TJAP - 6001156-59.2025.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001156-59.2025.8.03.0009 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ASSOCIACAO RURAL DE OIAPOQUE REQUERIDO: LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos à execução cumulada com consignação em pagamento, ajuizada pela Associação Rural de Oiapoque – ARO em face de Lima Comércio e Serviços LTDA, sob o fundamento de excesso de execução e da necessidade de oportunizar a quitação da dívida por meio de depósito judicial, além de alegações quanto à violação de direitos patrimoniais e fundamentais.
A parte autora pretende, entre outros pedidos, discutir a validade da adjudicação de imóvel situado na Av.
Coaracy Nunes, 186, Oiapoque/AP, objeto de penhora no processo executivo de nº 0000617-79.2017.8.03.0009.
Contudo, conforme documentação juntada aos autos, a adjudicação do referido bem já foi consumada em 21/03/2023, com lavratura do auto de adjudicação, posse pela exequente e ausência de impugnação tempestiva pela parte executada.
Ressalte-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004165-95.2024.8.03.0000, reformou a decisão que havia suspendido a adjudicação, restabelecendo a validade do ato expropriatório e afastando qualquer possibilidade de nova avaliação ou nulidade da adjudicação.
Assim, o título judicial que embasa a presente demanda encontra-se higido e exaurido quanto à discussão sobre o bem adjudicado.
Além disso, a tentativa de rediscutir matérias já decididas naquele processo esbarra na preclusão temporal e lógica, conforme já destacado em despacho anterior nestes autos.
Assim, ausente interesse de agir superveniente, diante da adjudicação consumada e validada pela instância superior, não subsistem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de interesse processual e pela superveniência de fato jurídico impeditivo ao prosseguimento da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Oiapoque/AP, 17 de junho de 2025.
ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque -
23/06/2025 02:53
Decorrido prazo de NILSON GOMES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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22/06/2025 10:33
Publicado Notificação em 27/05/2025.
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22/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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17/06/2025 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001156-59.2025.8.03.0009 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ASSOCIACAO RURAL DE OIAPOQUE REQUERIDO: LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Ao analisar os autos, observo que a presente ação busca rediscutir matéria já definida e apreciada nos autos do proc. 0000617-79.2017.8.03.0009.
Assim, diante da preclusão temporal e lógica, oportunizo a parte autora a se manifestar nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Oiapoque/AP, 24 de maio de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz Titular Da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque -
26/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 19:49
Conclusos para despacho
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24/05/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 13:55
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO RURAL DE OIAPOQUE - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
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22/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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19/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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19/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
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18/04/2025 19:57
Recebidos os autos
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18/04/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Oiapoque
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18/04/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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