TJAP - 0006067-54.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:01
Decurso de prazo automático - confirmação de intimação eletrônica
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27/08/2025 06:01
Intimação (Deferido o pedido de IONAR SINATRA SILVA DO CARMO. na data: 17/08/2025 18:57:05 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desemba
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26/08/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000149/2025 de 19/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006067-54.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: IONAR SINATRA SILVA DO CARMO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Em Atos do Desembargador.
Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto.
A adesão abrange o crédito principal pertencente à cessionária PJ INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA, representada por sua sócia, RAFAELLA THERESA LUCÍLIA MARIA RIDOLFI. (...) -
18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
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17/08/2025 18:57
Notificação (Deferido o pedido de IONAR SINATRA SILVA DO CARMO. na data: 17/08/2025 18:57:05 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ /
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17/08/2025 18:57
Decisão (17/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2025
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17/08/2025 18:57
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de adesão à proposta de Acordo Direto. A adesão abrange o crédito principal pertencente à cessionária PJ INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA, representada por sua sócia, RAFAELLA THERESA LUCÍLIA MARI
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15/08/2025 21:12
Conclusão
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15/08/2025 21:12
Requerimento de Adesão ao Acordo em Sede de Precatório
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04/06/2025 12:11
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do mov. de ordem n. 31.
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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28/05/2025 12:13
Em Atos do Desembargador. Foi juntado em ordem 32 informações encaminhadas pelo 12º Ofício de Notas do estado do Rio de Janeiro, para ciência da cessão de crédito realizada entre a parte credora e a cessionária PJ INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS
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28/05/2025 07:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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28/05/2025 07:50
Faço juntada a estes autos do Malote Digital encaminhado pelo 12 OFICIO DE NOTAS DA CAPITAL/TJRJ. Razão pela qual, faço os autos conclusos.
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006067-54.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: IONAR SINATRA SILVA DO CARMO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Cessionário: PJ – INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA Advogado(a): AMANDA DE SOUSA DE SABOYA - 24229CE Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Pretende a cessionária, PJ – INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA, a homologação da cessão de crédito juntada à ordem 16.
Destaco que o cessionário, por meio de cessão realizada por instrumento público, tem legitimidade para habilitar-se no crédito consignado no precatório, uma vez que o § 13 do art. 100 da Constituição Federal, autoriza a cessão parcial ou total do crédito representado por precatório a terceiros; independentemente da concordância do ente devedor.
Entretanto, os efeitos da cessão só serão produzidos após comunicação, por meio de petição protocolada ao Tribunal de origem.
A parte credora foi cientificada da cessão de crédito juntada à ordem 16, consoante artigo 45 da Resolução 303/2019-CNJ, tendo o advogado da parte credora requerido o destaque dos honorários contratuais.Importante frisar que pela Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça em seu §2º, Art. 42, preconiza que a cessão alcança somente o valor disponível (valor líquido) após a incidência de contribuição social, FGTS, honorários advocatícios, penhora já registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão anterior, se houver.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido e homologo a cessão de crédito feita por escritura pública, nos termos do art.100, § 13 da Constituição Federal.
Por conseguinte, proceder da seguinte maneira:1) Procedam-se as atualizações cadastrais necessárias. 2) Ciência aos interessados, bem como ao juízo da execução.3) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 25%, conforme contrato anexado à ordem 1, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.4) Havendo registro de prioridade no sistema, proceder a exclusão.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução Nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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21/05/2025 08:21
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20250447287FQOL
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21/05/2025 08:18
Decisão (15/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/05/2025
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15/05/2025 18:54
Em Atos do Desembargador. Pretende a cessionária, PJ – INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA, a homologação da cessão de crédito juntada à ordem 16. Destaco que o cessionário, por meio de cessão realizada por instrumento público, tem legitimidade
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13/05/2025 10:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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13/05/2025 10:37
Decurso de Prazo
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05/05/2025 11:34
Certifico que o presente feito aguardará o decurso de prazo ou eventual manifestação do ente devedor, conforme intimação expedida à ordem n. 20 e confirmada à ordem n. 23.
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05/05/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/04/2025 11:02:30 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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05/05/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/04/2025 11:02:30 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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02/05/2025 08:54
MANIFESTAÇÃO - NADA A OPOR A CESSÃO DE CRÉDITO.
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25/04/2025 08:18
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/04/2025 11:02:30 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL
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24/04/2025 11:02
Em Atos do Desembargador. Foi comunicada a cessão de crédito em ordem 16.DIANTE DO EXPOSTO, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias se manifestarem sobre o pedido de cessão, nos termos do art. 45 da Resolução 303/209 – CNJ.
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24/04/2025 07:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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24/04/2025 07:56
Certifico que em razão da juntada da manifestação de ordem 16, faço os autos conclusos.
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17/04/2025 22:00
COMUNICA CESSÃO DE CREDITO - AUTORA
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21/10/2022 09:14
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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17/10/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 07/10/2022 09:09:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desemba
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14/10/2022 08:45
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 07/10/2022 09:09:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações rel
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07/10/2022 09:09
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 07/10/2022 09:09:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA / Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL
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07/10/2022 09:09
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatório, obs
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04/10/2022 07:42
Conclusão
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04/10/2022 07:42
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2022, às 07:42:12, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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03/10/2022 12:59
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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03/10/2022 12:27
Certifico que atendendo as disposições do art. 64, I da Resolução nº 1425/2021-GP-TJAP, verifiquei o valor bruto do Ofício Requisitório e cotejei com a Planilha de Cálculos do valor requisitado e, após as análises de praxe, concluí pela CONFORMIDADE DA ME
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28/09/2022 14:20
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2022, às 14:19:15, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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28/09/2022 09:39
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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27/09/2022 10:53
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
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26/09/2022 09:22
Conclusão
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26/09/2022 09:22
Ato ordinatório
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26/09/2022 09:22
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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