TJAP - 0002034-16.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002034-16.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ALLERSON COSTA DA SILVA Advogado(a): ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - 3972AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: A parte credora requer que o valor referente ao destaque de honorários advocatícios seja realizado em favor da sociedade sociedade CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 38.***.***/0001-01 e informa que se trata de sociedade advocatícia optante do simples nacional.A parte credora apresentou documento comprobatório de que a sociedade CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 38.***.***/0001-01 é optante do simples nacional.O artigo 22, § 4º da Lei n° 8.906/94 reporta-se aos honorários advocatícios contratuais e estabelece que: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".Por sua vez, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, quando faz juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório (§ 2º).Por sua vez, se o contrato de honorários for juntado após a expedição do precatório, haverá mera expectativa de direito, devendo o juiz analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito (§ 3º).Assim, cabe ao advogado, caso queira ter garantido o direito ao destaque dos honorários, apresentar o respectivo contrato antes da elaboração do ofício requisitório do precatório.
Caso o faça e o ofício requisitório seja expedido sem a menção ao mesmo, tem direito à correção.Observa-se dos autos que a parte credora juntou contrato de honorários antes da expedição do precatório, cujo percentual é de 20% (ordem 7).
Por outro lado, não há nos autos notícia de cessão de crédito ou qualquer outro fato que impeça o destaque ora pretendido.Vale ressaltar que o contrato de honorários advocatícios originário foi pactuado com o advogado habilitado nos autos como pessoa física.
Todavia, há demonstração de que o referido advogado compõe a sociedade advocatícia acima mencionada.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de ordem 7.
Proceder da seguinte forma:1) Disponibilizado o crédito, proceder o destaque dos honorários contratuais advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), em nome da sociedade sociedade CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 38.***.***/0001-01, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, observando que se trata de sociedade advocatícia optante do SIMPLES nacional.2) Intime-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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21/05/2025 10:30
Decisão (21/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/05/2025
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21/05/2025 06:47
Em Atos do Desembargador. A parte credora requer que o valor referente ao destaque de honorários advocatícios seja realizado em favor da sociedade sociedade CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 38.***.***/0001-01 e informa que se trata
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19/05/2025 09:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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19/05/2025 09:46
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 7 , faço conclusos os autos.
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16/05/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 06/05/2025 06:43:06 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desembargador. O
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12/05/2025 15:32
Pedido de Apartamento de Honorários Contratuais
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11/05/2025 23:19
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 06/05/2025 06:43:06 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações re
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06/05/2025 06:43
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 06/05/2025 06:43:06 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ / Advogado Autor: ANTONI
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06/05/2025 06:43
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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04/05/2025 17:46
Conclusão
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04/05/2025 17:46
Tombo em 04-05-2025
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04/05/2025 17:46
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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