TJAP - 0019453-22.2020.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 11:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
29/11/2022 11:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
24/11/2022 14:20
Em Atos do Juiz. Arquive-se.
-
24/11/2022 14:20
Em Atos do Juiz. Arquive-se.
-
18/11/2022 12:01
Conclusos
-
18/11/2022 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
18/11/2022 12:01
Conclusos
-
18/11/2022 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
26/10/2022 11:33
Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto.
-
26/10/2022 11:33
Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto.
-
19/10/2022 20:02
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2022, às 20:02:22, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
-
19/10/2022 20:02
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2022, às 20:02:22, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
-
19/10/2022 11:27
Remessa
-
19/10/2022 11:27
Remessa
-
19/10/2022 11:27
Certifico que, as custas foram pagas integralmente na inicial
-
19/10/2022 11:27
Certifico que, as custas foram pagas integralmente na inicial
-
04/10/2022 15:30
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2022, às 15:30:04, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
04/10/2022 15:30
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2022, às 15:30:04, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
04/10/2022 11:59
CONTADORIA - MACAPÁ
-
04/10/2022 11:59
CONTADORIA - MACAPÁ
-
26/09/2022 10:43
Em Atos do Juiz. À contadoria para verificação se ainda existem custas a recolher pelo exequente.Caso existam, intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias proceda a seu recolhimento.Caso inexistam custam a recolher, ARQUIVE-SE, nos termos da
-
26/09/2022 10:43
Em Atos do Juiz. À contadoria para verificação se ainda existem custas a recolher pelo exequente.Caso existam, intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias proceda a seu recolhimento.Caso inexistam custam a recolher, ARQUIVE-SE, nos termos da
-
08/09/2022 12:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
08/09/2022 12:15
Conclusos
-
08/09/2022 12:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
08/09/2022 12:15
Conclusos
-
01/08/2022 00:31
Intimação (Determinada diligência na data: 26/07/2022 18:50:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
01/08/2022 00:31
Intimação (Determinada diligência na data: 26/07/2022 18:50:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
31/07/2022 14:55
Notificação (Determinada diligência na data: 26/07/2022 18:50:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
-
31/07/2022 14:55
Notificação (Determinada diligência na data: 26/07/2022 18:50:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
-
26/07/2022 18:50
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, face o retorno dos autos do TJAP, no prazo de 15 dias.
-
26/07/2022 18:50
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, face o retorno dos autos do TJAP, no prazo de 15 dias.
-
13/07/2022 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
13/07/2022 09:26
Conclusos
-
13/07/2022 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
13/07/2022 09:26
Conclusos
-
06/07/2022 13:11
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2022, às 13:11:36, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
06/07/2022 13:11
Certifico e dou fé que em 06 de julho de 2022, às 13:11:36, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
01/07/2022 13:34
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
01/07/2022 13:34
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
01/07/2022 13:31
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 141 TRANSITOU EM JULGADO em 01/07/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
-
01/07/2022 13:31
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 141 TRANSITOU EM JULGADO em 01/07/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
-
30/06/2022 12:50
Aguarda prazo recursal.
-
30/06/2022 12:50
Aguarda prazo recursal.
-
20/06/2022 12:25
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 151.
-
20/06/2022 12:25
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 151.
-
16/06/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 03/06/2022 09:20:00 - GABINETE 04) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
16/06/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 03/06/2022 09:20:00 - GABINETE 04) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
09/06/2022 08:40
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
-
09/06/2022 08:40
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
-
07/06/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 03/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2022 em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 03/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2022 em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:40
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 03/06/2022 09:20:00 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
07/06/2022 00:40
Intimação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 03/06/2022 09:20:00 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
06/06/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000101/2022
-
06/06/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000101/2022
-
06/06/2022 08:08
Acórdão (03/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/06/2022
-
06/06/2022 08:08
Acórdão (03/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/06/2022
-
06/06/2022 08:08
Notificação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 03/06/2022 09:20:00 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Advogado Réu: CAMILA ELEONOR
-
06/06/2022 08:08
Notificação (Conhecido o recurso de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE e não-provido na data: 03/06/2022 09:20:00 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Advogado Réu: CAMILA ELEONOR
-
06/06/2022 08:08
Certifico que, nesta data, encaminhei por email o acórdão ao Juiz sentenciante.
-
06/06/2022 08:08
Certifico que, nesta data, encaminhei por email o acórdão ao Juiz sentenciante.
-
06/06/2022 07:52
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2022, às 07:52:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
06/06/2022 07:52
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2022, às 07:52:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
03/06/2022 12:04
CÂMARA ÚNICA
-
03/06/2022 12:04
CÂMARA ÚNICA
-
03/06/2022 09:20
Em Atos do Desembargador.
-
03/06/2022 09:20
Em Atos do Desembargador.
-
31/05/2022 10:02
Conclusão
-
31/05/2022 10:02
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2022, às 10:03:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
31/05/2022 10:02
Conclusão
-
31/05/2022 10:02
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2022, às 10:03:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
23/05/2022 13:42
GABINETE 04
-
23/05/2022 13:42
GABINETE 04
-
23/05/2022 12:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
23/05/2022 12:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
20/05/2022 11:49
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 107ª Sessão Virtual realizada no período entre 13/05/2022 a 19/05/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
20/05/2022 11:49
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 107ª Sessão Virtual realizada no período entre 13/05/2022 a 19/05/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
05/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 13/05/2022 08:00 até 19/05/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2022 em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 13/05/2022 08:00 até 19/05/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2022 em 05/05/2022.
-
04/05/2022 17:09
Registrado pelo DJE Nº 000078/2022
-
04/05/2022 17:09
Registrado pelo DJE Nº 000078/2022
-
04/05/2022 16:46
Pauta de Julgamento (13/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/05/2022
-
04/05/2022 16:46
Pauta de Julgamento (13/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/05/2022
-
04/05/2022 16:45
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 107, realizada no período de 13/05/2022 08:00:00 a 19/05/2022 23:59:00
-
04/05/2022 16:45
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 107, realizada no período de 13/05/2022 08:00:00 a 19/05/2022 23:59:00
-
03/05/2022 11:51
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
-
03/05/2022 11:51
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
-
29/04/2022 14:23
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 14:31:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
29/04/2022 14:23
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 14:31:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
28/04/2022 13:21
CÂMARA ÚNICA
-
28/04/2022 13:21
CÂMARA ÚNICA
-
19/04/2022 17:38
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
19/04/2022 17:38
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
04/11/2021 12:09
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 12:09:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
04/11/2021 12:09
Conclusão
-
04/11/2021 12:09
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 12:09:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
04/11/2021 12:09
Conclusão
-
04/11/2021 11:41
GABINETE 04
-
04/11/2021 11:41
GABINETE 04
-
04/11/2021 11:40
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
-
04/11/2021 11:40
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
-
28/10/2021 16:05
Petição
-
28/10/2021 16:05
Petição
-
22/10/2021 08:24
Intimação (Outras Decisões na data: 19/10/2021 13:21:23 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
22/10/2021 08:24
Intimação (Outras Decisões na data: 19/10/2021 13:21:23 - GABINETE 04) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
22/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2021 em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2021 em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019453-22.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - 273843SP Apelado: MARIALVA DO SOCORRO RAMALHO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(a): CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA - 3606AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Cuida-se de apelação interposta por Sul América Cia.
De Seguros em ação de execução por quantia certa.Verifico que a ordem 96 o Recorrente juntou e-mail da Contadoria deste Tribunal informando a suposta desnecessidade de pagar as custas processuais, contudo, em que pese o e-mail anexado, informo que há a necessidade de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Ante o exposto, intime-se o Recorrente com a finalidade de recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.Notifique-se o Recorrente. -
21/10/2021 20:46
Registrado pelo DJE Nº 000186/2021
-
21/10/2021 20:46
Registrado pelo DJE Nº 000186/2021
-
21/10/2021 11:09
Decisão (19/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2021
-
21/10/2021 11:09
Decisão (19/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2021
-
21/10/2021 11:08
Notificação (Outras Decisões na data: 19/10/2021 13:21:23 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
-
21/10/2021 11:08
Notificação (Outras Decisões na data: 19/10/2021 13:21:23 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
-
21/10/2021 08:13
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2021, às 08:13:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
21/10/2021 08:13
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2021, às 08:13:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
19/10/2021 14:32
CÂMARA ÚNICA
-
19/10/2021 14:32
CÂMARA ÚNICA
-
19/10/2021 13:21
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de apelação interposta por Sul América Cia. De Seguros em ação de execução por quantia certa.Verifico que a ordem 96 o Recorrente juntou e-mail da Contadoria deste Tribunal informando a suposta desnecessidade de pagar as
-
19/10/2021 13:21
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de apelação interposta por Sul América Cia. De Seguros em ação de execução por quantia certa.Verifico que a ordem 96 o Recorrente juntou e-mail da Contadoria deste Tribunal informando a suposta desnecessidade de pagar as
-
16/08/2021 11:03
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK no cargo de desembargador na vaga destinada à classe dos magistrados pelo critério de antiguidade por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1
-
16/08/2021 11:03
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK no cargo de desembargador na vaga destinada à classe dos magistrados pelo critério de antiguidade por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1
-
07/06/2021 18:33
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 18:33:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
07/06/2021 18:33
Conclusão
-
07/06/2021 18:33
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 18:33:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
07/06/2021 18:33
Conclusão
-
07/06/2021 17:23
GABINETE 04
-
07/06/2021 17:23
GABINETE 04
-
07/06/2021 17:23
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
07/06/2021 17:23
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
31/05/2021 11:57
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2021, às 12:23:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
31/05/2021 11:57
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2021, às 12:23:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
31/05/2021 11:36
CÂMARA ÚNICA
-
31/05/2021 11:36
CÂMARA ÚNICA
-
31/05/2021 09:27
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE. Apelado: MARIALVA DO SOCORRO RAMALHO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA.
-
31/05/2021 09:27
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE. Apelado: MARIALVA DO SOCORRO RAMALHO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA.
-
31/05/2021 09:26
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2212264 - Protocolado(a) em 08-10-2020 às 10:38
-
31/05/2021 09:26
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2212264 - Protocolado(a) em 08-10-2020 às 10:38
-
25/05/2021 14:19
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 14:19:31, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
25/05/2021 14:19
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 14:19:31, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
24/05/2021 09:32
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
24/05/2021 09:32
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
24/05/2021 09:29
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
-
24/05/2021 09:29
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
-
20/05/2021 21:15
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/05/2021 21:15
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/04/2021 19:26:20 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
29/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/04/2021 19:26:20 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
19/04/2021 15:56
Notificação (Outras Decisões na data: 16/04/2021 19:26:20 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA
-
19/04/2021 15:56
Notificação (Outras Decisões na data: 16/04/2021 19:26:20 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA
-
16/04/2021 19:26
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
-
16/04/2021 19:26
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
-
04/04/2021 18:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
04/04/2021 18:53
Certifico que faço os autos conclusos.
-
04/04/2021 18:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
04/04/2021 18:53
Certifico que faço os autos conclusos.
-
31/03/2021 10:51
RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/03/2021 10:51
RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/03/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 16/03/2021 20:37:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
28/03/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 16/03/2021 20:37:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
23/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2021 em 23/03/2021.
-
23/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2021 em 23/03/2021.
-
22/03/2021 15:18
Registrado pelo DJE Nº 000049/2021
-
22/03/2021 15:18
Registrado pelo DJE Nº 000049/2021
-
19/03/2021 08:13
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 16/03/2021 20:37:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
19/03/2021 08:13
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 16/03/2021 20:37:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
18/03/2021 16:31
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 16/03/2021 20:37:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 16:31
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 16/03/2021 20:37:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 16:31
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 16/03/2021 20:37:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
-
18/03/2021 16:31
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 16/03/2021 20:37:25 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
-
18/03/2021 16:30
Sentença (16/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/03/2021
-
18/03/2021 16:30
Sentença (16/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/03/2021
-
16/03/2021 20:37
Em Atos do Juiz.
-
16/03/2021 20:37
Em Atos do Juiz.
-
14/03/2021 18:25
Certifico que faço conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
-
14/03/2021 18:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
14/03/2021 18:25
Certifico que faço conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
-
14/03/2021 18:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
14/03/2021 17:22
Em Atos do Juiz. Conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
-
14/03/2021 17:22
Em Atos do Juiz. Conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
-
09/03/2021 10:10
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
-
09/03/2021 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
09/03/2021 10:10
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
-
09/03/2021 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
08/03/2021 23:41
Juntada de CONTRARRAZÕES À EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/03/2021 23:41
Juntada de CONTRARRAZÕES À EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/02/2021 22:23:13 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
01/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/02/2021 22:23:13 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
20/02/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 08/02/2021 08:09:11 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
20/02/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 08/02/2021 08:09:11 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
19/02/2021 11:43
Notificação (Outras Decisões na data: 18/02/2021 22:23:13 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA
-
19/02/2021 11:43
Notificação (Outras Decisões na data: 18/02/2021 22:23:13 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA
-
18/02/2021 22:23
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte requerida sobre os embargos de declaração de ordem nº 75, no prazo de 05 dias.
-
18/02/2021 22:23
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte requerida sobre os embargos de declaração de ordem nº 75, no prazo de 05 dias.
-
18/02/2021 18:36
Certifico que faço os autos conclusos.
-
18/02/2021 18:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
18/02/2021 18:36
Certifico que faço os autos conclusos.
-
18/02/2021 18:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
16/02/2021 09:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/02/2021 09:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/02/2021 09:05
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 08/02/2021 08:09:11 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
11/02/2021 09:05
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 08/02/2021 08:09:11 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
11/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2021 em 11/02/2021.
-
11/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2021 em 11/02/2021.
-
11/02/2021 00:27
Intimação
Nº do processo: 0019453-22.2020.8.03.0001 Parte Autora: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - 273843SP Parte Ré: MARIALVA DO SOCORRO RAMALHO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(a): CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA - 3606AP Sentença: RELATÓRIOA parte requerida ajuizou exceção de pré-executividade, alegando em resumidamente que: A executada era beneficiária do plano desde 05 de janeiro de 2018, conforme contrato em anexo.
Segundo o documento, a operadora poderia rescindir o contrato desde que houvesse previsão em contrato e a notificação de exclusão deveria ser feita com 60 dias de antecedência (pg. 04 do anexo), procedimentos estes não tomados pela exequente.Frisa-se ainda que fora preenchida na contratação do plano declaração de saúde(pg. 11 e seguintes), onde autorizou-se desconto em folha da importância relativa à contribuição para o Seguro Saúde e /ou Seguro Odontológico.
Conforme acostados nos autos (extrato de pagamento em anexo), a executada realizou em pontualmente todos os pagamentos anteriores e não fora notificada da exclusão por escrito.Parou de utilizar o plano nos meses em que não houve pagamento e procurou a exequente para regularizar sua situação em novembro de 2019.
Descobriu então que seu plano fora cancelado em 14/10/2019 e haviam parcelas em aberto dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro.
Solicitou reabertura e posterior reabilitação do plano (Protocolo 20.***.***/0277-96),bem como, negociação do débito em aberto.
Tendo seu pedido negado pela exequente, fora ofertado outro plano "um pouquinho mais caro" que o atual.
Ressalta-se que a exequente possui dependente com espectro autista, não podendo ficar sem plano de saúde por muito tempo, uma vez que o infante faz diversos acompanhamentos médicos rotineiros.
Desta forma, o título apresentado não se mostra exigível, como será cabalmente demonstrado no decorrer desta peça.Alega nulidade da execução, eis que o título executivo não preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigível, eis que não houve a notificação sobre o cancelamento do plano, tampouco comprovado nos autos.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade e consequentemente a extinção da presente execução.FUNDAMENTAÇÃOA exceção de pré-executividade é procedimento decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, constituindo-se em meio de defesa incidental em ação de execução.
Através do incidente o devedor insurge-se contra a legitimidade do título executivo ou contra os requisitos processuais inerentes ao ajuizamento da execução ou a seu regular processamento.A ampla admissão do procedimento de exceção de pré-executividade deriva, primordialmente, das disposições constitucionais referentes ao acesso à justiça e ao princípio da ampla defesa.Não obstante a inexistência de previsão legal do referido procedimento, a jurisprudência dos Tribunais têm admitido a exceção de pré-executividade em várias hipóteses, não se limitando a meros questionamentos formais em relação ao título executivo.Sobre as hipóteses em que já se foi admitido o referido procedimento nos Tribunais Superiores, o doutrinador James Marins relata o seguinte: "Das diversas manifestações pretorianas e doutrinárias, reconhecendo-se a admissibilidade da exceção ou objeção de pré-executividade em generoso rol de hipóteses: matéria de ordem pública em geral, condições da ação, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nulidade formal e material da certidão de dívida ativa, falta de liquidez do título, prescrição, decadência, quitação do título, manifesta ilegitimidade do executado e inconstitucionalidade de norma legal já declarada pelo STF etc.
O correto óbice processual, doutrinário e jurisprudencial, reside na impossibilidade de produção de provas. (MARINS, James.
Direito processual tributário brasileiro: administrativo e judicial. 2a. ed., São Paulo: Dialética, p. 605).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite em executivo de sentença a exceção de pré-executividade, limita a arguição às questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.Sobre a nulidade da execuçãoArt. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.A exequente juntou como prova de suas alegações – proposta de seguros devidamente assinada; as condições gerais da apólice; os relatórios de embarques e as faturas.Analisando o contrato juntado nos autos, verifico que fora assinado em 05/01/2018, cujo plano abrangeria o Seguro Saúde/Seguro Odontológico.
Ficou consignando que os descontos seriam em folha de pagamento da segurada.O cancelamento do plano deu-se em 14/10/2019.Há previsão expressa no contrato sobre a exclusão do segurado e o cancelamento do seguro:Cláusulas contratuais30.
Cancelamento do Contrato30.1 Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora elou Estipulante30.1.1 0 cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora elou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período.30.2 Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora30.2.1 0 cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora, sem direito a devolução dos prêmios pagos, exclusivamente quando contratado por Empresário Individual somente poderá ocorrer na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com 60 (sessenta) dias e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período, obrigando-se a Seguradora apresentar as razões da rescisão no ato da comunicação. (grifei)30.3 Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora30.3.1 0 Contrato estará sujeito ao cancelamento a qualquer momento inclusive para o Empresário Individual por iniciativa da Seguradora, sem direito a devolução dos prêmios pagos, nas seguintes situações:a) Quando por critérios técnicos-atuariais a manutenção do Grupo Segurado tornar-se inviável, a Seguradora comunicará ao Estipulante por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência;A excipiente firmou contrato de seguro saúde e odontológico com a excepta/exequente, na modalidade PME – Pequena e Média Empresa, com o objetivo de garantir – dentro dos limites e condições estabelecidos no contrato –, o pagamento ou o reembolso das despesas de assistência ambulatorial, odontológico e hospitalar que os seus beneficiários viessem a necessitar.A exequente cancelou unilateralmente o contrato de seguro.
Há previsão no contrato entre partes.
Porém, condicionada a prévia comunicação ao contratante (60 dias).Não restou comprovado nos autos a comunicação do cancelamento a executada.
A exequente não juntou notificação de entrega dentro do prazo previsto no contrato (cláusula 30.2.1)O cancelamento do plano sem a notificação prévia é ilegal e abusiva. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o simples atraso no pagamento de prestações "não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO JUSTIFICADO POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO E MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente, sobretudo no caso dos autos, em que a beneficiária aderiu ao proposto parcelamento do débito, o que caracteriza comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva. 2.
Constatado que a indevida rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa e com saúde frágil provocou prejuízo a tratamento médico em curso, além de ter impossibilitado atendimento de emergência em situação concreta, é cabível a compensação por danos morais, pois o fato ultrapassou o mero descumprimento contratual. 3.
Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.352.737/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018, grifou-se).DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade formulada e decreto a extinção da presente execução, nos termos do art. 485, IV, DO CPC.Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do executado no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Condeno, ainda, o exequente as custas finais.Registro eletrônico. Intimem-se.Cumpra-se. -
11/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019453-22.2020.8.03.0001 Parte Autora: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - 273843SP Parte Ré: MARIALVA DO SOCORRO RAMALHO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(a): CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA - 3606AP Sentença: RELATÓRIOA parte requerida ajuizou exceção de pré-executividade, alegando em resumidamente que: A executada era beneficiária do plano desde 05 de janeiro de 2018, conforme contrato em anexo.
Segundo o documento, a operadora poderia rescindir o contrato desde que houvesse previsão em contrato e a notificação de exclusão deveria ser feita com 60 dias de antecedência (pg. 04 do anexo), procedimentos estes não tomados pela exequente.Frisa-se ainda que fora preenchida na contratação do plano declaração de saúde(pg. 11 e seguintes), onde autorizou-se desconto em folha da importância relativa à contribuição para o Seguro Saúde e /ou Seguro Odontológico.
Conforme acostados nos autos (extrato de pagamento em anexo), a executada realizou em pontualmente todos os pagamentos anteriores e não fora notificada da exclusão por escrito.Parou de utilizar o plano nos meses em que não houve pagamento e procurou a exequente para regularizar sua situação em novembro de 2019.
Descobriu então que seu plano fora cancelado em 14/10/2019 e haviam parcelas em aberto dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro.
Solicitou reabertura e posterior reabilitação do plano (Protocolo 20.***.***/0277-96),bem como, negociação do débito em aberto.
Tendo seu pedido negado pela exequente, fora ofertado outro plano "um pouquinho mais caro" que o atual.
Ressalta-se que a exequente possui dependente com espectro autista, não podendo ficar sem plano de saúde por muito tempo, uma vez que o infante faz diversos acompanhamentos médicos rotineiros.
Desta forma, o título apresentado não se mostra exigível, como será cabalmente demonstrado no decorrer desta peça.Alega nulidade da execução, eis que o título executivo não preenche os requisitos da certeza, liquidez e exigível, eis que não houve a notificação sobre o cancelamento do plano, tampouco comprovado nos autos.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade e consequentemente a extinção da presente execução.FUNDAMENTAÇÃOA exceção de pré-executividade é procedimento decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, constituindo-se em meio de defesa incidental em ação de execução.
Através do incidente o devedor insurge-se contra a legitimidade do título executivo ou contra os requisitos processuais inerentes ao ajuizamento da execução ou a seu regular processamento.A ampla admissão do procedimento de exceção de pré-executividade deriva, primordialmente, das disposições constitucionais referentes ao acesso à justiça e ao princípio da ampla defesa.Não obstante a inexistência de previsão legal do referido procedimento, a jurisprudência dos Tribunais têm admitido a exceção de pré-executividade em várias hipóteses, não se limitando a meros questionamentos formais em relação ao título executivo.Sobre as hipóteses em que já se foi admitido o referido procedimento nos Tribunais Superiores, o doutrinador James Marins relata o seguinte: "Das diversas manifestações pretorianas e doutrinárias, reconhecendo-se a admissibilidade da exceção ou objeção de pré-executividade em generoso rol de hipóteses: matéria de ordem pública em geral, condições da ação, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nulidade formal e material da certidão de dívida ativa, falta de liquidez do título, prescrição, decadência, quitação do título, manifesta ilegitimidade do executado e inconstitucionalidade de norma legal já declarada pelo STF etc.
O correto óbice processual, doutrinário e jurisprudencial, reside na impossibilidade de produção de provas. (MARINS, James.
Direito processual tributário brasileiro: administrativo e judicial. 2a. ed., São Paulo: Dialética, p. 605).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite em executivo de sentença a exceção de pré-executividade, limita a arguição às questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.Sobre a nulidade da execuçãoArt. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.A exequente juntou como prova de suas alegações – proposta de seguros devidamente assinada; as condições gerais da apólice; os relatórios de embarques e as faturas.Analisando o contrato juntado nos autos, verifico que fora assinado em 05/01/2018, cujo plano abrangeria o Seguro Saúde/Seguro Odontológico.
Ficou consignando que os descontos seriam em folha de pagamento da segurada.O cancelamento do plano deu-se em 14/10/2019.Há previsão expressa no contrato sobre a exclusão do segurado e o cancelamento do seguro:Cláusulas contratuais30.
Cancelamento do Contrato30.1 Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora elou Estipulante30.1.1 0 cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora elou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período.30.2 Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora30.2.1 0 cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora, sem direito a devolução dos prêmios pagos, exclusivamente quando contratado por Empresário Individual somente poderá ocorrer na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com 60 (sessenta) dias e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período, obrigando-se a Seguradora apresentar as razões da rescisão no ato da comunicação. (grifei)30.3 Cancelamento do Contrato por iniciativa da Seguradora30.3.1 0 Contrato estará sujeito ao cancelamento a qualquer momento inclusive para o Empresário Individual por iniciativa da Seguradora, sem direito a devolução dos prêmios pagos, nas seguintes situações:a) Quando por critérios técnicos-atuariais a manutenção do Grupo Segurado tornar-se inviável, a Seguradora comunicará ao Estipulante por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência;A excipiente firmou contrato de seguro saúde e odontológico com a excepta/exequente, na modalidade PME – Pequena e Média Empresa, com o objetivo de garantir – dentro dos limites e condições estabelecidos no contrato –, o pagamento ou o reembolso das despesas de assistência ambulatorial, odontológico e hospitalar que os seus beneficiários viessem a necessitar.A exequente cancelou unilateralmente o contrato de seguro.
Há previsão no contrato entre partes.
Porém, condicionada a prévia comunicação ao contratante (60 dias).Não restou comprovado nos autos a comunicação do cancelamento a executada.
A exequente não juntou notificação de entrega dentro do prazo previsto no contrato (cláusula 30.2.1)O cancelamento do plano sem a notificação prévia é ilegal e abusiva. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o simples atraso no pagamento de prestações "não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO JUSTIFICADO POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO E MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente, sobretudo no caso dos autos, em que a beneficiária aderiu ao proposto parcelamento do débito, o que caracteriza comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva. 2.
Constatado que a indevida rescisão unilateral do plano de saúde de beneficiária idosa e com saúde frágil provocou prejuízo a tratamento médico em curso, além de ter impossibilitado atendimento de emergência em situação concreta, é cabível a compensação por danos morais, pois o fato ultrapassou o mero descumprimento contratual. 3.
Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.352.737/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018, grifou-se).DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade formulada e decreto a extinção da presente execução, nos termos do art. 485, IV, DO CPC.Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do executado no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Condeno, ainda, o exequente as custas finais.Registro eletrônico. Intimem-se.Cumpra-se. -
10/02/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000025/2021
-
10/02/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000025/2021
-
10/02/2021 09:41
Sentença (08/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/02/2021
-
10/02/2021 09:41
Sentença (08/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/02/2021
-
10/02/2021 09:40
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 08/02/2021 08:09:11 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Advogado Réu: CAMIL
-
10/02/2021 09:40
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 08/02/2021 08:09:11 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Advogado Réu: CAMIL
-
08/02/2021 08:09
Em Atos do Juiz.
-
08/02/2021 08:09
Em Atos do Juiz.
-
02/02/2021 07:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
02/02/2021 07:56
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
02/02/2021 07:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
02/02/2021 07:56
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
01/02/2021 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/01/2021 14:47:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
24/01/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/01/2021 14:47:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
14/01/2021 15:12
Notificação (Outras Decisões na data: 14/01/2021 14:47:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA
-
14/01/2021 15:12
Notificação (Outras Decisões na data: 14/01/2021 14:47:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA
-
14/01/2021 14:47
Em Atos do Juiz. Manifeste-se parte requerida no prazo de 05 (cicnco) dias, sobre contraproposta de ordem nº60.
-
14/01/2021 14:47
Em Atos do Juiz. Manifeste-se parte requerida no prazo de 05 (cicnco) dias, sobre contraproposta de ordem nº60.
-
14/01/2021 09:50
Certifico que faço os autos conclusos.
-
14/01/2021 09:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
14/01/2021 09:50
Certifico que faço os autos conclusos.
-
14/01/2021 09:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
14/01/2021 09:28
petição
-
14/01/2021 09:28
petição
-
07/01/2021 11:35
Certifico que o movimento de ordem nº 58 foi salvo indevidamente.
-
07/01/2021 11:35
Certifico que o movimento de ordem nº 58 foi salvo indevidamente.
-
07/01/2021 11:34
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 59.* Decurso de Prazo
-
07/01/2021 11:34
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 59.* Decurso de Prazo
-
06/01/2021 21:23
certifico que o feito aguarda manifestação das partes.
-
06/01/2021 21:23
certifico que o feito aguarda manifestação das partes.
-
18/12/2020 12:06
Em audiência
-
18/12/2020 12:06
Conciliação realizada em 18/12/2020 às '12:06'h
-
18/12/2020 12:06
Em audiência
-
18/12/2020 12:06
Conciliação realizada em 18/12/2020 às '12:06'h
-
09/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/11/2020 09:22:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
09/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/11/2020 09:22:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Auxiliar Réu).
-
09/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/11/2020 09:22:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
09/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/11/2020 09:22:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Auxiliar Réu).
-
08/12/2020 22:49
Aguardando realização de audiência.
-
08/12/2020 22:49
Aguardando realização de audiência.
-
07/12/2020 12:10
Juntada de subs
-
07/12/2020 12:10
Juntada de subs
-
30/11/2020 07:37
Intimação (Outras Decisões na data: 29/11/2020 09:22:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
30/11/2020 07:37
Intimação (Outras Decisões na data: 29/11/2020 09:22:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
29/11/2020 17:25
Notificação (Outras Decisões na data: 29/11/2020 09:22:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA Advogado
-
29/11/2020 17:25
Notificação (Outras Decisões na data: 29/11/2020 09:22:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA Advogado
-
29/11/2020 09:22
Em Atos do Juiz. A parte autora indicou o número de whatsapp para receber o link da audiência, porém o mesmo consta da decisão que designou a audiência de conciliação, sendo o mesmo: cnj.webex.com/join/4vara_faz_pub_mcp_vc. Havendo dúvida quanto ao link
-
29/11/2020 09:22
Em Atos do Juiz. A parte autora indicou o número de whatsapp para receber o link da audiência, porém o mesmo consta da decisão que designou a audiência de conciliação, sendo o mesmo: cnj.webex.com/join/4vara_faz_pub_mcp_vc. Havendo dúvida quanto ao link
-
28/11/2020 21:26
Certifico que faço os autos conclusos.
-
28/11/2020 21:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
28/11/2020 21:26
Certifico que faço os autos conclusos.
-
28/11/2020 21:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
28/11/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 18/12/2020 às 11:30:00 na data: 18/11/2020 17:32:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Auxiliar Réu).
-
28/11/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 18/12/2020 às 11:30:00 na data: 18/11/2020 17:32:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
28/11/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/11/2020 19:51:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
28/11/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 18/12/2020 às 11:30:00 na data: 18/11/2020 17:32:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALLAN PATRICK PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Auxiliar Réu).
-
28/11/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 18/12/2020 às 11:30:00 na data: 18/11/2020 17:32:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
28/11/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/11/2020 19:51:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
27/11/2020 09:01
petição
-
27/11/2020 09:01
petição
-
19/11/2020 10:42
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/11/2020 19:51:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
19/11/2020 10:42
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/11/2020 19:51:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
19/11/2020 10:42
Intimação (Audiência conciliação designada. 18/12/2020 às 11:30:00 na data: 18/11/2020 17:32:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
19/11/2020 10:42
Intimação (Audiência conciliação designada. 18/12/2020 às 11:30:00 na data: 18/11/2020 17:32:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
18/11/2020 17:33
Notificação (Audiência conciliação designada. 18/12/2020 às 11:30:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEI
-
18/11/2020 17:33
Notificação (Audiência conciliação designada. 18/12/2020 às 11:30:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEI
-
18/11/2020 17:32
Conciliação agendada para 18/12/2020 às 11:30h
-
18/11/2020 17:32
Conciliação agendada para 18/12/2020 às 11:30h
-
18/11/2020 17:30
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/11/2020 19:51:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJ
-
18/11/2020 17:30
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/11/2020 19:51:59 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJ
-
17/11/2020 19:51
Em Atos do Juiz. A parte requerida requerer audiência de conciliação.Designe-se audiência.Consigno que, em razão da atual situação que requer distanciamento social, a realização das audiências se dará por meio de videoconferência, cuja ferramenta tecnológ
-
17/11/2020 19:51
Em Atos do Juiz. A parte requerida requerer audiência de conciliação.Designe-se audiência.Consigno que, em razão da atual situação que requer distanciamento social, a realização das audiências se dará por meio de videoconferência, cuja ferramenta tecnológ
-
17/11/2020 12:50
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
17/11/2020 12:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
17/11/2020 12:50
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
17/11/2020 12:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
17/11/2020 12:47
Remessa Cancelada
-
17/11/2020 12:47
Remessa Cancelada
-
23/10/2020 09:35
Remessa Cancelada
-
23/10/2020 09:35
Remessa Cancelada
-
01/10/2020 07:49
Certifico que conforme decisão, remeto os autos ao TJAP.
-
01/10/2020 07:49
Certifico que conforme decisão, remeto os autos ao TJAP.
-
30/09/2020 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
30/09/2020 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
30/09/2020 09:17
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
-
30/09/2020 09:17
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
-
30/09/2020 07:46
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
30/09/2020 07:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
30/09/2020 07:46
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
30/09/2020 07:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
28/09/2020 23:50
JUNTADA MANIFESTAÇÃO CONTRARRAZÕES
-
28/09/2020 23:50
JUNTADA MANIFESTAÇÃO CONTRARRAZÕES
-
07/09/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/08/2020 11:31:37 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
07/09/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/08/2020 11:31:37 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA (Advogado Réu).
-
28/08/2020 13:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/08/2020 11:31:37 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA
-
28/08/2020 13:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/08/2020 11:31:37 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CAMILA ELEONOR PANTOJA DE OLIVEIRA
-
28/08/2020 11:31
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
-
28/08/2020 11:31
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
-
28/08/2020 09:53
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
28/08/2020 09:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
28/08/2020 09:53
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
28/08/2020 09:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
28/08/2020 09:49
PETIÇÃO
-
28/08/2020 09:49
PETIÇÃO
-
19/08/2020 10:06
Intimação (Outras Decisões na data: 19/08/2020 09:54:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
19/08/2020 10:06
Intimação (Outras Decisões na data: 19/08/2020 09:54:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (Advogado Autor).
-
19/08/2020 10:05
Notificação (Outras Decisões na data: 19/08/2020 09:54:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
-
19/08/2020 10:05
Notificação (Outras Decisões na data: 19/08/2020 09:54:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
-
19/08/2020 09:54
Em Atos do Juiz. Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a Execução de Pré-executividade (ordem 14), no prazo de 15 dias.
-
19/08/2020 09:54
Em Atos do Juiz. Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a Execução de Pré-executividade (ordem 14), no prazo de 15 dias.
-
19/08/2020 08:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
19/08/2020 08:11
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
19/08/2020 08:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
19/08/2020 08:11
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
14/08/2020 19:33
Juntada de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/08/2020 19:33
Juntada de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/08/2020 10:32
Certifico que procedi a habilitação da parte requerida conforme deteminação.
-
05/08/2020 10:32
Certifico que procedi a habilitação da parte requerida conforme deteminação.
-
05/08/2020 08:24
Em Atos do Juiz. Defiro a habilitação do advogado da parte requerida ordem nº 9.
-
05/08/2020 08:24
Em Atos do Juiz. Defiro a habilitação do advogado da parte requerida ordem nº 9.
-
05/08/2020 08:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
05/08/2020 08:13
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
05/08/2020 08:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
05/08/2020 08:13
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
-
05/08/2020 04:02
Juntada de HABILITAÇÃO
-
05/08/2020 04:02
Juntada de HABILITAÇÃO
-
25/07/2020 14:24
Certifico que os autos aguardam defesa da parte ré.
-
25/07/2020 14:24
Certifico que os autos aguardam defesa da parte ré.
-
23/07/2020 12:34
Mandado
-
23/07/2020 12:34
Mandado
-
30/06/2020 12:52
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO para - MARIALVA DO SOCORRO RAMALHO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - emitido(a) em 30/06/2020
-
30/06/2020 12:52
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO para - MARIALVA DO SOCORRO RAMALHO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - emitido(a) em 30/06/2020
-
29/06/2020 16:44
Certifico que finalizei os históricos em abertos.
-
29/06/2020 16:44
Certifico que finalizei os históricos em abertos.
-
23/06/2020 19:18
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais.Fixo
-
23/06/2020 19:18
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais.Fixo
-
22/06/2020 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
22/06/2020 12:18
Tombo em 18/06/2020.
-
22/06/2020 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
22/06/2020 12:18
Tombo em 18/06/2020.
-
19/06/2020 09:13
Distribuição - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2099477 - Protocolado(a) em 19-06-2020 às 09:11
-
19/06/2020 09:13
Distribuição - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2099477 - Protocolado(a) em 19-06-2020 às 09:11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0042014-40.2020.8.03.0001
Sabrina dos Santos Silva
Localiza Rent Car a Car S/A
Advogado: Saulo Coutinho de Araujo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/12/2020 00:00
Processo nº 0053695-75.2018.8.03.0001
Romeu Celio Barata Moreira
Estado do Amapa
Advogado: Errinelson Vieira Pimentel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/12/2018 00:00
Processo nº 0033655-38.2019.8.03.0001
Edielson Rocha Dantas
Vanja da Costa Marques
Advogado: Josue Monteiro Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/07/2019 00:00
Processo nº 0025080-07.2020.8.03.0001
Nathalia Costa Carneiro
Claudio Everte Picanco Carneiro
Advogado: Fernando da Silva Jansen
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/08/2020 00:00
Processo nº 0043889-21.2015.8.03.0001
L Azevedo Pereira EPP
L Azevedo Pereira EPP
Advogado: Paola Julien Oliveira dos Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/08/2019 00:00