TJAP - 0025912-35.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0025912-35.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIDNEY PELAES DE AVIS EXECUTADO: CARINA MARIA BARRETO E SILVA, FRANCINEI LOUREIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado, no exercício da curadoria especial dos executados citados por edital, nos autos de execução de título extrajudicial.
A curadoria sustenta, em síntese, a ausência de bens penhoráveis, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com posterior extinção da execução por inexistência de bens passíveis de constrição.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que os executados não dispõem de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Por fim, pugna pelo recebimento da exceção de pré-executividade como negativa geral, tornando controvertidas as alegações da exordial e requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos executivos. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, no que tange ao pedido formulado pela curadora especial quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da executada e de seus sócios, ressalta-se que a nomeação de curador especial não presume, por si só, a hipossuficiência econômica do curatelado.
De fato, embora o curador especial, seja advogado dativo, seja defensor público, esteja dispensado do recolhimento de custas e despesas processuais, essa dispensa decorre da necessidade de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com a concessão da gratuidade de justiça ao réu representado.
O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o advogado dativo e a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento da gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017).
Tal entendimento foi reiterado nos julgados dos EREsp n. 1.655.686/SP (Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019).
Portanto, na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não induz presunção de hipossuficiência econômica capaz de justificar, por si, o deferimento da gratuidade da justiça.
Por outro lado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os atos processuais praticados pelo curador especial — inclusive a interposição de recursos — estão dispensados do prévio pagamento de despesas processuais, as quais, ao final, serão suportadas pela parte vencida, nos termos do artigo 91 do CPC.
Diante desse contexto e com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor dos executados.
Da nulidade da citação No que se refere à alegação de nulidade da citação, necessário consignar que o requisito do esgotamento dos meios para localização do réu não pode ser interpretado como exigência de medidas infinitas ou desproporcionais por parte do exequente, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para viabilizar a citação por edital, basta que o autor comprove a adoção de diligências razoáveis e proporcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, conforme se extrai do REsp nº 2.152.938, que reforça o caráter casuístico da análise sobre o esgotamento dos meios de localização.
Diante dos elementos constantes nos autos, resta comprovado o esgotamento das diligências necessárias para localização dos réus, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por ausência de nulidade processual, tendo em vista que a citação por edital encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ.
Outrossim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça em favor dos executados, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 98 do CPC.
Anota-se o prazo em dobro da Defensoria Pública, nos termos do art. 186, CPC.
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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23/06/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SIDNEY PELAES DE AVIS em 20/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 39 da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação do Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a exceção de pré-excutividade ID 18500127.
Após, com ou sem manifestação, deve ser feita conclusão dos autos para decisão.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:05
Decorrido prazo de CARINA MARIA BARRETO E SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:05
Decorrido prazo de FRANCINEI LOUREIRO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/03/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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03/03/2025 00:58
Decorrido prazo de CARINA MARIA BARRETO E SILVA em 28/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCINEI LOUREIRO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:56
Publicado Notificação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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12/12/2024 09:45
Expedição de Edital.
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28/11/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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16/11/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 20:50
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:47
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:31
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por Juiz(a) designada para 29/02/2024 às 11:00:00 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. .
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08/11/2023 07:41
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:25
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/09/2023.
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18/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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