TJAP - 6019410-41.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6019410-41.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ELETRO SHOP LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Banco Santander em face de Eletro Shop Ltda, alegando, em 23 de dezembro de 2020, celebrou com a ré contrato de abertura de conta corrente nº 130045786, vinculada à agência nº 3191, no qual foi pactuado limite rotativo de crédito, com possibilidade de ajuste pelas partes.
Afirma que a demandada utilizou o crédito concedido e extrapolou o limite autorizado, deixando de recompor os valores devidos, o que gerou saldo negativo constante, sem retorno ao positivo, resultando no montante atualizado de R$ 282.849,65.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória sustentando a inépcia da inicial da ação monitória ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em razão da ausência de documentos indispensáveis que demonstrem a evolução da dívida, nos termos do art. 700, §2º, I, do CPC.
No mérito, afirma que o contrato firmado entre as partes possui cláusulas abusivas.
Pois bem.
Verifico que o ponto controvertido da lide está em apurar se os documentos apresentados pelo autor são aptos a comprovar a existência do crédito alegado, oriundo do contrato n.
P3ID008166001948.
Das provas.
Defiro a juntada de documentos pertinentes no prazo de quinze dias.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a parte ré não comprovou a finalidade de perícia ou sequer indicou os valores que entende correto.
Da distribuição do ônus da prova.
Compete ao autor comprovar a origem e a evolução da dívida cobrada, apresentando os extratos bancários e documentos pertinentes.
Compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente quanto às alegadas cláusulas abusivas e encargos indevidos.
Da estabilização desta decisão.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias a partir da publicação desta, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Macapá/AP, 02 de setembro de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
03/09/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ELETRO SHOP LTDA em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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02/06/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6019410-41.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ELETRO SHOP LTDA DECISÃO A parte ré foi intimada para promover a emenda à inicial, mas arguiu nos autos, por meio de embargos de declaração que não houve pedido reconvencional.
Ocorre que, formulou pedido de restituição dos valores cobrados que a parte autora está cobrando, supostamente de forma indevida.
Assim, reitero a manifestação da parte ré para que, cumpra a determinação de Id 17450598, sob pena de não conhecimento do pedido.
Macapá/AP, 23 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/05/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:57
Decorrido prazo de ELETRO SHOP LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
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31/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ELETRO SHOP LTDA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/09/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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13/08/2024 22:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 22:41
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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