TJAP - 6015722-37.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 64.517,00, o que excede o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis, atualmente fixado em 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que o salário mínimo vigente em 2025 é de R$ 1.518,00, o teto de alçada corresponde a R$ 60.720,00.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe expressamente se renuncia ao valor excedente, adequando o pedido ao limite de competência deste Juizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. -
21/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6015722-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA NUNES FREITAS REU: AMAZONAS EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Verifico que a autora não juntou comprovante de endereço em seu nome e a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico do autor, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo Art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual.
Dessa forma, determino que a autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de endereço atualizado no seu nome, cientificando-a de que comprovantes registrados no nome de terceiros devem ser acompanhados de declaração de residência assinada pelo(a) proprietário(a) do imóvel, devendo, ainda, indicar seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo número de telefone, whatsApp (caso possua) e endereço de e-mail (caso possua).
Caso o autor não possua qualquer um desses meios, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos.
O não cumprimento desta determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá -
27/05/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/05/2025 12:26
Declarada incompetência
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25/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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