TJAP - 0053695-75.2018.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 11:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/09/2021 11:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/09/2021 12:23
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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23/09/2021 12:23
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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10/09/2021 11:33
Decurso de Prazo
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10/09/2021 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/09/2021 11:33
Decurso de Prazo
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10/09/2021 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/08/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/08/2021 08:57:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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16/08/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/08/2021 08:57:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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06/08/2021 08:57
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/08/2021 08:57:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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06/08/2021 08:57
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/08/2021 08:57:20 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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06/08/2021 08:57
Nos termos da Portaria 001/2017 Promovo a intimação da parte autora/devedora, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme juntada constante no mov. #104.
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06/08/2021 08:57
Nos termos da Portaria 001/2017 Promovo a intimação da parte autora/devedora, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme juntada constante no mov. #104.
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04/08/2021 13:40
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 13:40:40, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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04/08/2021 13:40
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 13:40:40, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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04/08/2021 08:48
Remessa
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04/08/2021 08:48
Remessa
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04/08/2021 08:47
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às Custas.
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04/08/2021 08:47
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) às Custas.
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18/06/2021 13:27
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2021, às 13:30:59, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/06/2021 13:27
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2021, às 13:30:59, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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16/06/2021 10:01
CONTADORIA - MACAPÁ
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16/06/2021 10:01
CONTADORIA - MACAPÁ
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16/06/2021 10:00
Nos termos da Portaria 001-2017 - Encaminho os autos à Contadoria para verificação de custas processuais.
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16/06/2021 10:00
Nos termos da Portaria 001-2017 - Encaminho os autos à Contadoria para verificação de custas processuais.
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15/06/2021 10:53
Juntada de comprovante de pagamento.
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15/06/2021 10:53
Juntada de comprovante de pagamento.
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31/05/2021 10:21
Certifico que como não ocorreu o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/devedora apresente impugnação nos próprios autos, independente
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31/05/2021 10:21
Certifico que como não ocorreu o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/devedora apresente impugnação nos próprios autos, independente
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07/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/04/2021 16:08:24 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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07/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/04/2021 16:08:24 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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27/04/2021 09:24
Notificação (Outras Decisões na data: 24/04/2021 16:08:24 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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27/04/2021 09:24
Notificação (Outras Decisões na data: 24/04/2021 16:08:24 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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24/04/2021 16:08
Em Atos do Juiz. Cumprimento de Sentença.I - Intime-se a parte autora/devedora, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC;II - Se n
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24/04/2021 16:08
Em Atos do Juiz. Cumprimento de Sentença.I - Intime-se a parte autora/devedora, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC;II - Se n
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08/04/2021 09:45
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/04/2021 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/04/2021 09:45
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/04/2021 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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05/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/03/2021 08:58:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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05/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/03/2021 08:58:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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01/04/2021 11:12
Cumprimento de sentença.
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01/04/2021 11:12
Cumprimento de sentença.
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29/03/2021 08:23
Intimação (Outras Decisões na data: 25/03/2021 08:58:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/03/2021 08:23
Intimação (Outras Decisões na data: 25/03/2021 08:58:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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26/03/2021 14:58
Notificação (Outras Decisões na data: 25/03/2021 08:58:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/03/2021 14:58
Notificação (Outras Decisões na data: 25/03/2021 08:58:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/03/2021 14:57
Notificação (Outras Decisões na data: 25/03/2021 08:58:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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26/03/2021 14:57
Notificação (Outras Decisões na data: 25/03/2021 08:58:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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26/03/2021 14:57
Certifico que a sentença transitou em julgado em 10/03/2021.
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26/03/2021 14:57
Certifico que a sentença transitou em julgado em 10/03/2021.
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25/03/2021 08:58
Em Atos do Juiz. I - Certifique-se o trânsito em julgado.II - Em seguida, aguarde-se manifestação por mais 30 dias.III - Permanecendo o silêncio, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Intimem-se.
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25/03/2021 08:58
Em Atos do Juiz. I - Certifique-se o trânsito em julgado.II - Em seguida, aguarde-se manifestação por mais 30 dias.III - Permanecendo o silêncio, arquivem-se os autos.Cumpra-se. Intimem-se.
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10/03/2021 09:42
Decurso de Prazo
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10/03/2021 09:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/03/2021 09:42
Decurso de Prazo
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10/03/2021 09:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 30/10/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2021 em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 30/10/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2021 em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:58
Intimação
Nº do processo: 0053695-75.2018.8.03.0001 Parte Autora: ROMEU CELIO BARATA MOREIRA Advogado(a): ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - 3775AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação Cível de Promoção de Preterição, proposta, originariamente, perante Juizado da Fazenda Pública, por ROMEU CÉLIO BARATA MOREIRA, em desfavor de Estado do Amapá, pleiteando a condenação da Fazenda Pública Estadual ao ressarcimento de promoção por preterição ao posto de 1º Tenente QOACBMP, com data retroativa a 19 de março de 2018, com efeitos retroativos, observadas as determinações legais e resguardados todas as prerrogativas e direitos, inclusive os efeitos financeiros.Petição inicial instruída com diversos documentos pertinentes à causa.Decisão de declínio de competência, proferida pelo 1º Juizado Especial de Fazenda Pública, em favor desta 3ª V.
C.
F.
P., no evento#7.Contestação oferecida pelo réu no evento#16, sem preliminares e desacompanhada de documentos.
Em resumo, sustenta a inocorrência dos requisitos autorizadores da promoção requerida.
Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido da ação.Após recebimento dos autos no juízo competente, foi proferido despacho, no evento#18, ratificando os atos até então praticados e determinando o recolhimento das custas processuais.Petição da parte autora apresentando comprovante de recolhimento das custas processuais no evento#26.Intimado para réplica, a parte autora deixou escoar em branco o prazo concedido, sendo que, posteriormente, no evento#41, peticionou ratificando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito.Intimadas à especificação de provas, as partes nada mais requereram, sob o fundamento de que se trata de matéria de direito.Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.É o que importa relatar, Decido.FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.Adianto, sem delongas, que o pedido deve ser julgado improcedente.A questão debatida nos autos é a promoção em ressarcimento de preterição, a qual reveste-se de caráter excepcional, devendo ser concedida àquele que suportou prejuízo na ascensão funcional militar em decorrência de erro administrativo.In casu, cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus à promoção ocorrida no dia 19/03/2019, em razão da ampliação do número de vagas pela Lei Complementar de nº 111, de 09 de abril de 2018.Pois bem.
O art. 65, §3º, da Lei Complementar nº 0084/2014, que versa sobre as promoções no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, assim dispõe:"Art. 65 - A promoção é um ato administrativo que visa o preenchimento dos claros existentes nos postos e nas graduações superiores, devendo-se observar o seguinte:I - efetivos fixados para os diferentes Quadros;II - efetiva ativação das unidades para as quais o cargo foi criado;III - datas e demais critérios estabelecidos em legislação específica.(...)§ 3º - As datas de promoção do Corpo de Bombeiros Militar serão efetuadas anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 19 de março, 02 de julho e 15 de novembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de março, 12 de junho e 26 de outubro, respectivamente, bem como para as vagas abertas decorrentes de promoções."Verifica-se, portanto, que os membros da corporação possuem datas certas durante o ano para serem promovidos, caso possuam os requisitos e vagas disponíveis para tanto.
Assim, antes de ocorrer a promoção em si, o Corpo de Bombeiros Militar divulga, por intermédio de publicação oficial, quais/quantas vagas estão disponíveis para a ascensão em questão.Ocorre que, na data de 01 de março de 2018, o Corpo de Bombeiros Militar do Amapá divulgou a quantidade de vagas disponíveis.
Porém, em 09 de Abril de 2018, foi publicada a Lei Complementar 111/2018, que ampliou o número de vagas do efetivo do CBMAP, com efeitos retroativos a 01 de março de 2018.Todavia, diferentemente do que entende o demandante, na verdade, a retroatividade da LC 111/2018 serviu apenas para aumentar o número de vagas disponíveis para a promoção realizada em 19/03/2018, e não para alterar a data e efeitos do ato de promoção em si.Ora, nos termos do entendimento pacificado do TJAP, a promoção consumada em março de 2018 foi realizada de acordo com a lei vigente ao tempo em que se realizou.
Não podem os efeitos da Lei Complementar nº 111/2018, que entrou em vigou somente em 08/04/2018, data da publicação no DOE (art. 22), retroagirem para atingir o ato de promoção do dia 19/03/2018.
Trata-se de ato jurídico perfeito, já consumado segundo a legislação anterior.Dessa forma, considerando o art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88, que dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;", bem como o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o qual dispõe que a lei nova não atinge o ato jurídico perfeito, reconheço e declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade ou antinomia do art. 22, da LC 111/2018.Simplificando, as vagas posteriormente criadas pela referida lei complementar não poderiam ainda ser utilizadas na promoção realizada em março, haja vista que sequer existiam efetivamente até a data da promoção.Por fim, mas não menos importante, vale acrescentar que, nos termos da própria LC 111/2018, em seu art. 20, o preenchimento das vagas ainda deve obedecer a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, mérito no qual o Judiciário não pode se imiscuir.Forçoso, então, reconhecer que a improcedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVOEx positis, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, ex vi do art. 487, I, do CPC.Pela SUCUMBÊNCIA, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à Procuradoria Geral do Estado, na quantia que, por apreciação equitativa, ante ao inestimável proveito econômico e baixo valor da causa, arbitro e fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Publique-se.
Intimem-se. -
11/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0053695-75.2018.8.03.0001 Parte Autora: ROMEU CELIO BARATA MOREIRA Advogado(a): ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - 3775AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.Trata-se de ação Cível de Promoção de Preterição, proposta, originariamente, perante Juizado da Fazenda Pública, por ROMEU CÉLIO BARATA MOREIRA, em desfavor de Estado do Amapá, pleiteando a condenação da Fazenda Pública Estadual ao ressarcimento de promoção por preterição ao posto de 1º Tenente QOACBMP, com data retroativa a 19 de março de 2018, com efeitos retroativos, observadas as determinações legais e resguardados todas as prerrogativas e direitos, inclusive os efeitos financeiros.Petição inicial instruída com diversos documentos pertinentes à causa.Decisão de declínio de competência, proferida pelo 1º Juizado Especial de Fazenda Pública, em favor desta 3ª V.
C.
F.
P., no evento#7.Contestação oferecida pelo réu no evento#16, sem preliminares e desacompanhada de documentos.
Em resumo, sustenta a inocorrência dos requisitos autorizadores da promoção requerida.
Ao final, requer o julgamento improcedente do pedido da ação.Após recebimento dos autos no juízo competente, foi proferido despacho, no evento#18, ratificando os atos até então praticados e determinando o recolhimento das custas processuais.Petição da parte autora apresentando comprovante de recolhimento das custas processuais no evento#26.Intimado para réplica, a parte autora deixou escoar em branco o prazo concedido, sendo que, posteriormente, no evento#41, peticionou ratificando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito.Intimadas à especificação de provas, as partes nada mais requereram, sob o fundamento de que se trata de matéria de direito.Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.É o que importa relatar, Decido.FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.Adianto, sem delongas, que o pedido deve ser julgado improcedente.A questão debatida nos autos é a promoção em ressarcimento de preterição, a qual reveste-se de caráter excepcional, devendo ser concedida àquele que suportou prejuízo na ascensão funcional militar em decorrência de erro administrativo.In casu, cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus à promoção ocorrida no dia 19/03/2019, em razão da ampliação do número de vagas pela Lei Complementar de nº 111, de 09 de abril de 2018.Pois bem.
O art. 65, §3º, da Lei Complementar nº 0084/2014, que versa sobre as promoções no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, assim dispõe:"Art. 65 - A promoção é um ato administrativo que visa o preenchimento dos claros existentes nos postos e nas graduações superiores, devendo-se observar o seguinte:I - efetivos fixados para os diferentes Quadros;II - efetiva ativação das unidades para as quais o cargo foi criado;III - datas e demais critérios estabelecidos em legislação específica.(...)§ 3º - As datas de promoção do Corpo de Bombeiros Militar serão efetuadas anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 19 de março, 02 de julho e 15 de novembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até os dias 1º de março, 12 de junho e 26 de outubro, respectivamente, bem como para as vagas abertas decorrentes de promoções."Verifica-se, portanto, que os membros da corporação possuem datas certas durante o ano para serem promovidos, caso possuam os requisitos e vagas disponíveis para tanto.
Assim, antes de ocorrer a promoção em si, o Corpo de Bombeiros Militar divulga, por intermédio de publicação oficial, quais/quantas vagas estão disponíveis para a ascensão em questão.Ocorre que, na data de 01 de março de 2018, o Corpo de Bombeiros Militar do Amapá divulgou a quantidade de vagas disponíveis.
Porém, em 09 de Abril de 2018, foi publicada a Lei Complementar 111/2018, que ampliou o número de vagas do efetivo do CBMAP, com efeitos retroativos a 01 de março de 2018.Todavia, diferentemente do que entende o demandante, na verdade, a retroatividade da LC 111/2018 serviu apenas para aumentar o número de vagas disponíveis para a promoção realizada em 19/03/2018, e não para alterar a data e efeitos do ato de promoção em si.Ora, nos termos do entendimento pacificado do TJAP, a promoção consumada em março de 2018 foi realizada de acordo com a lei vigente ao tempo em que se realizou.
Não podem os efeitos da Lei Complementar nº 111/2018, que entrou em vigou somente em 08/04/2018, data da publicação no DOE (art. 22), retroagirem para atingir o ato de promoção do dia 19/03/2018.
Trata-se de ato jurídico perfeito, já consumado segundo a legislação anterior.Dessa forma, considerando o art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88, que dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;", bem como o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o qual dispõe que a lei nova não atinge o ato jurídico perfeito, reconheço e declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade ou antinomia do art. 22, da LC 111/2018.Simplificando, as vagas posteriormente criadas pela referida lei complementar não poderiam ainda ser utilizadas na promoção realizada em março, haja vista que sequer existiam efetivamente até a data da promoção.Por fim, mas não menos importante, vale acrescentar que, nos termos da própria LC 111/2018, em seu art. 20, o preenchimento das vagas ainda deve obedecer a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, mérito no qual o Judiciário não pode se imiscuir.Forçoso, então, reconhecer que a improcedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVOEx positis, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, ex vi do art. 487, I, do CPC.Pela SUCUMBÊNCIA, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à Procuradoria Geral do Estado, na quantia que, por apreciação equitativa, ante ao inestimável proveito econômico e baixo valor da causa, arbitro e fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Publique-se.
Intimem-se. -
10/02/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000025/2021
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10/02/2021 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000025/2021
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10/02/2021 09:44
Decurso de Prazo - Notificação eletrônica
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10/02/2021 09:44
Decurso de Prazo - Notificação eletrônica
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10/02/2021 09:43
Sentença (30/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 09/02/2021
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10/02/2021 09:43
Sentença (30/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 09/02/2021
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15/12/2020 09:33
Decurso de Prazo Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/10/2020 02:26:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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15/12/2020 09:33
Decurso de Prazo Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/10/2020 02:26:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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20/11/2020 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/10/2020 02:26:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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20/11/2020 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/10/2020 02:26:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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10/11/2020 08:07
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/10/2020 02:26:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/11/2020 08:07
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/10/2020 02:26:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/11/2020 07:01
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/10/2020 02:26:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/11/2020 07:01
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/10/2020 02:26:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/11/2020 07:01
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/10/2020 02:26:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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10/11/2020 07:01
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 30/10/2020 02:26:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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30/10/2020 02:26
Em Atos do Juiz.
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30/10/2020 02:26
Em Atos do Juiz.
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30/09/2020 17:29
Torno os autos conclusos para julgamento.
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30/09/2020 17:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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30/09/2020 17:29
Torno os autos conclusos para julgamento.
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30/09/2020 17:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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28/09/2020 06:29
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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28/09/2020 06:29
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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14/09/2020 10:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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14/09/2020 10:24
Decurso de Prazo
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14/09/2020 10:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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14/09/2020 10:24
Decurso de Prazo
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14/09/2020 05:47
Petição
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14/09/2020 05:47
Petição
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03/09/2020 10:04
Decurso de Prazo
-
03/09/2020 10:04
Decurso de Prazo
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21/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/08/2020 22:40:38 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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21/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/08/2020 22:40:38 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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12/08/2020 08:02
Intimação (Outras Decisões na data: 04/08/2020 22:40:38 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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12/08/2020 08:02
Intimação (Outras Decisões na data: 04/08/2020 22:40:38 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/08/2020 08:54
Notificação (Outras Decisões na data: 04/08/2020 22:40:38 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTAD
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11/08/2020 08:54
Notificação (Outras Decisões na data: 04/08/2020 22:40:38 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTAD
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04/08/2020 22:40
Em Atos do Juiz. Digam as partes se ainda têm algo a requerer.Aguarde-se manifestação por até 15 dias.Nada requerido, venham cls. os autos para sentença.
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04/08/2020 22:40
Em Atos do Juiz. Digam as partes se ainda têm algo a requerer.Aguarde-se manifestação por até 15 dias.Nada requerido, venham cls. os autos para sentença.
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16/07/2020 16:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/07/2020 16:07
Requerer julgamento do mérito com condenação do Réu.
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16/07/2020 16:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/07/2020 16:07
Requerer julgamento do mérito com condenação do Réu.
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16/07/2020 15:06
Intimação (Outras Decisões na data: 09/07/2020 09:46:43 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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16/07/2020 15:06
Intimação (Outras Decisões na data: 09/07/2020 09:46:43 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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14/07/2020 23:25
Notificação (Outras Decisões na data: 09/07/2020 09:46:43 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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14/07/2020 23:25
Notificação (Outras Decisões na data: 09/07/2020 09:46:43 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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13/07/2020 09:18
Petição
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13/07/2020 09:18
Petição
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09/07/2020 09:46
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
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09/07/2020 09:46
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
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27/06/2020 20:33
Decurso de Prazo
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27/06/2020 20:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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27/06/2020 20:33
Decurso de Prazo
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27/06/2020 20:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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17/06/2020 16:54
Certifico que o prazo para a parte ré se manifestar finda em 23/06/2020.
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17/06/2020 16:54
Certifico que o prazo para a parte ré se manifestar finda em 23/06/2020.
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04/03/2020 07:39
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/02/2020 09:15:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/03/2020 07:39
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/02/2020 09:15:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/03/2020 09:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/02/2020 09:15:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/03/2020 09:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/02/2020 09:15:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/02/2020 09:15
Em Atos do Juiz. Dê-se ciência ao Estado réu acerca da manifestação e esclarecimentos do autor constante do ev. 49, para, querendo, se manifestar nos autos no prazo de até 30 dias.I.
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28/02/2020 09:15
Em Atos do Juiz. Dê-se ciência ao Estado réu acerca da manifestação e esclarecimentos do autor constante do ev. 49, para, querendo, se manifestar nos autos no prazo de até 30 dias.I.
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16/02/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/02/2020 23:35:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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16/02/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/02/2020 23:35:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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10/02/2020 11:15
Promoção ao posto de 1º Tenente com data retroativa. Conforme manifestação anexa. Requer que seja desconsidera a manifestação anterior.
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10/02/2020 11:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/02/2020 11:15
Promoção ao posto de 1º Tenente com data retroativa. Conforme manifestação anexa. Requer que seja desconsidera a manifestação anterior.
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10/02/2020 11:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/02/2020 11:08
Manifestação: Promoção em ressarcimento de preterição com data retroativa a 19 de março de 2018. Foi promovido no dia 02 julho de 2018.
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10/02/2020 11:08
Manifestação: Promoção em ressarcimento de preterição com data retroativa a 19 de março de 2018. Foi promovido no dia 02 julho de 2018.
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06/02/2020 13:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/02/2020 23:35:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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06/02/2020 13:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/02/2020 23:35:30 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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03/02/2020 23:35
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, verifico que o autor (2º Tenente QOACB) foi promovido ao posto de 1º Tenente, conforme Decreto n. 2590 (Doc. anexado à inicial), datado de 07/07/2017, a contar de 2 de julho de 2017. Todavia, requer seja r
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03/02/2020 23:35
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, verifico que o autor (2º Tenente QOACB) foi promovido ao posto de 1º Tenente, conforme Decreto n. 2590 (Doc. anexado à inicial), datado de 07/07/2017, a contar de 2 de julho de 2017. Todavia, requer seja r
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21/11/2019 11:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/11/2019 11:02
Certifico que em cumprimento ao determinado, faço os autos conclusos para julgamento.
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21/11/2019 11:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/11/2019 11:02
Certifico que em cumprimento ao determinado, faço os autos conclusos para julgamento.
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18/11/2019 17:25
Em Atos do Juiz. Nada mais requerido, venham os autos conclusos para julgamento por ordem cronológica.
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18/11/2019 17:25
Em Atos do Juiz. Nada mais requerido, venham os autos conclusos para julgamento por ordem cronológica.
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07/10/2019 09:29
Ratifica os termos iniciais. Requer julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de questão somente de direito.
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07/10/2019 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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07/10/2019 09:29
Ratifica os termos iniciais. Requer julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de questão somente de direito.
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07/10/2019 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/10/2019 19:23
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Aguarde-se manifestação por até 30 dias.
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03/10/2019 19:23
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Aguarde-se manifestação por até 30 dias.
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19/08/2019 09:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/08/2019 09:39
Decurso de Prazo
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19/08/2019 09:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/08/2019 09:39
Decurso de Prazo
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26/07/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/07/2019 17:55:05 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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26/07/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/07/2019 17:55:05 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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16/07/2019 11:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/07/2019 17:55:05 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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16/07/2019 11:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/07/2019 17:55:05 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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12/07/2019 17:55
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.
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12/07/2019 17:55
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.
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02/07/2019 10:33
Decurso de Prazo
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02/07/2019 10:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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02/07/2019 10:33
Decurso de Prazo
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02/07/2019 10:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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15/06/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/06/2019 18:29:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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15/06/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/06/2019 18:29:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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12/06/2019 22:46
Protocolo Nº 16044152 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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12/06/2019 22:46
Protocolo Nº 16044152 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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06/06/2019 10:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/06/2019 18:29:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/06/2019 10:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/06/2019 18:29:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/06/2019 11:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/06/2019 18:29:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCU
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05/06/2019 11:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/06/2019 18:29:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCU
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03/06/2019 18:29
Em Atos do Juiz. Digam as partes se possuem outras provas a produzir e a requerer, especificando-as, no prazo de 10 dias.
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03/06/2019 18:29
Em Atos do Juiz. Digam as partes se possuem outras provas a produzir e a requerer, especificando-as, no prazo de 10 dias.
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17/05/2019 16:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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17/05/2019 16:15
Protocolo Nº 15874537 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Custa processual
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17/05/2019 16:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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17/05/2019 16:15
Protocolo Nº 15874537 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Custa processual
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16/05/2019 09:14
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/05/2019 17:06:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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16/05/2019 09:14
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/05/2019 17:06:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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06/05/2019 09:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/05/2019 17:06:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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06/05/2019 09:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/05/2019 17:06:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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02/05/2019 17:06
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse na continuidade do feito em 30 (trinta) dias, pena de extinção ( artigo 485, III do CPC). Após, intime-se pessoalmente o autor e eletronicamente seu advogado em 5 (cinco) dias para imp
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02/05/2019 17:06
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para dizer se tem interesse na continuidade do feito em 30 (trinta) dias, pena de extinção ( artigo 485, III do CPC). Após, intime-se pessoalmente o autor e eletronicamente seu advogado em 5 (cinco) dias para imp
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23/04/2019 09:54
Decurso de Prazo
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23/04/2019 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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23/04/2019 09:54
Decurso de Prazo
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23/04/2019 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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30/03/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2019 11:53:24 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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30/03/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2019 11:53:24 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL (Advogado Autor).
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20/03/2019 10:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2019 11:53:24 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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20/03/2019 10:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2019 11:53:24 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL
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15/03/2019 11:53
Em Atos do Juiz. INTIME-SE a parte autora para que recolha o valor das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
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15/03/2019 11:53
Em Atos do Juiz. INTIME-SE a parte autora para que recolha o valor das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
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12/03/2019 09:44
Certifico que deixo, por ordem, de proceder a intimação da parte autora para manifestar-se em réplica, visto que recebido os autos e autuado, ainda não fora deliberado pelo Juízo, razão pela qual deixo de proceder ao estabelecino na Portaria 001/2017, art
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12/03/2019 09:44
Certifico que deixo, por ordem, de proceder a intimação da parte autora para manifestar-se em réplica, visto que recebido os autos e autuado, ainda não fora deliberado pelo Juízo, razão pela qual deixo de proceder ao estabelecino na Portaria 001/2017, art
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08/03/2019 17:46
Protocolo Nº 15437724 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contestação
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08/03/2019 17:46
Protocolo Nº 15437724 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Contestação
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02/03/2019 12:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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02/03/2019 12:52
Tombo em 02/03/2019.
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02/03/2019 12:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO A. COLLARES
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02/03/2019 12:52
Tombo em 02/03/2019.
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01/03/2019 13:23
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2019, às 13:23:12, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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01/03/2019 13:23
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2019, às 13:23:12, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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01/03/2019 11:01
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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01/03/2019 11:01
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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01/03/2019 11:00
Redistribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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01/03/2019 11:00
Redistribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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01/03/2019 08:23
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2019, às 08:23:19, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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01/03/2019 08:23
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2019, às 08:23:19, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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28/02/2019 11:12
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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28/02/2019 11:12
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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28/02/2019 11:10
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
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28/02/2019 11:10
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
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26/02/2019 15:09
Em Atos do Juiz. Trata a ação de pedido cuja pretensão visa a declaração de direito à promoção em ressarcimento de preterição, razão pela qual o autor afirma ter direito a ocupar posto diverso do ocupado, requerendo, portanto, a correção da data, bem com
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26/02/2019 15:09
Em Atos do Juiz. Trata a ação de pedido cuja pretensão visa a declaração de direito à promoção em ressarcimento de preterição, razão pela qual o autor afirma ter direito a ocupar posto diverso do ocupado, requerendo, portanto, a correção da data, bem com
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20/12/2018 08:47
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/12/2018 15:53:58 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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20/12/2018 08:47
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/12/2018 15:53:58 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/12/2018 12:36
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/12/2018 15:53:58 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/12/2018 12:36
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/12/2018 15:53:58 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/12/2018 15:53
Em Atos do Juiz. Considerando que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensada a audiência de instrução e julgamento. Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 7º da
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14/12/2018 15:53
Em Atos do Juiz. Considerando que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensada a audiência de instrução e julgamento. Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 7º da
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14/12/2018 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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14/12/2018 08:54
Tombo em 14/12/2018.
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14/12/2018 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) EDUARDO NAVARRO MACHADO
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14/12/2018 08:54
Tombo em 14/12/2018.
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12/12/2018 12:14
Distribuição - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA - Protocolo 1563259 - Protocolado(a) em 12-12-2018 às 12:14
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12/12/2018 12:14
Distribuição - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA - Protocolo 1563259 - Protocolado(a) em 12-12-2018 às 12:14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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