TJAP - 6031361-95.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6031361-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: MARCIA DE LOURDES DE SOUZA DIAS, ROBSON DE SOUZA DIAS DE CUJUS: MARIA DE LOURDES DE SOUZA DIAS DECISÃO Trata-se de requerimento de registro tardio de óbito a fim de ver lavrado o assento de falecimento de MARIA DE LOURDES SOUZA DIAS.
Em que pese a inércia dos requerentes, mas considerando que o óbito é datado de 04.08.2023, observo o interesse de agir no caso em apreço.
De acordo com o Decreto Estadual 069/1991, que trata de organização judiciária do Estado do Amapá, compete a todas as Varas Cíveis e de Fazenda Pública desta Comarca processar e julgar os feitos de natureza civil e comercial (art. 30, caput), incluindo-se o processamento e julgamento dos pedidos de justificações e retificações de registros públicos civis (art. 30, §1º).
Já ao juízo corregedor da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública, fica reservada a competência exclusiva para decidir as questões de natureza administrativa referentes aos Tabelionatos e Registros Públicos, além de outras hipóteses previstas no art. 30, §2º, dentre as quais não há qualquer indicação expressa quanto aos pedidos de registro tardio.
De igual forma, não há qualquer ressalva acerca da competência judicial nos artigos relativos ao tema do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
Diante disso, não havendo na lei nenhuma previsão quanto à competência exclusiva da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública para processar e julgar os pedidos de registro tardio, deve ser mantida a competência deste juízo para o qual a demanda foi distribuída, em respeito ao princípio do juiz natural.
DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1 - Intimar os requerentes acerca da presente decisão. 2- Expedir edital de intimação de interessados no objeto deste feito para manifestação em 05 dias.
Prazo do edital: 30 dias. 3 - Após, remeter os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/07/2025 11:51
Expedição de Edital.
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17/07/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES DE SOUZA DIAS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA DIAS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES DE SOUZA DIAS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA DIAS em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:36
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6031361-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: MARCIA DE LOURDES DE SOUZA DIAS, ROBSON DE SOUZA DIAS DE CUJUS: MARIA DE LOURDES DE SOUZA DIAS DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Trata-se de requerimento de registro tardio de óbito a fim de ver lavrado o assento de falecimento de MARIA DE LOURDES SOUZA DIAS.
Pois bem: O Provimento nº 149/2023-CNJ estabelece não é necessário o requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma das modalidades (art. 118).
No caso em testilha, não há prova de que os autores buscaram diligenciar junto aos cartórios para tentar promover o registro do óbito da sra.
Maria, e, em sendo caso de recusa da lavratura por dúvida do Tabelião, a competência (desde que instaurado o procedimento) seria do Juízo correcional das serventias extrajudiciais desta comarca, em nosso caso, da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
Portanto, determino a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a existência de interesse de agir em vista da disposição normativa do Art. 118 do Provimento nº 149/2023-CNJ.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA DE LOURDES DE SOUZA DIAS - CPF: *04.***.*75-68 (HERDEIRO) e ROBSON DE SOUZA DIAS - CPF: *03.***.*35-91 (HERDEIRO).
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23/06/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 06:28
Conclusos para decisão
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23/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA DIAS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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02/06/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6031361-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: MARCIA DE LOURDES DE SOUZA DIAS, ROBSON DE SOUZA DIAS DE CUJUS: MARIA DE LOURDES DE SOUZA DIAS DECISÃO Para fins de concessão da gratuidade de justiça, o espólio deve demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas do processo (vide AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG), de modo que a declaração de hipossuficiência do inventariante ou administrador provisório não se confunde com eventual hipossuficiência do espólio.
Sobre o tema, jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ESPÓLIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência se limita às pessoas naturais e, portanto, não se aplica à massa de bens representada pelo inventariante ou seu administrador.
Sendo o espólio a massa de bens deixados pelo autor da herança, caberia a demonstração de seus ativos e passivos para comprovar a hipossuficiência, de sorte que sua capacidade financeira não fosse suficiente para arcar com as despesas processuais. 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-DF 07306346820208070000 DF 0730634-68.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar a real situação de hipossuficiência econômica, a qual deve se dar através da apresentação do acervo patrimonial do espólio, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos prova da negativa cartorária do registro tardio de óbito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
26/05/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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24/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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