TJAP - 0001705-66.2023.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0001705-66.2023.8.03.0002 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ELIELTON SILVA DOS SANTOS SENTENÇA .
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 18807177) opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra sentença de ID. 18615644, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e revogou a liminar, sob o argumento de omissão.
A omissão no julgado, segundo a embargante, consiste no fato de que o bem foi apreendido e a não efetivação da citação não justifica a extinção sem julgamento do mérito Vieram os autos conclusos.
Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
No caso dos autos, verifica-se claramente o inconformismo da parte embargante, eis que a decisão prolatada não denota omissão, contradição, obscuridade, erro material ou ainda erro manifesto, eis que fundada a análise dos elementos probantes dos autos e em sua respectiva valoração.
Ora, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
O que pretende a parte Embargante, em verdade, é valer-se desta via processual com evidente intenção de rediscussão de matéria a fim de obter adequação que lhe seja favorável, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração.
Deste modo, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração para manter, em todos os seus termos, a decisão questionada.
Intimem-se.
Santana/AP, 9 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
11/07/2025 00:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 18:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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04/06/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 0001705-66.2023.8.03.0002 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ELIELTON SILVA DOS SANTOS SENTENÇA .. ..
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra ELIELTON SILVA DOS SANTOS.
A demanda tramita desde o ano de 2023.
Concedida a antecipação de tutela, foi cumprida por meio da Carta Precatória nº 6000957-74.2024.8.03.0008 com a apreensão do bem objeto da lide (Ids. 8159536; 17079811).
O feito aguarda manifestação da parte autora para que promova a citação do réu desde Setembro de 2024. É o relatório do necessário.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a inércia da autora, apesar de devidamente intimada (ID 13725427), em fornecer informações para viabilizar a citação do réu, quedando-se inerte, não promovendo o necessário para a intimação do demandado A ação, portanto, apresenta-se deficientemente instruída, eis que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que remete a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre a possibilidade: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO ENCONTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 0124060-78.2015.8.06.0001 Fortaleza)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
INFORMAÇÃO DE QUE FORA ALIENADO A TERCEIRO.
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5000397-70.2017.8.13.0153 MG)” Caso de extinção nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, dispensada intimação pessoal.
No mesmo sentido o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) A ausência de localização do veículo objeto da busca e apreensão, mesmo após dois anos do ajuizamento da demanda, somada à ausência de citação da parte ré e à ausência de pedido de conversão em processo de execução, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para sua constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a intimação pessoal do autor.
Precedentes TJAP e TJDF; 2) Recurso desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0003232-90.2022.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2024) Assim, é o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, eis que verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, verifico que houvera apreensão do veículo (ID. 17079811), de modo que o retorno ao status quo ante é medida que se impõe, devendo a autora, através de seu fiel depositário ou pessoa responsável para tanto, proceder à IMEDIATA devolução do veículo, no endereço em que fora apreendido, às suas expensas e no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única por descumprimento, que fixo inicialmente em de 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, REVOGO a liminar outrora concedida (ID. 8159536) e, ato contínuo, DETERMINO a imediata devolução do bem apreendido, nos termos da fundamentação retro.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Santana/AP, 27 de maio de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
29/05/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:18
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 23:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 23:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:00
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/11/2024 23:59.
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23/09/2024 02:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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07/09/2024 05:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 09:27
Expedição de Carta.
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23/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento (ar)
-
16/07/2024 10:46
Juntada de Petição de carta precatória
-
09/07/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 23:38
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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04/06/2024 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 09:50
Expedição de Carta.
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20/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 21:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 04:47
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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