TJAP - 0005219-38.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2025 em 20/06/2025.
-
18/06/2025 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000108/2025
-
18/06/2025 09:11
Decisão (11/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/06/2025
-
11/06/2025 12:35
Em Atos do Desembargador. O patrono da parte credora requer a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para a apresentação dos dados bancários, em razão da falta de contato com o credor principal.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido. Aguardar o prazo de 15 (qu
-
11/06/2025 07:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
11/06/2025 07:48
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 39, faço conclusos os autos.
-
10/06/2025 16:52
Concordância com a planilha de Cálculo + Prazo para juntada dos dados bancários.
-
05/06/2025 07:58
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 25.
-
05/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2025 em 05/06/2025.
-
04/06/2025 22:23
Registrado pelo DJE Nº 000098/2025
-
04/06/2025 09:09
Decisão (03/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:47
Em Atos do Desembargador. A secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento da parcela superpreferencial.A planilha de cálculo atualizada foi anexada à ordem 29.Não há informações bancárias
-
03/06/2025 07:52
Conclusão
-
03/06/2025 07:52
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2025, às 07:51:41, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
-
03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
-
02/06/2025 11:40
Remessa
-
02/06/2025 11:38
Juntada Planilha de Cálculo de atualização de Precatório
-
29/05/2025 08:07
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2025, às 08:07:33, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
-
28/05/2025 13:21
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
-
28/05/2025 13:05
Considerando a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, repassados pelo ente devedor, cujo saldo em caixa contemplará o pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, remeto os autos à contadoria para elaboração de plan
-
26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005219-38.2020.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JANARY DE JESUS CARMONA DOS SANTOS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Os autos vieram conclusos para decisão quanto à prioridade em razão de idade, nos termos do §2º, do artigo 102, do ADCT.Verifico que a parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal anexo em ordem 19.
Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017.Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 01 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 03 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017;2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
-
21/05/2025 09:40
Decisão (16/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/05/2025
-
21/05/2025 09:40
Nesta data 21 de maio de 2025, às 09:40:18 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor JANARY DE JESUS CARMONA DOS SANTOS
-
16/05/2025 20:16
Em Atos do Desembargador. Os autos vieram conclusos para decisão quanto à prioridade em razão de idade, nos termos do §2º, do artigo 102, do ADCT.Verifico que a parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal anexo em
-
16/05/2025 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
16/05/2025 09:44
Faço juntada do RG do credor para decisão quanto ao registro de prioridade por idade razão pela qual faço os autos conclusos .
-
23/04/2021 06:31
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 15.
-
22/04/2021 10:19
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
-
11/04/2021 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 22/03/2021 09:15:40 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
-
06/04/2021 09:24
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 22/03/2021 09:15:40 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
-
01/04/2021 09:48
Nesta data 01 de abril de 2021, às 09:50:29 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar em relação ao credor JANARY DE JESUS CARMONA DOS SANTOS
-
01/04/2021 09:48
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 22/03/2021 09:15:40 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCUR
-
01/04/2021 09:48
Certifico que a decisão retro foi enviada ao Juízo da Execução por malote digital, conforme código de rastreabilidade n. 8032021660098.
-
22/03/2021 09:15
Em Atos do Desembargador. DO REGISTRO EQUIVOCADO DA NATUREZA DO CRÉDITO Fo registrado equivocadamente no ofício requisitório a natureza do débito como comum. Todavia, sua natureza é alimentar, uma vez que que o débito decorre de verba salarial, nos termos
-
18/03/2021 23:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
-
18/03/2021 23:06
Certifico que os autos serão conclusos ao MM. Juiz Auxiliar de Precatórios em razão de certidão da contadoria à ordem 06
-
19/02/2021 13:26
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2021, às 13:26:00, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
-
19/02/2021 13:24
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
-
19/02/2021 12:02
Certifico que atendendo as disposições do art. 4º, § 4º da Resolução nº 745/2012-TJAP, verifiquei o valor bruto do Ofício Requisitório e cotejei com a Planilha de Cálculos do valor requisitado e, após as análises de praxe, concluí pela CONFORMIDADE DA MES
-
22/12/2020 10:30
Certifico e dou fé que em 22 de dezembro de 2020, às 10:30:40, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
-
22/12/2020 10:30
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
-
22/12/2020 10:26
À Contadoria de Precatórios para verificação do cálculo do valor requisitado se está em conformidade com o julgado - Resolução n. 303/2019 - CNJ.
-
17/12/2020 18:52
Ato ordinatório
-
17/12/2020 18:52
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004369-13.2022.8.03.0000
Odnilsa Martins Costa
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/08/2022 00:00
Processo nº 6001616-71.2024.8.03.0012
Municipio de Vitoria do Jari
Concessionaria de Saneamento do Amapa Sp...
Advogado: Leandro de Jesus Sousa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/11/2024 20:48
Processo nº 6027707-03.2025.8.03.0001
Antonio Carlos Benevides Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Sandra Regina Martins Maciel Alcantara
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/05/2025 09:54
Processo nº 0000440-40.2020.8.03.0000
Maria do Livramento Palheta de Carvalho
Estado do Amapa
Advogado: Jean Lucas Pereira da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/02/2020 00:00
Processo nº 6011995-70.2025.8.03.0001
Lucas Rocha Rodrigues
Estado do Amapa
Advogado: Deysiane Goncalves da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/03/2025 14:37