TJAP - 6001348-19.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de REGINA MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM em 29/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM em 29/05/2025 23:59.
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04/06/2025 17:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001348-19.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMELIA DA GLORIA VASCONCELOS LINS/Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM AGRAVADO: REGINA MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, REGINA CELIA COSTA MAGALHAES/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMÉLIA DA GLÓRIA VASCONCELOS LINS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor (Processo nº 0031857-08.2020.8.03.0001), que manteve o bloqueio judicial e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada no valor de R$ 244,09 (duzentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), via sistema SISBAJUD.
Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que o valor bloqueado é proveniente de sua aposentadoria, a única fonte de renda de que dispõe para garantir sua subsistência, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar.
Segue afirmando que a decisão agravada afastou tal natureza sob o argumento de que a comprovação documental foi apresentada de forma extemporânea, o que, em seu entendimento, não pode prevalecer sobre a realidade fática comprovada nos autos.
Argumenta que a verba constrita é presumidamente impenhorável, seja por seu caráter alimentar, seja por estar muito abaixo do limite de 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Reforça que o valor bloqueado compromete diretamente seu mínimo existencial e que a manutenção da constrição configura grave afronta à dignidade da pessoa humana.
Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja desconstituída a penhora e determinado o desbloqueio imediato dos valores retidos. É o relatório.
Decido.
Defiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça para a isenção do preparo recursal, considerando que o Agravante juntou comprovantes que indicam a alegada insuficiência de recursos e que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, na forma do art. 99, §§3º e 4º, do CPC.
Em relação ao pedido de efeito suspensivo, registro que a sua concessão depende da demonstração dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, referentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida e a probabilidade de provimento do recurso interposto.
No caso concreto, O fumus boni iuris está demonstrado na plausibilidade do direito invocado: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que valores de natureza alimentar, como proventos de aposentadoria, são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou em hipóteses excepcionais.
Ademais, mesmo se desconsiderada essa natureza, o valor bloqueado é irrisório e presumidamente impenhorável à luz do art. 833, X, do CPC (AgInt no AREsp 2258716/PR, STJ, 2023).
O periculum in mora é evidente, pois o prosseguimento do levantamento da quantia poderá causar prejuízo irreparável à agravante, pessoa hipossuficiente, que depende da aposentadoria para garantir seu sustento.
A constrição de verba alimentar compromete o mínimo existencial, o que torna necessária a atuação jurisdicional urgente para evitar lesão grave.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, ante a presença dos pressupostos indispensáveis previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, e determino as seguintes providências: I – Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa - por malote digital - sobre o inteiro teor desta decisão.
II – Intime-se a Agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
27/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/05/2025 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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