TJAP - 0001929-39.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:02
Certifico que os autos permanecerão no aguardo do pagamento do crédito de acordo com a ordem cronológica e disponibilidade de recursos.
-
03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001929-39.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: THIAGO LEAL LIMA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais e pagamento do crédito principal em nome da sociedade advocatícia ROANE GÓES ADVOCACIA – CNPJ 25.***.***/0001-08, optante do simples nacional.Restou demonstrado nos autos que a parte credora entabulou contrato de honorários advocatícios com a sociedade advocatícia em tela, no porcentual de 20% do crédito.
E mais, na procuração consta que o credor outorgou poderes à sua patrona para "receber valores e dar a respectiva quitação" (ordem 08).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão da advogada da parte credora.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Prosseguir da seguinte forma:1) Alcançado o crédito, proceder o pagamento do crédito principal e ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% em favor da sociedade ROANE GÓES ADVOCACIA – CNPJ 25.***.***/0001-08, optante do simples nacional, conforme contrato anexado em ordem 08, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
-
21/05/2025 10:26
Decisão (20/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/05/2025
-
20/05/2025 08:30
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais e pagamento do crédito principal em nome da sociedade advocatícia ROANE GÓES ADVOCACIA – CNPJ 25.***.***/0001-08, optante do simples nacional.Restou demonstrado nos aut
-
15/05/2025 08:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
15/05/2025 08:04
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 8, faço conclusos os autos.
-
09/05/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/04/2025 11:51:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos
-
08/05/2025 14:27
Destacamento de honorarios e expedição de Alvará
-
07/05/2025 08:48
Certifico que o crédito dos presentes autos encontra-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016 e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 10
-
30/04/2025 07:52
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/04/2025 11:51:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas a
-
29/04/2025 11:51
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 29/04/2025 11:51:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE / Advogado Au
-
29/04/2025 11:51
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, cap
-
28/04/2025 10:27
Conclusão
-
28/04/2025 10:27
Tombo em 28-04-2025
-
28/04/2025 10:27
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0034626-52.2021.8.03.0001
Sandra do Socorro Araujo
Municipio de Macapa
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 19:29
Processo nº 6027794-56.2025.8.03.0001
Onivaldo Pereira Barbosa
Sul America Companhia de Saude S/A
Advogado: Ana Paula Valadares Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/06/2025 11:09
Processo nº 6026898-13.2025.8.03.0001
Neide Coelho Brito
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Gualberto Pinto Pereira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/05/2025 13:11
Processo nº 0007095-86.2024.8.03.0000
Leila Francinete Batista Gemaque
Estado do Amapa
Advogado: Luan Igor da Silva Lobato
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/10/2024 00:00
Processo nº 0042334-22.2022.8.03.0001
Comercial D L LTDA
Clebison Lourenco Mendes
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/09/2022 00:00