TJAP - 6009878-09.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009878-09.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: GLAUCIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
31/07/2025 06:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/07/2025 06:53
Juntada de Certidão
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31/07/2025 06:53
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:17
Decorrido prazo de GLAUCIA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:53
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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24/07/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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12/07/2025 03:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6009878-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO AMAPÁ contra a sentença proferida nestes autos, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, alegando omissão na decisão.
Conheço dos embargos.
Nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 9.099/95, remetendo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou “corrigir erro material” (art. 1.022, CPC).
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida.
Pois bem.
A omissão referida na lei é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Desta feita, omissão é a sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Conforme Vicente Greco Filho diz: “(...) no caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto.
As questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada”. (Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
II, 13 ed., São Paulo: Saraiva, p. 242).
Na presente hipótese, embora não se tenha dado conhecimento ao juízo acerca da ação anteriormente ajuizada pela parte autora, de modo que o julgamento se baseou somente com as informações constantes dos autos, a sentença deve ser complementada, a fim de melhor prestar a tutela jurisdicional.
Neste aspecto, verifica-se que, por meio de sentença transitada em julgado proferida no processo 0001418-87.2020.8.03.0009, a parte autora foi enquadrada na classe/padrão 4A10 a contar de 13/01/2020, tendo ainda sido determinado o pagamento de valores retroativos.
Deste modo, a fim de evitar o recebimento indevido de valores, devem ser considerados os pagamentos realizados na referida ação.
Deste modo, integro a fundamentação acima ao decisum, passando o trecho do dispositivo a ser o seguinte: “Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a PAGAR à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal, abatidos os valores recebidos administrativa e judicialmente, caso referentes às progressões determinadas: Classe/padrão/nível 4A2/10 A/10 em 13/01/2020 (pagamentos a contar de 02/2020, ressalvados os valores recebidos no processo 0001418-87.2020.8.03.0009); Classe/padrão/nível 4A2/11 A/11 em 13/07/2021; Classe/padrão/nível 4A2/12 A/12 em 13/01/2023; Classe/padrão/nível 4A2/13 A/13 em 13/07/2024 (pagamentos até 10/2024).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.” Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
02/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GLAUCIA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009878-09.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: GLAUCIA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimar a parte autora para impugnar os embargos de declaração, no prazo de cinco (05) dias.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
19/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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12/05/2025 18:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 01:04
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/05/2025 23:59.
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12/03/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 13:16
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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10/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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