TJAP - 6007743-24.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6007743-24.2025.8.03.0001 (PJe) REQUERENTE: RAIMUNDO HAROLDO EVANGELISTA MOITA | REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 31, em razão do requerimento de execução da sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, e estando os cálculos nos autos, promovo a intimação da parte vencida para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de quinze (15) dias.
VALOR DO DÉBITO: R$ 9.713,54 (nove mil, setecentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
MARIA DO SOCORRO QUARESMA DA SILVA Técnico Judiciário -
27/06/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 10:51
Processo Desarquivado
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25/06/2025 22:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 09:41
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO HAROLDO EVANGELISTA MOITA em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:16
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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02/06/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6007743-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO HAROLDO EVANGELISTA MOITA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
RAIMUNDO HAROLDO EVANGELISTA MOITA ajuizou ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. - CSA.
Alega o autor ser locatário do imóvel situado na Avenida José do Espírito Santo de Araújo, nº 113, Perpétuo Socorro, desde 10/09/2022, tendo solicitado transferência de titularidade da matrícula consumidora nº 000763926-0 para seu nome.
Sustenta que realizava regularmente os pagamentos das faturas de água, contudo, em agosto de 2024, o fornecimento foi interrompido injustificadamente.
Ao procurar a empresa ré, foi informado da existência de outra matrícula (nº 0000063795-5) para seu imóvel em nome de MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO COUTINHO, em endereço diverso, com dívida de R$ 1.950,01 referente ao período de 07/2022 a 07/2024, sendo condicionada a religação ao pagamento ou reconhecimento dessa dívida.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.950,01, indenização por danos materiais no valor de R$ 270,00 mais R$ 27,00 diários pela compra de garrafões de água, e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi deferida a tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida questionada e abstenção de negativação do nome do autor (ID 17153779).
A ré apresentou contestação (ID 17995955) alegando que a matrícula nº 63795 encontra-se em nome do autor, vinculada ao seu CPF e endereço, estando ativa com fornecimento normal.
Sustenta que a unidade consumidora teve sua matrícula anterior cancelada por duplicidade, sendo mantida a mais antiga no sistema.
Afirma que todos os valores pagos na matrícula cancelada foram compensados nas faturas da nova matrícula, não havendo prejuízo ao autor.
Alega que o próprio autor firmou contrato de troca de titularidade assumindo os débitos existentes e solicitando parcelamento.
Nega falha na prestação do serviço e impugna os danos pleiteados.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 18000265), realizada em 22/04/2025, a conciliação restou infrutífera.
O juiz determinou que a CSA comprovasse em 5 dias onde foi devolvida a quantia paga em duplicidade e anexasse histórico de consumo da unidade do autor para verificar o crédito mencionado na contestação.
O autor apresentou nova petição (ID 18208334) informando ter realizado pagamento parcial do acordo no valor de R$ 1.331,25 (entrada de R$ 465,00 e mais 9 parcelas de R$ 96,25), alegando que a ré não comprovou os abatimentos mencionados e que continuava cobrando as parcelas nas faturas de março, abril e maio de 2025, descumprindo a liminar.
Requer aplicação de multa e devolução dos valores pagos.
II - A presente demanda versa sobre cobrança indevida de débito de saneamento básico e seus consectários, inserindo-se no âmbito das relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A análise dos autos revela uma situação complexa envolvendo duplicidade de matrículas e transferência de débitos, que demanda exame cuidadoso das circunstâncias fáticas e da conduta das partes.
Inicialmente, cumpre observar que o autor demonstrou ser locatário do imóvel desde setembro de 2022 e ter solicitado transferência de titularidade da matrícula consumidora, conforme contrato de locação juntado.
Os comprovantes de pagamento evidenciam que o autor vinha adimplindo regularmente as faturas de água desde outubro de 2022.
A questão central reside na alegação da ré de que houve duplicidade de matrículas e que a dívida questionada refere-se à matrícula mais antiga do sistema, que deveria ser assumida pelo autor.
Contudo, a documentação apresentada pela ré (ID 17995957) não comprova de forma inequívoca que a matrícula nº 0000063795-5, originalmente em nome de MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO COUTINHO e referente ao endereço da Avenida Pedro Américo, nº 113, Pacoval, corresponde efetivamente à mesma unidade consumidora do autor.
A ré sustenta que "todos os valores pagos anteriormente foram devidamente compensados nas faturas correspondentes à nova matrícula", porém não apresentou demonstrativo detalhado desses créditos, conforme determinado em audiência.
O documento ID 17995957 menciona "parecer devolução de crédito" e afirma que "faturas pagas na matrícula anterior do cliente estão sendo compensadas nas faturas atuais do cliente", mas não especifica valores, períodos ou método de compensação. É relevante observar que a interrupção do fornecimento ocorreu de forma abrupta em agosto de 2024, após quase dois anos de pagamentos regulares pelo autor, sem prévia notificação sobre a existência de débito pendente ou necessidade de regularização de matrícula.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e da informação adequada, previstos nos artigos 4º e 6º, III, do CDC.
A imposição ao autor da necessidade de assumir dívida de terceiro, referente a período anterior ao início de sua locação e vinculada a endereço diverso, sem demonstração clara da correlação entre as matrículas, configura prática abusiva vedada pelo artigo 39, V, do CDC, caracterizando exigência de vantagem manifestamente excessiva.
O fato de o autor ter firmado "declaração de troca de titularidade" não convalida a cobrança, uma vez que tal documento foi assinado sob coação econômica, diante da suspensão do fornecimento de serviço essencial.
A jurisprudência consolidada reconhece a nulidade de acordos firmados sob tais circunstâncias, especialmente quando envolvem serviços públicos essenciais.
Corrobora esta conclusão o histórico do autor com a própria ré, evidenciado pela sentença juntada aos autos (ID 17151444), onde já havia sido reconhecida cobrança indevida por parte da Companhia de Eletricidade do Amapá em caso similar, demonstrando padrão de conduta das concessionárias locais.
Importante destacar que durante o trâmite processual, o autor demonstrou boa-fé ao efetuar pagamentos parciais do acordo questionado, totalizando R$ 1.331,25, conforme comprovado no ID 18605525.
Contudo, mesmo após tais pagamentos e determinação liminar de suspensão da cobrança, a ré continuou incluindo as parcelas nas faturas subsequentes, evidenciando descumprimento da ordem judicial.
A permanência da cobrança após a concessão da liminar, comprovada pelas faturas de março, abril e maio de 2025 apresentadas pelo autor, caracteriza descumprimento da decisão antecipatória, ensejando a aplicação da multa fixada, limitada ao valor de R$ 2.000,00 conforme estabelecido.
Quanto aos danos materiais, o autor comprova ter arcado com despesas de R$ 270,00 para aquisição de garrafões de água durante o período de suspensão do fornecimento, gastos diretamente decorrentes da conduta da ré.
O valor de R$ 27,00 diários também se mostra razoável para manutenção mínima de água para consumo familiar.
No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A suspensão injustificada de serviço essencial, a cobrança de dívida de terceiro mediante coação econômica, e a persistência na cobrança mesmo após determinação judicial configuram conjunto de atos lesivos à dignidade e tranquilidade do consumidor.
A fixação em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de caráter pedagógico.
Por fim, os valores pagos pelo autor a título de acordo (R$ 1.331,25) devem ser restituídos, uma vez reconhecida a inexigibilidade do débito que originou tal pagamento.
A aplicação da inversão do ônus da prova é medida que se impõe, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) DECLARAR inexigível o débito de R$ 1.950,01 referente à matrícula nº 0000063795-5, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 270,00, acrescidos de R$ 27,00 por dia desde 05/08/2024 até o restabelecimento do fornecimento; c) DETERMINAR a restituição dos valores pagos pelo autor (R$ 1.331,25); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora, a partir citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso for negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei 14.905/2024; e) APLICAR multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da liminar.
Os valores da condenação das alíneas “b” e “c” serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora, a partir citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso for negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei 14.905/2024.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 29 de maio de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/05/2025 11:07
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 11:10, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/04/2025 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 11:10, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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19/02/2025 15:04
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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