TJAP - 6001700-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEORY BRITO DOS REIS em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 18:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:48
Decorrido prazo de TIM S A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LEORY BRITO DOS REIS em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6001700-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEORY BRITO DOS REIS REU: TIM S A SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Já consta, no polo passivo, o nome da pessoa jurídica, TIM S.A.
MÉRITO DA CAUSA A parte reclamada não apresentou impugnação específica quanto aos fatos narrados na inicial (art. 341, CPC).
Sendo assim, tornam-se fatos incontroversos (art. 374, I, II, III, CPC): a) houve o bloqueio injustificado na linha telefônica da parte reclamante, em 21/12/2024; b) a linha telefônica permaneceu bloqueada até o dia 28/01/2025; c) a parte reclamante procurou a reclamada para fazer a reclamação e foi informada que o motivo do bloqueio seria uma possível fraude; d) a parte reclamante possui somente a renda de motorista de aplicativo e ficou com dificuldade para trabalhar por conta de fato que não deu causa.
Identificado, assim, defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por consequência, ato ilícito civil passível de indenização por danos materiais e morais (art. 186 do CC).
Pois bem.
Os danos materiais (lucros cessantes) são parcialmente procedentes.
Para trabalhar como motorista de aplicativo, a parte reclamante necessita possuir um automóvel e um celular habilitado.
A parte reclamante esclareceu que ficou duas semanas sem trabalhar devido ao telefone ter sido bloqueado pela parte reclamada, mas pagou o aluguel do veículo nesse período (ID 18117667), com a diária no valor de 72,36 (aluguel acrescido de seguro).
Sendo assim, a empresa reclamada deverá indenizar a parte reclamante no equivalente a duas semanas de aluguel de automóvel utilizado para o autor trabalhar como motorista de aplicativo, no valor total de R$ 1.085,40 (ID 16626670).
Quanto aos lucros cessantes decorrentes dos dias não trabalhados, é pretensão improcedente.
A parte reclamante não demonstrou qual era sua renda diária, semanal ou mensal, sendo tal prova indispensável (art. 373, I, CPC) para comprovar o valor aproximado que deixou de ganhar durante o período em que seu automóvel permaneceu parado, em razão do bloqueio do celular.
O pedido de indenização por danos morais é parcialmente procedente.
Como motorista de aplicativo, a parte reclamante depende diretamente do funcionamento de sua linha telefônica para aceitar corridas e se comunicar com os passageiros.
A interrupção desse serviço não somente inviabilizou sua fonte de renda durante um período relevante, mas também resultou em abalo emocional significativo, uma vez que ele se viu incapaz de honrar compromissos financeiros e obrigações pessoais.
Além dos impactos diretos em sua vida profissional, essa situação acarretou uma pressão psicológica considerável, levando a parte reclamante a uma situação de vulnerabilidade financeira e emocional.
Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Condeno a(s) parte(s) reclamada(s) ao pagamento do valor de R$ 1.085,40 (mil e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente (IPCA) a partir de 21/12/2024 e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação (05/02/2025); 2.
Condeno a(s) parte(s) reclamada(s) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação (05/02/2025).
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
23/05/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:40
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 04:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TIM S A em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/04/2025 09:47
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 08:27
Decorrido prazo de LEORY BRITO DOS REIS em 27/02/2025 23:59.
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12/03/2025 08:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/02/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:15
Decorrido prazo de TIM S A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 14:03
Expedição de Carta.
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30/01/2025 14:03
Expedição de Carta.
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30/01/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 09:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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17/01/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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