julgado em 28/02/2023.
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27/01/2023 09:37
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso do Ministério Público do Estado do Amapá.
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27/01/2023 08:33
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2023, às 08:32:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/01/2023 12:20
Remessa
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26/01/2023 12:18
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2023, às 12:18:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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26/01/2023 12:13
Remessa
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26/01/2023 12:13
Em Atos do Procurador.
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26/01/2023 10:59
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2023, às 10:59:40, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/01/2023 10:57
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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26/01/2023 10:49
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #395.
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26/01/2023 10:49
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, encontra-se em período de férias regulamentares, de 09 a 28-01-2023, conforme Portaria 1639/2022-GAB/PGJ-MP-AP.
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26/01/2023 10:41
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2023, às 10:41:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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25/01/2023 13:28
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/01/2023 13:27
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do acórdão de ordem 395.
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10/01/2023 10:31
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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24/12/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 07/12/2022 14:33:16 - GABINETE 04) via Escritório Digital de LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (Advogado Réu).
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24/12/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 07/12/2022 14:33:16 - GABINETE 04) via Escritório Digital de NILZA LOBATO PEREIRA (Advogado Interessado).
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21/12/2022 12:33
Intimação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 07/12/2022 14:33:16 - GABINETE 04) via Escritório Digital de SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA (Advogado Réu).
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15/12/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 07/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000221/2022 em 15/12/2022.
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14/12/2022 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000221/2022
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14/12/2022 12:36
Notificação (Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 07/12/2022 14:33:16 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA Advogado Réu: LUIZ FERNANDO CASAGR
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14/12/2022 12:35
Acórdão (07/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/12/2022
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14/12/2022 08:35
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2022, às 08:35:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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13/12/2022 10:28
CÂMARA ÚNICA
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07/12/2022 14:33
Em Atos do Desembargador.
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07/12/2022 11:04
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2022, às 11:04:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/12/2022 11:04
Conclusão
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07/12/2022 08:44
GABINETE 04
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07/12/2022 08:21
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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02/12/2022 08:44
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 133ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/11/2022 a 01/12/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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17/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 25/11/2022 08:00 até 01/12/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2022 em 17/11/2022.
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16/11/2022 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000205/2022
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16/11/2022 07:36
Pauta de Julgamento (25/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2022
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16/11/2022 07:34
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 133, realizada no período de 25/11/2022 08:00:00 a 01/12/2022 23:59:00
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25/10/2022 11:07
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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24/10/2022 13:23
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2022, às 13:23:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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24/10/2022 09:36
CÂMARA ÚNICA
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19/10/2022 12:49
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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13/05/2022 15:29
Conclusão
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13/05/2022 15:29
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2022, às 15:29:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/05/2022 10:50
GABINETE 04
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13/05/2022 10:49
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Mário Mazurek - Relator.
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13/05/2022 09:44
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2022, às 09:44:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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12/05/2022 12:00
Remessa
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12/05/2022 12:00
Em Atos do Procurador.
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28/04/2022 13:16
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2022, às 13:16:59, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/04/2022 11:29
GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
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28/04/2022 11:17
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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28/04/2022 11:08
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2022, às 11:08:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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28/04/2022 09:38
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/04/2022 09:37
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPA para emissão de Parecer.
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27/04/2022 13:08
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 13:08:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/04/2022 11:06
CÂMARA ÚNICA
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20/04/2022 10:36
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. Apelado: ROSEMIRO ROCHA FREIRES, T. B. LIMA, TARCISIO BARBOSA LIMA, SILVESTRE DOMANSKI, SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAS MÉDICOS LTDA.
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20/04/2022 10:36
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 2798371 - Protocolado(a) em 18-04-2022 às 10:59
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18/04/2022 10:59
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 10:59:45, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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18/04/2022 07:53
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/04/2022 07:52
Providência da secretaria, nesta data: envio de autos ao Departamento Judiciário;
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08/04/2022 10:16
Contrarrazoes a apelação
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29/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2022 em 29/03/2022.
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28/03/2022 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000056/2022
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28/03/2022 08:54
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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25/03/2022 07:52
Despacho (18/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2022
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18/03/2022 08:52
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso de apelação.À parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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15/03/2022 07:55
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição ministerial de ordem 350; recurso de apelação;
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15/03/2022 07:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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14/03/2022 14:06
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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14/03/2022 13:05
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2022, às 13:05:25, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e
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14/03/2022 10:20
Remessa
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14/03/2022 10:20
MP-manifestação (Apelação)
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07/02/2022 13:00
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2022, às 13:00:54, recebi os presentes autos no(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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01/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2022 em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008566-49.2015.8.03.0002 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ROSEMIRO ROCHA FREIRES, SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAS MÉDICOS LTDA, SILVESTRE DOMANSKI, TARCISIO BARBOSA LIMA, T.
B.
LIMA Advogado(a): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - 22076PR, SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP Fazenda Pública: MUNICÍPIO DE SANTANA Interessado: EDNIR NORÕES Advogado(a): NILZA LOBATO PEREIRA - 483AP Sentença: Vistos, etc.O Ministério Público do Estado do Amapá ingressou com AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA para Ressarcimento de Dano ao Erário do Município de Santana/AP c/c Pedido de Antecipação de Tutela contra Rosemiro Rocha Freires, Distribuidora Perfil T.
B.
Lima, Tarcísio Barbosa Lima, Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda e Silvestre Domanski.
Em síntese, inicialmente, cita notícia sobre a 'máfia das ambulâncias', que seria uma organização criminosa, a qual foi alvo de operação da Polícia Federal, denominada de 'Operação Sanguessuga', em 2006, com repercussão nacional.
Disse que foi criada uma CPMI, que apurou o esquema fraudulento e identificou os réus (Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda e Domanski Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Médicos Ltda) como empresas pertencentes ao Grupo Domanski.
Afirma que a ação objetiva a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário municipal, em decorrência de irregularidades na aquisição de 02(duas) unidades móveis de saúde no âmbito do Convênio n° 3.388/2001, celebrado entre a Prefeitura de Santana e o Ministério da Saúde.
Consta dos autos que a Controladoria Geral da União-CGU e o Departamento Nacional de Auditoria do SUS descobriram esquema de fraude e corrupção na execução de convênios celebrados pelo Ministério da Saúde, como o superfaturamento nas aquisições das unidades móveis de saúde quando da execução do referido Convênio.
Por isso, o TCU julgou irregular as contas do réu (Rosemiro Rocha), prefeito na época dos fatos e condenou os requeridos de forma solidária a ressarcir os danos financeiros, sendo R$ 6.018,11, devido pela empresa Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda e Silvestre Domanski; o valor de R$1.315,29, devido pela empresa Distribuidora Perfil T.
B.
Lima-ME e seu sócio Tarcísio Barbosa Lima e mais a quantia de R$7.333,40, devida pelo réu (Rosemiro Rocha).
Requereu liminar para tornar indisponíveis tantos bens dos requeridos para assegurar o futuro ressarcimento dos danos causados ao erário, oficiando aos Cartórios de Imóveis, Bacen e Detrans.
Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral dos prejuízos que teriam causado ao erário municipal, nos termos da Lei 8.429/92.
Atribuiu à causa o valor de R$7.333,40 (sete mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos).Notificados os réus (Rosemiro Rocha Freires, T.
B.
Lima (Distribuidora Perfil e Tarcísio Barbosa Lima), ordem 07.O requerido (Rosemiro Rocha) apresentou defesa prévia, o fez às fls. 158/166 (ordem 08), na qual arguiu a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, que não houve a prática de ato ímprobo pelo requerido e tão pouco há prova nesse sentido.Os réus (Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda e Silvestre Domanski), apresentaram defesa prévia às fls. 170/180 (ordem 17), na qual arguiram a prejudicial de prescrição da ação pelo decurso do prazo de 05 anos.
Arguiram ainda a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio da empresa, requerendo a exclusão de Silvestre Domanski do polo passivo.Os réus (Distribuidora Perfil T.
B.
Lima e Tarcísio Barbosa Lima), deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação.O RMP manifestou-se sobre as defesas prévias dos requeridos e requereu o prosseguimento do feito, ordem 26.
Recebida a inicial, foram indeferidos os pedidos de liminares, rejeitadas as preliminares e determinada a citação dos requeridos, ordem 34.
Certidão informa o falecimento de Tarcisio Barbosa de Lima, RL da empresa T.B.
LIMA-ME, ordem 46.
Citado o réu (Rosemiro Rocha Freires), ordem 47.Os réus (Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda e Silvestre Domanski) apresentaram contestação, ordem 70.
Em suma, aduziram, preliminarmente, a prescrição da pretensão, a teor do art.23,I, da LIA; que a matéria controvertida limita-se ao ressarcimento ao erário, por isso, não incide aos réus a aplicação das sanções da Lei 8.429/92, nos termos do art.141, do CPC; que o ressarcimento ao erário por dano decorrente de ato de improbidade não é imprescritível, pois não há previsão constitucional e limita-se a 05 anos.
Que os fatos ocorreram na gestão do ex-prefeito Rosemiro, que findou em 31/12/2004; que há inadequação da via eleita, sendo o MP parte ativa ilegítima, logo, caberia apenas ação própria (art.37,§5º, da CF) pelo ente interessado e não pelo MP.
Alternativamente, pretende a suspensão do feito até o julgamento do RE 852475/SP, Rel.
Teori Zavascki (Tema – Repercussão Geral 897).
No mérito, aduziu a inexistência de provas que caracterizem a improbidade, bem como que há distinção entre responsabilização administrativa e improbidade administrativa; que houve o adimplemento contratual pela entrega da ambulância e equipamentos, estando ausente a prova de superfaturamento, pois o Município de Santana aceitou o valor proposto, assim como há boa-fé dos réus.
Se há qualquer irregularidade, essa deve ser imputada ao gestor público responsável.
Assim, requereram o acolhimento das preliminares.
Caso superadas, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.O requerido Rosemiro Rocha apresentou contestação, ordem 75.
Em resumo, aduziu que o pedido funda-se apenas no acordão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, o qual detectou que houve prejuízo para o município de Santana no valor de R$7.333,40; que não há prova nos autos de que ocorreu desvio, pagamento de propina ou de gratificação espúria, em momento algum, baseando-se o autor tão somente no acordão do TCU.
Que o contestante não pode ser penalizado, por ter adquirido um bem para o município, no extremo norte do país, com valor maior a 10% do mercado nacional; que o autor e o TCU não alegaram a existência de qualquer vício que redundasse em irregularidade no cumprimento do mencionado convênio, assim, não há prova de superfaturamento e tão pouco de apropriação pelo contestante; que para ocorrer condenação, a lei exige todos os elementos necessários à configuração do ato ímprobo e também, a verificação dos resultados indicados naquela, principalmente se o agente agiu deliberadamente para violar o preceito e alcançar resultados proibidos (CF/88, art.37,§4º e art. 11, da Lei nº8.429/92).
Requereu, ao final, a improcedência da ação.O RMP manifestou-se, em réplica, requerendo o prosseguimento do feito e a intimação de Ednir Norões, ordem 84.Determinada a intimação de Ednir Norões para apresentar os documentos da empresa de seu esposo/falecido (T.B.
LIMA-ME), ordem 88.A interessada EDINIR DE NOROES LIMA prestou informação sobre a empresa do falecido esposo, ordem 91.O RMP, ordem 101, requereu que a interessada (Edinir) se manifeste e que seja oficiado à JUCAP para dizer sobre a situação da empresa T.B.
LIMA-ME.Deferido o ingresso da terceira interessada no feito, ordem 105.O RMP, ordens 119/120, requereu audiência de instrução e julgamento.Informação do CRI de que há um imóvel em nome do falecido/réu (Tarcisio B.
Lima), ordem 133.A terceira interessada prestou informações sobre a empresa do ex-marido, ordem 135.A JUCAP informou os dados cadastrais da empresa (T.B.
LIMA-ME), ordem 138.O RMP, ordem 149, requereu a penhora e avaliação do imóvel de propriedade do espólio do réu (Tarcísio B.
Lima).Deferida a penhora do imóvel e formalizada, ordens 158, 163 e 164.A terceira interessada (EDINIR N.
LIMA) habilitou novo procurador, ordem 169.O RMP, ordem 170, requereu que a penhora do imóvel seja registrada no CNIB e na matrícula do imóvel perante o Cartório Eloy Nunes, o que foi indeferido (ordem 183).A terceira interessada disse que o bem penhorado é de família e que trata-se de penhora indevida.
Alega que há excesso de penhora, diante do valor a ser ressarcido ao erário pelo seu esposo falecido de apenas R$1.315,29.
Ao final, realizou proposta de acordo de quitar a cobrança pelo valor de R$3.663,72 e juntou documentos, ordem 186.O RMP requereu a homologação do acordo com a interessada (Edinir) e o prosseguimento do feito em relação aos demais réus (Rosemiro Rocha, Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda e Silvestre Domanski), ordem 195.Homologado o acordo com a interessada e determinado o prosseguimento do feito em relação aos demais réus, ordem 199.A terceira interessada comprovou a quitação da obrigação, requerendo a exclusão do polo passivo de TARCÍSIO B.
LIMA e da empresa T.B.
LIMA-ME, ordem 232.O RMP, ordem 239, requereu o julgamento antecipado do feito quanto aos réus: TARCISIO BARBOSA LIMA e DISTRIBIDORA PERFIL T.
B.
LIMA.
Já em relação aos demais réus, pediu a designação de audiência de instrução e julgamento.Intimados os demais réus sobre possível acordo de não persecução cível, os réus SILVESTRE DOMANSKI e SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA disseram que possuem interesse no acordo, porém, alegam que Silvestre Domanski encontra-se desempregado no momento, ordem 248.
Já o réu Rosemiro Rocha ficou inerte, ordem 249.O RMP requereu o prosseguimento do feito, ordem 255, tendo sido determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, ordem 260.O processo foi virtualizado, ordens 261 a 266.A audiência de instrução foi designada para o dia 27/09/2021, devido à Pandemia, causada pelo Covid-19.Os réus SILVESTRE DOMANSKI e SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA pediram que seja chamado o feito a ordem para primeiro sanear o processo, ordem 287.Saneado o feito, sendo indeferido os pedidos dos réus, ordem 297.O réu Rosemiro Rocha informou que não possui testemunhas, requerendo que a audiência seja híbrida, ordens 310 e 318, o que foi deferido.Na audiência do dia 27/09/2021, foi dispensado pelo RMP a oitiva dos requeridos.
No ato, foi encerrada a instrução processual e aberto prazo para alegações finais.Alegações finais do Ministério Público, ordem 329.Alegações finais dos réus SILVESTRE DOMANSKI e SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA, ordem 337.Alegações finais do réu Rosemiro Rocha, ordem 338.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra os requeridos objetivando o ressarcimento de danos financeiros, os quais teriam sido causados pela prática de atos que entende ímprobos.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada, pelos inúmeros documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
Ademais, as partes desistiram da produção de provas orais, conforme audiência do dia 27/09/2021.Consigno que se trata de processo misto, um vez que foi virtualizado 99%.Com relação às preliminares de prescrição quinquenal; ilegitimidade passiva do sócio da empresa Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda, Sr.
Silvestre Domanski, e inépcia da inicial, todas foram apreciadas na decisão de ordem 34, que recebeu a inicial.
Destaca-se, ainda, sobre a imprescritibilidade da ação de improbidade administrativa de ressarcimento ao erário decorrente de ato improbo, a teor do art.37,§ 5º, da CF/88.
Nesse sentido, cito: (REsp 1901271/MT, 2020/0271461-0, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2021).Ademais, eventual questão preliminar encontra-se preclusa, notadamente após a decisão saneadora de ordem 297 (30/08/2021).Passo ao mérito da causa.Sustenta o RMP que os réus concorreram de forma solidária para dispensar indevidamente um procedimento licitatório, com o objetivo de beneficiar diretamente as empresas e sócios: Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda e seu sócio Silvestre Domanski e DISTRIBIDORA PERFIL T.
B.
LIMA-ME e seu sócio TARCISIO BARBOSA LIMA.Acrescentou que a ação visa apurar a prática do ato ímprobo em virtude da desaprovação das contas relativa ao Convênio nº 3.388/2001, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) e a Prefeitura Municipal de Santana/AP, razão pela qual entende que é devido o ressarcimento ao erário do Município de Santana/AP, a ser efetuado por Rosemiro Rocha Freires, então gestor responsável pela execução do convênio, bem como pelas empresas Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda e o sócio Silvestre Domanski; DISTRIBIDORA PERFIL T.
B.
LIMA-ME e seu sócio TARCISIO BARBOSA LIMA, que teriam se locupletado de verba pública, mediante superfaturamento das unidades móveis de saúde negociadas.
Por outro lado, os requeridos praticamente alegaram os mesmos fatos em suas defesas, ou seja, a ausência de ato ímprobo, a absoluta ausência de dano ao erário municipal e ausência de dolo.
Pois bem.Sobre os atos administrativos considerados ímprobos, a Lei 8.429/92, alterada em dezembro/2021, prevê o seguinte:"Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.(…).Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(…)VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;(…).Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:(…).
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;(…).§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (..)".
No caso, o comportamento administrativo temeroso do requerido Rosemiro Rocha Freires, ex-prefeito do Município de Santana/AP, ao contratar a empresa Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda, externou-se quando ele ignorou algumas regras básicas para dispensa (ou inexigibilidade) de licitação e que por isso teve a prestação de contas do referido convênio julgada irregular pelo TCU.Todavia, no meu entender, 'tal conduta' não é suficiente para se cogitar na condenação da empresa Saúde Sobre Rodas e do sócio Silvestre Domanski, uma vez que competia ao autor (MP) comprovar algum envolvimento ilícito da referida empresa quanto à sua escolha pela administração municipal da época (2002). É que, normalmente, esses ilícitos em processo licitatório ocorrem no direcionamento do objeto da licitação e do contrato, bem como na contratação dos serviços por preços maiores aos praticados pelo mercado.
Porém, no caso concreto, os supostos ilícitos não foram comprovados.Assim, não é possível a condenação da empresa requerida, uma vez que ela simplesmente atendeu ao chamado da Prefeitura de Santana e entregou a mercadoria para a qual foi contratada, ou seja, a ambulância e seus equipamentos.
Mesmo sendo sua escolha viciada por descumprimento de alguns requisitos do processo licitatório, as ambulâncias foram entregues e não houve comprovação nos autos de superfaturamento, razão pela qual restou incontroverso nos autos a inexistência de prejuízo financeiro à administração pública municipal.Então, se não ficou comprovado nos autos o dano econômico, ou seja, o efetivo prejuízo ao erário, uma vez que os veículos contratados foram efetivamente entregues, está afastada a incidência do disposto no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Em outras palavras, não ficou comprovado que o valor pago pelo Município de Santana à empresa Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda tenha sido excessivamente superior aos preços praticados no mercado, na época.Logo, uma vez que não foi comprovado o dano econômico na referida contratação, constata-se que a conduta narrada na inicial não configura ato de improbidade administrativa com base no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, uma vez que para isso é necessário a prova da efetiva lesão ao erário.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado de nossos tribunais pátrios:ADMINISTRATIVO E CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
QUESTIONAMENTO DA LEGALIDADE.
FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DE SANÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. 1.
Não logrando o autor demonstrar que a dispensa de licitação para prestação de serviços televisivos impingiu dano ao erário ou promoveu o locupletamento indevido do agente público ou de terceiro, julga-se improcedente o pedido de condenação dos réus por ato de improbidade administrativa com base no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, por inobservância dos requisitos legais. 2.
Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a demonstração do dolo ou da má-fé é requisito essencial para configuração de qualquer dos tipos de improbidade declinados no art. 11 da Lei nº 8.429/92, na hipótese de inexistência de lesão patrimonial ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiros. 3.
Remessa necessária não provida.(Acórdão n.587585, 20070110787906RMO, Relator: CRUZ MACEDO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2012, Publicado no DJE: 24/05/2012.
Pág.: 127).Na mesma direção, transcrevo julgado do STJ:ADMINISTRATIVO.
SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO.
TIPIFICAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTIGO 10 DA LEI 9.429/92).
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
PRECEDENTES DO STJ.
ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CARACTERIZAÇÃO.
SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI 8.429/92.
ANÁLISE DA GRAVIDADE DO FATO.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
O enquadramento do ato de "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente" na categoria de improbidade administrativa ensejadora de prejuízo ao erário (inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/92) reclama a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público, cuja preservação configura o objeto da tutela normativa (Precedentes do STJ). 2.
O acórdão recorrido, ao definir a tipificação legal do ato de improbidade praticado e a sua gravidade impôs aos réus a sanção consistente na ‘perda ou suspensão dos direitos políticos por três anos sem necessidade de ressarcimento ou pagamento de multa civil’ (fls. e-STJ 1.227/1.228).
O exame da adequação da pena demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1169153/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011).
Com relação à conduta do requerido Rosemiro Rocha, à época agente público, sob a ótica do disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, pode-se, em tese, dizer que ele teria violado o princípio da legalidade.É que a Lei das Licitações nº 8.666, no seu art. 26 (foi revogada pela Lei 14.133/2021), ao exigir a formalização da justificativa para contratação direta de serviços por dispensa ou inexigibilidade, objetiva garantir a transparência das aquisições e das destinações dos recursos públicos.No entanto, não há nos autos prova de que houve favorecimento indevido à empresa contratada, o que afasta a imputação de responsabilidade pela prática dos atos previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Portanto, entende-se que inexistiu dolo na conduta do referido agente público, elemento necessário para o devido enquadramento nas sanções por ato de improbidade administrativa.
Até poderia se falar que houve negligência do requerido (Rosemiro Rocha), mas não em dolo, uma vez, que para esta julgadora, houve apenas falhas administrativas no processo licitatório, mas que são sanáveis, quando contratou a referida empresa com dispensa de licitação.Todavia, repito, essa conduta, ainda que reprovável, revela uma equivocada cultura administrativa, mas não necessariamente a prática de ato de improbidade.
Desse modo, sem a efetiva prova do dolo, não há que se falar em violação ao disposto no art. 11 da citada lei.Portanto, não há nos autos prova demonstrando que os requeridos agiram com deliberada vontade de violar as normas legais acima mencionadas, ou ainda que houve efetivo enriquecimento ilícito às custas do Ente Municipal.Importante mencionar que a Lei de Improbidade Administrativa – LIA, antes da reforma, permitia a condenação de agentes públicos por omissões ou atos dolosos e culposos.
Ou seja, a punição poderia ser aplicada mesmo se a investigação não conseguisse caracterizar que houve má-fé do gestor.
Entretanto, com a edição da nova Lei nº 14.230/2021, inexiste mais essa possibilidade.
Agora somente é possível mediante prova do efetivo dolo do agente, o que não restou demonstrado nos autos.Ressalta-se que, após as alterações na Lei de Improbidade Administrativa - LIA, danos causados por imprudência, imperícia ou negligência, repito, não poderão ser configurados como atos de improbidade.No mais, entendo que a imputação de improbidade administrativa requer uma conduta irregular qualificada do agente público, exigindo-se também elevado grau de culpa, em razão da gravidade das sanções previstas, situação que não se amolda ao caso dos autos, razões pelas quais os pedidos iniciais devem ser indeferidos.
A única ressalva refere-se à conduta da empresa Distribuidora Perfil T.
B.
Lima e de seu sócio Tarcísio Barbosa Lima, e, seus efeitos, em razão da presente ação de improbidade.
Na hipótese, antes mesmo do julgamento do mérito, a Sra.
Edinir de Norões Lima, viúva do falecido Tarcísio Barbosa de Lima, o qual era o sócio da empresa T.B.
LIMA-ME, tacitamente, reconheceu a prática de ato improbo pela empresa do falecido esposo.
Realizou proposta de ressarcir o suposto dano causado ao erário municipal pela quantia de R$3.663,72, o que foi aceito de imediato pelo RMP e homologado pelo Juízo, conforme decisão de ordem 199.
Posteriormente, houve a comprovação da quitação da obrigação pela terceira interessada (ordem 232).Portanto, há evidente perda do objeto em relação aos réus T.
B.
Lima - ME e Tarcísio Barbosa Lima, devendo serem excluídos do feito, ressaltando que o próprio RMP requereu a exclusão deles.
Diante do exposto, e, considerando o que mais dos autos constam, decido:I - REJEITAR as preliminares suscitadas pelos requeridos e MANTER o indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado pelo MP; II – EXCLUIR do polo passivo os reús T.
B.
Lima - ME e Tarcísio Barbosa Lima, em razão do acordo homologado, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, 'b', c/c art.924,II, ambos do CPC.
Proceda-se a baixa de eventual restrição de bens em nome dos réus ou da terceira interessada.III - JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais em relação aos réus: Saúde Sobre Rodas Comércio de Materiais Médicos Ltda, Silvestre Domanski e Rosemiro Rocha Freires, e, EXTINGUIR o processo com análise do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie.Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
31/01/2022 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000019/2022
-
31/01/2022 10:11
Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN
-
31/01/2022 10:10
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
-
31/01/2022 10:09
Certifico que os autos seguem ao órgão ministerial para ciência de sentença.
-
31/01/2022 10:08
Sentença (24/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 31/01/2022
-
24/01/2022 12:02
Em Atos do Juiz.
-
09/12/2021 09:36
Certifico que torno os autos conclusos em razão das petições de ordem 329, 337 e 338;
-
09/12/2021 09:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
03/12/2021 11:22
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
-
02/12/2021 18:29
ALEGAÇÕES FINAIS ROSEMIRO ROCHA FREIRES
-
02/12/2021 16:20
Alegações Finais
-
23/11/2021 10:35
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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11/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000197/2021 em 11/11/2021.
-
10/11/2021 18:33
Registrado pelo DJE Nº 000197/2021
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10/11/2021 08:49
Despacho (27/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/11/2021
-
04/11/2021 10:46
Faço juntada a estes autos de AR devolvida
-
03/11/2021 12:44
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 12:44:13, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e
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03/11/2021 10:41
Remessa
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03/11/2021 10:40
MP- Alegações finais
-
08/10/2021 13:01
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 13:01:52, recebi os presentes autos no(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
-
04/10/2021 11:22
Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN
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04/10/2021 11:21
Certifico que os autos seguem ao órgão ministerial para manifestação; alegações finais; PRAZO EM DOBRO - Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termo
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04/10/2021 11:20
PRAZO EM DOBRO - Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
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27/09/2021 11:59
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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27/09/2021 09:20
Instrução e Julgamento realizada em 27/09/2021 às '09:20'h
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27/09/2021 09:20
Em audiência
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27/09/2021 08:49
Substabelecimento com reserva de poderes
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24/09/2021 15:04
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido da parte autora, a fim de que o ato designado ocorra de forma híbrida, podendo o requerido Sr. Rosemiro Rocha comparecer às dependências deste Juízo para participar do ato designado.Int.
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24/09/2021 10:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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24/09/2021 10:22
AUDIENCIA HIBRIDA
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24/09/2021 07:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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24/09/2021 07:46
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 310;
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24/09/2021 07:43
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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23/09/2021 12:53
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 12:53:56, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e
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23/09/2021 11:57
Remessa
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23/09/2021 11:56
MP-manifestação
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22/09/2021 18:08
Telefone informado: 99911-4808. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 278
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17/09/2021 17:08
manifestação
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13/09/2021 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 30/08/2021 08:15:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (Advogado Réu).
-
13/09/2021 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 30/08/2021 08:15:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de NILZA LOBATO PEREIRA (Advogado Interessado).
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13/09/2021 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 30/08/2021 08:15:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (Advogado Auxiliar Réu).
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10/09/2021 18:08
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 30/08/2021 08:15:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA (Advogado Réu).
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10/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2021 em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008566-49.2015.8.03.0002 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ROSEMIRO ROCHA FREIRES, SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAS MÉDICOS LTDA, SILVESTRE DOMANSKI, TARCISIO BARBOSA LIMA, T.
B.
LIMA Advogado(a): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - 22076PR, SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP Fazenda Pública: MUNICÍPIO DE SANTANA Interessado: EDNIR NORÕES Advogado(a): NILZA LOBATO PEREIRA - 483AP DECISÃO: Mantenho o despacho de ordem 260 e INDEFIRO o pedido de ordem 287.No caso, a referida audiência de instrução e julgamento já foi determinada desde a decisão de ordem 199 (04/02/2020), somente não ocorreu por diversos atos processuais que tumultuaram a marcha processual.Além disso, trata-se de ação de improbidade administrativa que já tramita desde 2015, sem decisão de mérito, fato que demanda certa prioridade na sua tramitação.Quanto ao arrolamento de testemunhas, as partes podem arrolar testemunhas ou trazê-las para o ato independente de intimação.Faculto às partes, a indicação das testemunhas com 15 (quinze) dias de antecedência da data fixada (audiência) para fins de intimação.No mais, defiro as provas produzidas até o momento, em especial a documental.Providências necessárias.Cumpra-se com a devida urgência, em razão da proximidade do ato.Intimem-se. -
09/09/2021 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000159/2021
-
09/09/2021 13:11
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2021, às 13:11:40, recebi os presentes autos no(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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08/09/2021 11:31
Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN
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08/09/2021 11:28
Remessa cancelada com reversão de metas
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03/09/2021 14:09
Certifico que os autos seguem ao órgão ministerial para ciência da decisão de ordem 297.
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03/09/2021 14:07
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 30/08/2021 08:15:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA Advogado Réu: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA Advogado Auxi
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03/09/2021 14:07
Decisão (30/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/09/2021
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30/08/2021 08:15
Em Atos do Juiz. Mantenho o despacho de ordem 260 e INDEFIRO o pedido de ordem 287.No caso, a referida audiência de instrução e julgamento já foi determinada desde a decisão de ordem 199 (04/02/2020), somente não ocorreu por diversos atos processuais que
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26/08/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/08/2021 09:49:28 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (Advogado Réu).
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24/08/2021 18:13
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/08/2021 09:49:28 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA (Advogado Réu).
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24/08/2021 07:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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24/08/2021 07:17
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 287.
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24/08/2021 07:14
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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23/08/2021 07:46
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2021, às 07:46:31, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e
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20/08/2021 12:49
Remessa
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20/08/2021 12:48
MP- Manifestação
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18/08/2021 11:09
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2021, às 11:09:40, recebi os presentes autos no(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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17/08/2021 14:45
Chamar o feito à ordem
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17/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 16/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2021 em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 27/09/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2021 em 17/08/2021.
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16/08/2021 17:45
Registrado pelo DJE Nº 000144/2021
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16/08/2021 17:45
Registrado pelo DJE Nº 000144/2021
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16/08/2021 13:31
Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN
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16/08/2021 12:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ROSEMIRO ROCHA FREIRES - emitido(a) em 16/08/2021
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16/08/2021 11:59
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAS MÉDICOS LTDA - emitido(a) em 16/08/2021
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16/08/2021 11:59
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SILVESTRE DOMANSKI - emitido(a) em 16/08/2021
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16/08/2021 10:19
Certifico que os autos seguem ao órgão ministerial para ciência da audiência designada para 27/09/2021 às 08:00h, será REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA – APLICATIVO ZOOM, através do ID DE ACESSO à sala: 879 2921 6193 ou LINK: https://us02web.zoom.u
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16/08/2021 10:17
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; carta de intimação; Controle: 500770912;
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16/08/2021 10:08
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; carta de intimação; Controle: 500770907;
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16/08/2021 09:58
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500770903;
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16/08/2021 09:51
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/08/2021 09:49:28 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA Advogado Réu: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
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16/08/2021 09:50
Rotinas processuais (16/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2021
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16/08/2021 09:49
A 3ª Vara Cível de Santana/AP promove a intimação dos(as) advogados(as) dos requeridos (ROSEMIRO ROCHA FREIRES, SILVESTRE DOMANSKI e SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA), cientificando-os(a) de que a audiência designada para o dia 27/09/2
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16/08/2021 09:42
Agendamento de audiência (27/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2021
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16/08/2021 09:41
Pedido ministerial de ordem 239: [...]com relação aos demais réus (nomeadamente: ROSEMIRO ROCHA FREIRES, SILVESTRE DOMANSKI e SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA), pugna pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência
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23/06/2021 09:40
Instrução e Julgamento agendada para 27/09/2021 às 08:00h
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23/06/2021 09:36
Secretaria em providência quanto à verificação de disponibilidade de data para a designação de audiência por videoconferência, tendo em vista as medidas provisórias de prevenção ao novo coronavírus.
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16/06/2021 09:33
Secretaria em providência quanto à verificação de disponibilidade de data para a designação de audiência por videoconferência, tendo em vista as medidas provisórias de prevenção ao novo coronavírus.
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15/06/2021 10:58
Certifico que junto a estes autos a virtualização complementar à ordem 261.
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15/06/2021 10:42
Certifico que junto a estes autos a virtualização complementar à ordem 261.
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15/06/2021 10:41
Certifico que junto a estes autos a virtualização complementar à ordem 261.
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15/06/2021 10:40
Certifico que junto a estes autos a virtualização complementar à ordem 261.
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15/06/2021 10:39
Certifico que junto a estes autos a virtualização complementar à ordem 261.
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15/06/2021 10:38
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito.
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09/06/2021 11:23
Em Atos do Juiz. Defiro parcialmente o pedido ministerial.Designe-se audiência de Instrução e Julgamento.Intimem-se as partes.
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08/06/2021 10:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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08/06/2021 10:22
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição ministerial de ordem 255.
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01/06/2021 12:59
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2021, às 12:59:10, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e
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01/06/2021 09:18
Remessa
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01/06/2021 09:17
Petição do MP.
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28/05/2021 09:42
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 09:42:19, recebi os presentes autos no(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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24/05/2021 08:41
Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN
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24/05/2021 08:40
Certifico que os autos seguem ao órgão ministerial para manifestação.
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17/05/2021 15:47
Em Atos do Juiz. Sobre a manifestação de ordem 248, diga o RMP (especializada), requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int.
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13/05/2021 08:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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13/05/2021 08:30
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 248; ressalto a não manifestação de ROSEMIRO ROCHA FREIRES sobre a viabilidade da celebração de acordo de não persecução cível, apesar da intimação de ordem 247, via DJE.
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12/05/2021 15:08
MANIFESTAÇÃO
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05/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000075/2021 em 05/05/2021.
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05/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008566-49.2015.8.03.0002 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ROSEMIRO ROCHA FREIRES, SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAS MÉDICOS LTDA, SILVESTRE DOMANSKI, TARCISIO BARBOSA LIMA, T.
B.
LIMA Advogado(a): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - 22076PR, SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599AP Fazenda Pública: MUNICÍPIO DE SANTANA Interessado: EDNIR NORÕES Advogado(a): NILZA LOBATO PEREIRA - 483AP DESPACHO: Considerando o valor da causa e o acordo celebrado com a representante do espólio deixado por Tarcisio Barbosa Lima, manifestem-se os réus ROSEMIRO ROCHA FREIRES, SILVESTRE DOMANSKI e SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a viabilidade da celebração de acordo de não persecução cível.Intimem-se. -
04/05/2021 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000075/2021
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04/05/2021 10:40
Despacho (27/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/05/2021
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27/04/2021 08:21
Em Atos do Juiz. Considerando o valor da causa e o acordo celebrado com a representante do espólio deixado por Tarcisio Barbosa Lima, manifestem-se os réus ROSEMIRO ROCHA FREIRES, SILVESTRE DOMANSKI e SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA,
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19/04/2021 08:55
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 239.
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19/04/2021 08:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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13/04/2021 10:43
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2021, às 10:43:15, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e
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13/04/2021 09:34
Remessa
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13/04/2021 09:33
Petição do MP.
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07/04/2021 21:12
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2021, às 21:12:03, recebi os presentes autos no(a) Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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25/03/2021 11:59
Prom. de Just de Def. Patrimônio Púb., da Cidad. e do Consumidor - STN
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25/03/2021 11:59
Certifico que os autos seguem ao órgão ministerial para manifestação.
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18/03/2021 08:06
Em Atos do Juiz. Sobre a manifestação e documentos juntados na ordem 232, diga o RMP (especializada), em 5 dias.Com a manifestação, façam-se conclusos.Int.
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11/03/2021 08:07
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 232.
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11/03/2021 08:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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05/03/2021 11:32
Cumprimento de Despacho
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03/02/2021 12:26
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - TARCISIO BARBOSA LIMA, T. B. LIMA - emitido(a) em 03/02/2021
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03/02/2021 11:07
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; carta de intimação; Controle: 500744870;
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28/01/2021 10:27
Em Atos do Juiz. Sobre a juntada de Ordem 226, manifeste-se TARCISIO BARBOSA DE LIMA e a empresa T.B. LIMA, em 05 (cinco) dias.Int.
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08/01/2021 09:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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08/01/2021 09:27
Certifico que torno os autos conclusos em razão da juntada de ordem 226.
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21/12/2020 14:45
Juntada de Ofício
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14/12/2020 10:56
Em Atos do Juiz. Renove-se a diligência ser cumprida na pessoa da Procuradora do Município devidamente habilitada perante este Juízo, assinalando o prazo de 5 dias para atendimento.Int.
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07/12/2020 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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07/12/2020 11:50
Decurso de prazo, sem manifestação do Município de Santana, sobre os dados bancários utilizados para restituição de valores aos erário, tendo em vista o acordo celebrado nos autos, objetivando adimplir a dívida em relação ao de cujus Tarcísio B. Lima e a
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09/11/2020 13:12
Retificação à certidão de ordem 221 (erro material); onde se lê -suspenção-, leia-se -suspensão-;
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09/11/2020 11:15
1) Portaria Nº 61.939/2020 - GP - suspendeu os prazos processuais em virtude da cessação do abastecimento de energia elétrica, a contar de 03 de novembro/2020 e permanece em vigor enquanto houver inoperância do sistema de energia elétrica; 2) Retorno d
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23/10/2020 11:23
Certifico que o prazo para a parte ré, para que encaminhe a este Juízo, informações sobre os dados bancários do Municípiode Santana é até o dia 06.11.2020
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21/10/2020 01:17
Mandado
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29/09/2020 11:37
MANDADO JUDICIAL para - MUNICÍPIO DE SANTANA - emitido(a) em 25/09/2020
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25/09/2020 12:51
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Controle: 500732299; mandado.
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18/09/2020 13:05
Em Atos do Juiz. Renove-se a diligência de ordem 204, a ser cumprida por oficial de justiça, na pessoa do Procurador Geral do Município de Santana - AP, com as advertências por desobediência. Int.
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11/09/2020 16:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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11/09/2020 16:12
Certifico que decorrido o prazo indicado à ordem 212 e não havendo resposta ao ofício de ordem 204, retorno os autos conclusos.
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24/08/2020 17:23
Certifico que aguarda-se resposta ao chamadd mencionado à ordem 211.
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17/08/2020 08:39
Em Atos do Juiz. Em razão da prorrogação das restrições relativas ao isolamento social provocadas pela covid-19, aguarde-se pelas informações requeridas, até 10/09/2020.Int.
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13/08/2020 11:37
Certifico que nesta data procedi a abertura de chamado junto ao sistema tucujuris visando cadastro dos advogados da parte ré (nº 39413)
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07/08/2020 11:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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07/08/2020 11:12
Acerca de eventual renovação do documento de ordem 204, torno os autos conclusos.
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22/07/2020 04:54
Previsão para retomada gradual das atividade presenciais (2020); 1ª fase: 3 de agosto; 2ª fase: 24 de agosto; 3ª fase: 14 de setembro; 4ª fase: 5 de outubro. Observação: O Governador do Estado do Amapá assinou, em 14/07/2020, Decreto que prorroga at
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13/07/2020 11:50
Aguarda-se a retomada gradual das atividade presenciais e normalização da entrega de documentos, para fins de renovação do ofício de ordem 204; Certifico que, a teor do contido no link https://www.tjap.jus.br/portal/images/02.07.20_-_Prorrogacao_regim
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16/06/2020 10:39
- Ato Conjunto nº 544/2020 – GP -CGJ - prorrogou até o dia 05 de julho/2020 o regime diferenciado de trabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá; prorrogação do prazo de vigência dos Atos Conjuntos nº 536/2020, nº 538/2020, nº 539/2020 e 543
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16/03/2020 09:33
Faço juntada a estes autos do recebido da via protocolada Nº: 500713782, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA ( Procurador (a) Geral do Município de Santana ) - emitido(a) em 05/03/2020
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05/03/2020 09:47
Nº: 500713782, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA ( Procurador (a) Geral do Município de Santana ) - emitido(a) em 05/03/2020
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05/03/2020 08:24
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500713782;
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12/02/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/02/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000028/2020 em 12/02/2020.
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11/02/2020 14:49
Registrado pelo DJE Nº 000028/2020
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11/02/2020 10:12
Decisão (04/02/2020) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2020
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04/02/2020 11:09
Em Atos do Juiz. EDINIR DE NORÕES LIMA, terceira interessada, entabulou acordo extrajudicial com o Ministério Público (ordem 186), objetivando adimplir a dívida objeto dos autos, em relação ao seu falecido esposo Sr. Tarcísio B. Lima e da empresa T.B. LIM
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18/12/2019 08:04
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2019, às 08:04:02, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES - STN
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18/12/2019 08:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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16/12/2019 13:53
Remessa
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16/12/2019 13:50
Petição solicitando a homologação do acordo e prosseguimento em relação aos demais requeridos.
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28/11/2019 08:42
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2019, às 08:42:02, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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26/11/2019 12:46
GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES
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26/11/2019 12:37
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2019, às 12:37:08, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES - STN
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26/11/2019 11:56
Remessa
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26/11/2019 11:56
Solicitação de novo prazo.
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13/11/2019 13:59
JUNTA DE DOCUMENTOS POR EDINIR DE NORÕES LIMA
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13/11/2019 13:49
Juntada de DOCUMENTOS
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13/11/2019 13:40
Juntada de Outros documentos POR EDINIR DE NORÕES LIMA
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13/11/2019 13:23
PROPOSTA DE ACORDO
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04/11/2019 09:29
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2019, às 09:29:11, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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25/10/2019 08:34
GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES
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22/10/2019 07:50
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o RMP (especializada), requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Int.
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15/10/2019 08:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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15/10/2019 08:09
Decurso de Prazo, sem manifestação do interessado.
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07/10/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/09/2019 11:15:32 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de NILZA LOBATO PEREIRA (Advogado Interessado).
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27/09/2019 07:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/09/2019 11:15:32 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Interessado: NILZA LOBATO PEREIRA
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19/09/2019 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/09/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2019 em 19/09/2019.
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18/09/2019 14:42
Registrado pelo DJE Nº 000170/2019
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18/09/2019 08:22
Despacho (10/09/2019) - Enviado para a resenha gerada em 18/09/2019
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10/09/2019 11:15
Em Atos do Juiz. A averbação do imóvel penhorado já fora efetivada no cartório de imóveis Eloy Nunes (ordem 163). Injustificável, nesse momento, a inscrição do referido imóvel no CNIB. Defiro a habilitação do terceiro interessado constante na ordem 169.
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03/09/2019 12:17
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 169 e manifestação ministerial de ordem 170;
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03/09/2019 12:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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29/08/2019 11:52
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2019, às 11:51:57, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES - STN
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29/08/2019 10:10
Remessa
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29/08/2019 10:10
Protocolo Nº 16553678 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO NO CNIB E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AVERBAÇÃO DA PENHORA.
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23/08/2019 18:29
Protocolo Nº 16517899 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Requer respeitosamente a juntada do instrumento Procuratório anexo
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21/08/2019 09:16
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2019, às 09:16:57, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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19/08/2019 09:11
GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES
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12/08/2019 14:21
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a Promotoria Especializada, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos para decisão. Int.
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01/08/2019 10:32
Faço juntada a estes autos de auto de avaliação e penhora, apresentado pela Oficial de Justiça nesta Secretaria.
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30/07/2019 21:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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30/07/2019 21:45
ás 16;00 hs Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 238
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29/07/2019 11:08
Certifico que encaminhei correspondência eletrônica à Central de diligências, solicitando informações acerca do mandado indicado à ordem 160.
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22/07/2019 08:42
Nos termos da Portaria nº° 001/2010 - 3ª Vara Cível, art. 1º°, XXVI, encaminho os autos para expedição de solicitação eletrônica à Central, para devolução do mandado indicado à ordem 160.
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14/06/2019 10:40
MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO - CUMP. SENTENÇA para - TARCISIO BARBOSA LIMA - emitido(a) em 13/06/2019
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13/06/2019 09:59
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado; Controle: 500678506;
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07/06/2019 07:52
Em Atos do Juiz. Defiro parcialmente o pedido ministerial. Proceda-se a penhora e avaliação do imóvel discriminado na ordem 133. Com o laudo, tornem conclusos para análise dos demais pedidos ministerial. Int.
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31/05/2019 13:51
Certifico que o movimento de ordem nº 155 foi cancelado para corrigir destinatário;
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17/05/2019 13:12
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2019, às 13:12:21, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES - STN
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17/05/2019 13:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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17/05/2019 13:12
Conclusão
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17/05/2019 10:34
Remessa
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17/05/2019 10:34
Protocolo Nº 15871001 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição
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29/04/2019 08:49
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2019, às 08:49:13, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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22/04/2019 21:16
GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES
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16/04/2019 11:10
Protocolo Nº 15697584 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PETIÇÃO SOLICITANDO PENHORA DE BEM.
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16/04/2019 09:51
11h55min Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 230
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09/04/2019 08:25
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 09/04/2019
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02/04/2019 10:14
Remessa Cancelada
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01/04/2019 13:04
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2019, às 13:04:57, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES - STN
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01/04/2019 11:10
Remessa
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22/03/2019 11:15
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2019, às 11:15:27, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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14/03/2019 11:01
GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES
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14/03/2019 10:26
Remessa Cancelada
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12/03/2019 11:00
Protocolo Nº 15457285 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RENUNCIA COLETIVA DE PODERES
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08/03/2019 09:19
Em Atos do Juiz. Sobre as informações prestadas(ordem 133 e 138), e manifestação de ordem 135, manifeste-se o RMP (especializada). Expeça-se mandado. Int.
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07/03/2019 10:17
Faço juntada a estes autos da resposta ao ofício nº 066/2019.
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01/03/2019 11:42
Certifico que aguarda-se resposta aos ofícios Ofício Nº: 000066/2019 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA - JUCAP ( PRESIDENTE(A) DA JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 29/01/2019; Ofício Nº: 000067/2019 -REQUIS
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26/02/2019 15:52
Protocolo Nº 15384691 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PRESTAR INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA REQUERENTE EDINIR DE NORÕES LIMA
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26/02/2019 15:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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18/02/2019 09:54
Faço juntada a estes autos da via protocolada do ofício nº 067/2019.
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13/02/2019 08:13
Faço juntada a estes autos de Ofício n° 101-2019-CRI.
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12/02/2019 09:25
Mandado
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04/02/2019 09:01
Faço juntada a estes autos da via protocolada do ofício nº 066/2019.
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04/02/2019 09:00
Faço juntada a estes autos da via protocolada do ofício nº 068/2019.
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29/01/2019 12:29
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - EDNIR NORÕES - emitido(a) em 29/01/2019
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29/01/2019 12:05
Ofício Nº: 000068/2019 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CARTÓRIO DE IMÓVEIS ELOY NUNES ( Oficial(a) de Registro ) - emitido(a) em 29/01/2019
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29/01/2019 12:05
Ofício Nº: 000067/2019 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS OFIRNEY SADALA ( OFICIAL(A) DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ) - emitido(a) em 29/01/2019
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29/01/2019 12:05
Ofício Nº: 000066/2019 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPA - JUCAP ( PRESIDENTE(A) DA JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 29/01/2019
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29/01/2019 11:55
Certifico que os documentos gerados foram encaminhados para revisão e finalização; 1)mandado - Controle: 500658471; 2) ofício 66/2019 - Controle: 500658474; 3) ofício 67/2019 - Controle: 500658478; 4)ofício 68/2019 - Controle: 500658481;
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23/01/2019 07:37
Em Atos do Juiz. Visando instruir o feito, renove-se a intimação da interessada, Sra. Ednir Norões Lima, para que apresente no prazo de 10(dez) dias documentos ou outras informações sobre a empresa de seu esposo T. B. LIMA-ME, sob pena de aplicação de mul
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08/01/2019 07:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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08/01/2019 07:39
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2019, às 07:39:36, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB. DR. JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN-STN - STN
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19/12/2018 13:45
Remessa
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19/12/2018 13:43
Protocolo Nº 15056355 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação do MP
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19/12/2018 13:43
Protocolo Nº 15056353 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação do MP
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07/12/2018 13:48
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2018, às 13:48:06, recebi os presentes autos no(a) GAB. DR. JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN-STN, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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03/12/2018 10:02
GAB. DR. JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN-STN
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21/11/2018 08:29
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2018, às 08:29:41, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB DR. ANDRE LUIZ DE SOUZA BARRETO - STN
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21/11/2018 08:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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19/11/2018 13:41
Remessa
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19/11/2018 13:38
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), O Ministério Público do Estado do Amapá, por seu representante legal infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, a considerar que a matéria tratada nos autos é de competência da Promotoria d
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19/11/2018 09:42
Certifico e dou fé que em 19 de novembro de 2018, às 09:42:10, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. ANDRE LUIZ DE SOUZA BARRETO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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14/11/2018 11:57
GAB DR. ANDRE LUIZ DE SOUZA BARRETO
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08/11/2018 07:39
Em Atos do Juiz. Sobre a ausência das informações da terceira interessada, conforme requerido na ordem 101, diga o RMP. Expeça-se mandado. Int.
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30/10/2018 08:59
Decurso de prazo, sem manifestação da terceira interessada;
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30/10/2018 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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06/10/2018 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/09/2018 13:25:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de LUCIVALDO DA SILVA COSTA (Advogado Interessado).
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26/09/2018 08:19
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/09/2018 13:25:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Interessado: LUCIVALDO DA SILVA COSTA
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20/09/2018 13:25
Em Atos do Juiz. Diante do a aval do RMP, defiro a habilitação da Sra. Edinir Norões como terceiro interessado na presente ação. Regularizem-se os registros relativos à parte e seu Patrono (ordem 91). Concedo o prazo de 15(quinze) dias, para a terceira
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11/09/2018 07:57
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2018, às 07:57:48, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB. DR. JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN-STN - STN
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10/09/2018 13:53
Remessa
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10/09/2018 13:52
Protocolo Nº 14424383 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Petição Simples
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10/09/2018 13:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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17/08/2018 13:10
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2018, às 13:10:23, recebi os presentes autos no(a) GAB. DR. JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN-STN, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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15/08/2018 08:50
GAB. DR. JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN-STN
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15/08/2018 08:48
Remessa Cancelada
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11/07/2018 10:22
Remessa Cancelada
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19/06/2018 09:34
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2018, às 09:33:52, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB DR. MILTON FERREIRA DO AMARAL JUNIOR - STN
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19/06/2018 09:15
Remessa
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19/06/2018 09:12
Em Atos do Promotor. O Representante do Ministério Público, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, conforme já delineado na manifestação de ordem nº 79, vem à elevada consideração de Vossa Excelência manifestar-se pelo encaminhamento dos autos
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12/06/2018 09:18
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2018, às 09:18:34, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MILTON FERREIRA DO AMARAL JUNIOR, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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11/06/2018 11:42
GAB DR. MILTON FERREIRA DO AMARAL JUNIOR
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06/06/2018 16:49
Protocolo Nº 13848427 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Prestar informações requeridas pelo MP e determinadas pelo D. Juízo
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28/05/2018 14:41
Mandado
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14/05/2018 11:02
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - EDNIR NORÕES - emitido(a) em 14/05/2018
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07/05/2018 11:11
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido ministerial, mantenho a decisão de ordem 34, nos seus fundamentos. Defiro os demais pedidos. Expeça-se mandado de intimação à Sra. Ednir Norões, para que apresente no prazo de dez dias os documentos atuais da empresa de
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23/04/2018 10:14
Certifico e dou fé que em 23 de abril de 2018, às 10:08:16, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB. DR. JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN-STN - STN
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20/04/2018 12:16
Remessa
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20/04/2018 12:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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20/04/2018 12:13
Protocolo Nº 13581244 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Réplica à contestação
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21/03/2018 11:01
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2018, às 11:01:00, recebi os presentes autos no(a) GAB. DR. JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN-STN, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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20/03/2018 08:11
GAB. DR. JOÃO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN-STN
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12/03/2018 08:05
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2018, às 08:00:08, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB DR. MILTON FERREIRA DO AMARAL JUNIOR - STN
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09/03/2018 10:02
Remessa
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09/03/2018 10:01
Em Atos do Promotor. O Representante do Ministério Público, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, considerando que o objeto da presente ação está afeta às atribuições de matéria específica de Promotoria de Justiça Especializada, autora da açã
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09/03/2018 09:32
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2018, às 09:32:00, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MILTON FERREIRA DO AMARAL JUNIOR, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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06/03/2018 12:00
GAB DR. MILTON FERREIRA DO AMARAL JUNIOR
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06/03/2018 09:25
Em Atos do Juiz. Ouça-se o MP.
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27/02/2018 17:05
Protocolo Nº 13293482 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Constestação.
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27/02/2018 11:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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27/02/2018 11:23
Decurso "in albis" do prazo determinado para que a Srª. Ednir Norões apresentasse os documentos requeridos pelo RMP.
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13/02/2018 11:08
Mandado
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08/02/2018 11:19
Certifico que os autos aguardam retorno do mandado expedido.
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06/02/2018 15:52
Protocolo Nº 13198547 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contestação + substabelecimento.
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31/01/2018 12:54
Certifico que os presentes autos aguardam o cumprimento de mandado expedido.
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30/01/2018 09:01
MANDADO JUDICIAL para - TARCISIO BARBOSA LIMA - emitido(a) em 30/01/2018
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24/01/2018 07:44
Em Atos do Juiz. Defiro a cota ministerial. Atenda-se conforme requerido. Int.
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12/01/2018 09:06
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2018, às 09:01:29, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB DR. HORÁCIO LUIS BEZERRA COUTINHO-STN - STN
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12/01/2018 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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26/12/2017 09:46
Remessa
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26/12/2017 09:45
Em Atos do Promotor. MM. Juiz; O órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, através do Promotor de Justiça que este subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, em atenção à certidão contida no ev
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12/12/2017 07:33
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2017, às 07:33:21, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. HORÁCIO LUIS BEZERRA COUTINHO-STN, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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11/12/2017 11:53
GAB DR. HORÁCIO LUIS BEZERRA COUTINHO-STN
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11/12/2017 11:48
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2017, às 11:44:02, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES - STN
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11/12/2017 11:11
Remessa
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20/09/2017 10:17
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2017, às 10:17:46, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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11/09/2017 13:34
GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES
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05/09/2017 10:13
Em Atos do Juiz. Sobre o contido na certidão de ordem 46, manifeste-se o RMP. Int.
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29/08/2017 09:36
Decurso de grtande lapso temporam sem que houvesse comunicação do cumprimento da CARTA PRECATÓRIA GERAL para - SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAS MÉDICOS LTDA, SILVESTRE DOMANSKI, endereçada à JUIZO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE CURITIBA - PR ( JUIZ(A)
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29/08/2017 09:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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18/07/2017 11:46
Faço juntada a estes autos do aviso de recebimento do ofício de ordem nº52, entregue no dia 23/06/2017.
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19/06/2017 09:25
Ofício Nº: 000315/2017 - SOLICITA INFORMAÇÕES CUMP. DE CARTA PRECATÓRIA para - COMARCA DE CURITIBA-PR ( JUIZ DE DIREITO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE CURITIBA-PR ) - emitido(a) em 19/06/2017
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14/06/2017 12:39
Certifico a extensão do prazo indicado no movimento de ordem 50, em face da suspensão do expediente forense, no dia 16/06/2017, conforme decidido na 716º Sessão do Pleno Administrativo do E. Tribunal de Justiça.
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08/06/2017 09:00
Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XV, e ante o decurso de longo prazo para devolução da carta precatória, encaminho os autos para expedição de ofício solicitando informações sobre o cumprimento da deprecata.
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25/04/2017 08:49
Certifico que os autos aguardam cumprimento da CARTA PRECATÓRIA GERAL para - SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAS MÉDICOS LTDA, SILVESTRE DOMANSKI, endereçada à JUIZO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE CURITIBA - PR ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CURITI
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13/03/2017 11:26
ENTREGUE POR SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - PROCURADOR DA PARTE
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12/03/2017 14:31
Certifico e dou fé que: CITEI: ROSEMIRO ROCHA FREIRES, EM: 12/03/2017. Mandado nº 500548109 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 182
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10/03/2017 11:57
Certifico e dou fé que: NÃO CITEI: T. B. LIMA. NÃO CITEI: TARCISIO BARBOSA LIMA. Pois, no endereço indicado fui informado pelo Sr. Adolfo Novais que o seu Sr. Tarcisio Barbosa Lima e RL da empresa faleceu em 1 de maio de 2016.Disse ainda que quem está
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09/03/2017 10:41
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - PARTE RÉ - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA, COM 185 FOLHAS
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22/02/2017 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/01/2017 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2017 em 22/02/2017.
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21/02/2017 16:45
Registrado pelo DJE Nº 000037/2017
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21/02/2017 10:42
Certifico que nesta data encaminhei Carta Precatória ao destinatário via malote digital nº 8032017365184
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21/02/2017 09:45
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAS MÉDICOS LTDA, SILVESTRE DOMANSKI, endereçada à JUIZO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE CURITIBA - PR ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CURITIBA - PR ) - emitido(a) em 21/02/2017
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21/02/2017 09:44
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - ROSEMIRO ROCHA FREIRES - emitido(a) em 21/02/2017
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21/02/2017 09:44
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - TARCISIO BARBOSA LIMA, T. B. LIMA - emitido(a) em 21/02/2017
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21/02/2017 09:16
Decisão (23/01/2017) - Enviado para a resenha gerada em 21/02/2017
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14/02/2017 10:02
Em Atos do Juiz. Esclareço à Secretaria que a ordem conclusos para julgamento, Movimento 31, se referia à decisão de recebimento da inicial, o que já foi feito no Movimento 34. Assim, cumpra-se a última parte da referida decisão, ou seja, promovam a cita
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30/01/2017 13:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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30/01/2017 13:06
Certifico que os autos estão conclusos para julgamento.
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23/01/2017 10:43
Em Atos do Juiz. Vistos, etc. O representante do Ministério Público do Estado do Amapá, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para ressarcimento de dano ao erário do Município de Santana/AP, com pedido de liminar, em desfavor de Rosem
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20/01/2017 09:55
Faço juntada a estes autos de carta precatória devidamente cumprida.
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22/11/2016 15:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/11/2016 15:48
Certifico que nesta data promovo os autos conclusos para julgamento.
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16/11/2016 18:49
Em Atos do Juiz. Tornem conclusos para julgamento.
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25/10/2016 12:25
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2016, às 12:25:39, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES - STN
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25/10/2016 12:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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25/10/2016 11:57
Remessa
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25/10/2016 11:57
Em Atos do Promotor. O órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, através da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO QUANTO A DEFESA PRELIMINAR formulada pelos
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25/10/2016 11:40
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2016, às 11:40:34, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN
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20/09/2016 09:15
GAB DRA. GISA VEIGA CHAVES
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12/09/2016 10:24
Certifico que os autos aguardam resposta ao Ofício Nº: 000186/2016 - SOLICITA INFORMAÇÕES CUMP. DE CARTA PRECATÓRIA para - JUIZO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE CURITIBA - PR ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CURITIBA - PR ) - emitido(a) em 05/04/2016, en
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12/09/2016 10:23
Certifico que os autos serão remetidos ao órgão ministerial (Promotoria da Cidadania), conforme recomendação desta secretaria, visto que encaminhados por equívoco a outros setores do MP, tendo ocorrido o cancelamento da remessa para fins de regularização.
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15/08/2016 08:59
Remessa Cancelada
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01/08/2016 11:29
Remessa Cancelada
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19/07/2016 09:21
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o autor. Dê-se vistas.
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12/07/2016 10:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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12/07/2016 10:04
Faço juntada a estes autos de petição da parte ré (Saúde sobre rodas comércio de materiais médicos), às fls. 170/185; . apresenta manifestação. - Protocolo Nº 015429/2016 - Protocolado(a) em 05/07/2016 às 12:21:21
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14/06/2016 11:44
Faço juntada a estes autos do AR referente ao Ofício Nº: 000186/2016 - SOLICITA INFORMAÇÕES CUMP. DE CARTA PRECATÓRIA para - JUIZO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE CURITIBA - PR ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CURITIBA - PR ) - emitido(a) em 05/04/2016,
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07/06/2016 10:31
Certifico que os autos aguardam AR referente ao Ofício Nº: 000186/2016 - SOLICITA INFORMAÇÕES CUMP. DE CARTA PRECATÓRIA para - JUIZO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE CURITIBA - PR ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CURITIBA - PR ) - emitido(a) em 05/04/2016
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16/05/2016 09:29
Certifico que os autos aguardam AR referente ao Ofício Nº: 000186/2016 - SOLICITA INFORMAÇÕES CUMP. DE CARTA PRECATÓRIA para - JUIZO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE CURITIBA - PR ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CURITIBA - PR ) - emitido(a) em 05/04/2016
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05/04/2016 11:16
Ofício Nº: 000186/2016 - SOLICITA INFORMAÇÕES CUMP. DE CARTA PRECATÓRIA para - JUIZO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE CURITIBA - PR ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CURITIBA - PR ) - emitido(a) em 05/04/2016
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05/04/2016 10:50
Encaminho os autos autos ao MM. Juiz desta Vara para finalização do ofício gerado nos autos.
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29/03/2016 10:24
Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XV, e ante o decurso de longo prazo para devolução da carta precatória, encaminho os autos para expedição de ofício solicitando informações sobre o cumprimento da deprecata.
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14/01/2016 13:02
Faço juntada a estes autos, à fl. 168, do AR referente à CARTA PRECATÓRIA GERAL para - SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAS MÉDICOS LTDA, SILVESTRE DOMANSKI, endereçada à JUIZO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE CURITIBA - PR ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA
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13/11/2015 10:09
Certifico que os autos aguardam cumprimento da CARTA PRECATÓRIA GERAL para - SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAS MÉDICOS LTDA, SILVESTRE DOMANSKI, endereçada à JUIZO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE CURITIBA - PR ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CURITI
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13/11/2015 10:07
Faço juntada a estes autos de petição do requerido Rosemiro Rocha Freires, às fls. 158/167; MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR. - Protocolo Nº 025498/2015 - Protocolado(a) em 12/11/2015 às 13:03:42
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28/10/2015 12:12
Certifico e dou fé que: NOTIFIQUEI: ROSEMIRO ROCHA FREIRES, EM: 28/10/2015. NOTIFIQUEI: TARCISIO BARBOSA LIMA, EM: 23/10/2015. NOTIFIQUEI: T. B. LIMA, EM: 23/10/2015. Diligenciei aos endereços informados, e lá NOTIFIQUEI Rosemiro Rocha Freires,
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19/10/2015 10:55
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - SAÚDE SOBRE RODAS COMÉRCIO DE MATERIAS MÉDICOS LTDA, SILVESTRE DOMANSKI, endereçada à JUIZO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE CURITIBA - PR ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CURITIBA - PR ) - emitido(a) em 19/10/2015
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19/10/2015 10:55
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA para - ROSEMIRO ROCHA FREIRES, TARCISIO BARBOSA LIMA, T. B. LIMA - emitido(a) em 19/10/2015
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15/10/2015 07:24
Em Atos do Juiz. 01 - Os pedidos liminares serão apreciados somente após o prazo da notificação, diante da possibilidade de rejeição da ação (art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92); 02 - Notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito,
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13/10/2015 07:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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13/10/2015 07:19
Tombo em 13/10/2015.
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08/10/2015 11:09
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À(AO) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - STN - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 022336/2015 - Protocolado(a) em 08/10/2015 às 11:00:37
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000903 • Arquivo
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