TJAP - 6030318-26.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 18:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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04/06/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6030318-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE ANDRADE FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos, durante o período em que deixou de ser feita sua progressão corretamente.
Os documentos juntados indicam que a parte é servidora com ingresso no serviço público antes do ano de 2001.
Os documentos anexados à inicial não apresentam todas as informações essenciais à análise do mérito, em especial, a informação quanto ao reenquadramento do Autor com a entrada em vigor da Lei nº 618/2001.
Tal reenquadramento servirá de parâmetro para avaliar se as progressões já concedidas estão corretas ou não.
O autor juntou os contracheques a partir de agosto de 2001, contudo, faz-se necessário que junte os de maio a setembro de 2001.
Portanto, necessária a intimação do Autor para que complemente a inicial com a juntada de contracheques dos meses de maio a setembro do ano de 2001, bem como histórico de progressão.
Nos termos do art. 317 do CPC, antes de proferir a decisão sem resolução de mérito, deve o Juízo oportunizar à parte a correção de vício que prejudique a análise do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, com a apresentação dos documentos acima indicados, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz Titular Da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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