TJAP - 6016259-33.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6016259-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE EPITACIO CALDAS PANTOJA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante o pagamento dos retroativos das progressões funcionais concedidas pelas Portarias nº 1073/2024 e nº 1632/2024.
No caso dos autos há uma particularidade: o fato da parte autora ter tido ingresso no serviço público em data posterior à sua posse.
Os servidores que integraram o IPESAP foram incorporados aos quadros de servidores públicos estaduais por meio da Lei nº 660, de 08 de abril de 2002, que assim estabeleceu: Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento em Administração Pública - IPESAP, criado através da Lei nº 0447, de 30 de junho de 1999, a partir de 31 de março de 2002.
Art. 2º - Os servidores do IPESAP atualmente a serviço do Estado do Amapá por força de Contrato de Gestão, que tenham sido admitidos após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, constantes do Anexo I desta Lei, serão nomeados para os cargos efetivos da Administração Estadual, constantes do Anexo II desta Lei, com os mesmos vencimentos pagos aos servidores do Estado do Amapá, vedadas quaisquer perdas de remuneração.
Art. 3º - O regime jurídico dos servidores do IPESAP passará a ser o Regime Jurídico Único estatuído pela Lei nº 0066/93.
Os servidores do IPESAP, portanto, foram integrados ao quadro da Administração Direta, por força de norma legal que fixou o marco inicial para subordinação ao regime jurídico instituído pela Lei nº 066/1993, alterado pela Lei nº 0618/2001.
Em análise ao feito e aos documentos acostados, observa-se que a parte somente passou a ser regida pelo regime jurídico único a partir dos efeitos legais da Lei º 660/2002.
Por se tratar de vantagem de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ no sentido de limitar a concessão do adicional de tempo de serviço aos cinco (5) anos anteriores à propositura da ação.
REENQUADRAMENTO DA LEI Nº 1.059/2006 Com a publicação da Lei nº 1.059/2006, a lei estabeleceu o reenquadramento dos servidores regidos pelo Plano de Cargos e Salário de que trata a Lei nº 0618/2001, determinando o posicionamento conforme a tabela constante nos Anexos I e II, nos padrões correspondentes desde a posse, observado o interstício de 18 (dezoito) meses, dentre outros fatores (art. 34, III).
Portanto, a contagem de sua progressão funcional deve considerar o cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses, a contar da data da posse (08/04/2002).
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida em 04/04/2000, mas sua contagem para fins de ingresso no serviço público somente tem efeito a partir da submissão ao regime jurídico único, conforme Lei nº 660/2002, fato que se deu em 08/04/2002.
Atualmente encontra-se na classe/padrão 1ª-IV, Nível/Referência GSM 16.
Realizando-se a contagem regular das progressões a cada 18 meses, conforme reenquadramento realizado a partir da Lei 1059/06, verifico que as progressões deveriam ter sido concedidas da seguinte forma: Classe 3ª, padrão I, GSM 01 – em 08/04/2002 (Lei nº 0660/2002) Classe 3ª, padrão II, GSM 02 – em 08/10/2003 Classe 3ª, padrão III, GSM 03 – em 08/04/2005 Classe 3ª, padrão IV, GSM 04 – em 08/10/2006 Classe 3ª, padrão V, GSM 05 – em 08/04/2008 Classe 3ª, padrão VI, GSM 06 – em 08/10/2009 Classe 2ª, padrão I, GSM 07– em 08/04/2011 Classe 2ª, padrão II, GSM 08 – em 08/10/2012 Classe 2ª, padrão III, GSM 09– em 08/04/2014 Classe 2ª, padrão IV, GSM 10 – em 08/10/2015 Classe 2ª, padrão V, GSM 11 – em 08/04/2017 Classe 2ª, padrão VI, GSM 12 – em 08/10/2018 Classe 1ª, padrão I, GSM 13 – em 08/04/2020 Classe 1ª, padrão II, GSM 14 – em 08/10/2021 Classe 1ª, padrão III, GSM 15 – em 08/04/2023 Classe 1ª, padrão IV, GSM 16 – em 08/10/2024 A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (26/03/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
Ressalte-se que as progressões foram concedidas administrativamente por meio das Portarias nº 1073/2024 e nº 1632/2024-SEAD, conforme mencionado na peça de ingresso, estando pendente somente o pagamento dos valores retroativos a elas referentes.
Deste modo, o servidor está corretamente enquadrado no nível acima indicado.
A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
Trata-se de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica do autor.
Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
Não restou demonstrada nos autos a existência de penalidade disciplinar ou ausência injustificada devidamente submetida ao contraditório e a ampla defesa por meio de Processo Administrativo Disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerados o pedido inicial e o prazo quinquenal: Classe 1ª, padrão III, GSM 15 – em 08/04/2023 Classe 1ª, padrão IV, GSM 16 – em 08/10/2024 A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/05/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/04/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 13:22
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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02/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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