TJAP - 0045770-52.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 02:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 CERTIDÃO AUDIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 0045770-52.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: DORCAS DOS SANTOS MELO REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Certifico que a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO foi agendada para a data e horário abaixo, devendo a Secretaria intimar a parte autora por intermédio de seu procurador, e citar/intimar o réu por intermédio de seu Domicilio Judicial Eletrônico.
Devem as partes atentar que as testemunhas oportunamente arroladas deverão ser notificadas na forma do art. 455 do CPC ou trazidas independente de intimação.
A audiência será realizada na modalidade mista (remota e presencial), através do link em casos de dúvidas acessar o balcão virtual da 3ª Vara Cível através do site do TJAP ou ligar para o fone 96 98412-2415.
Dia e hora da audiência: 30/10/2025, às 10:30h. (UTC-03:00) horário de Brasília.
Local: Por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM (link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/4769080413, ou pelo ID da reunião: 4769080413) ou presencialmente na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá – Endereço: Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá – AP – CEP: 68900-906.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) SERGIO RODRIGUES DE ALMEIDA Chefe de Secretaria -
16/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 10:30, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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23/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DOS SANTOS LUSTOSA em 03/06/2025 23:59.
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22/06/2025 10:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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22/06/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0045770-52.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCAS DOS SANTOS MELO REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO A hipótese não se encontra madura para julgamento antecipado, razão por que converto o julgamento em diligência para o fim de sanear o processo.
Trata-se de ação declaratória de anulação de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e danos morais, na qual a parte autora alega a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos contraídos junto ao banco réu.
A parte requerida, por sua vez, em defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse processual.
No mérito, atribuiu culpa exclusiva da autora pela transferência de valores a terceiros que não era consultores, prepostos, parceiros ou correspondentes bancários do banco Daycoval, denotando evidente uso indevido do nome e logo da instituição financeira ré, bem como a validade das contratações.
PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva ou ativa, são aferidas à luz das afirmações elencadas na petição inicial, acerca da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
Ademais, vê-se a matéria se confunde com o mérito da demanda e com este será julgada.
A preliminar de falta de interesse processual, também, deve ser rechaçada, tendo em vista que os emprestimos discutidos, realizados sob suposta fraude, se deram junto junto ao réu.
A Constituição Federal ao adotar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garante ao cidadão o livre acesso ao Judiciário sem exigir que seja utilizada e esgotada via administrativa como condição prévia para reivindicação ou restabelecimento de um direito.
Inteligência do art. 5º, XXXV.
MÉRITO Concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, referentes que sejam ao juízo, ao procedimento, às partes e à postulação em si mesma.
Presentes também as condições da ação, como a legitimidade de partes e o interesse processual de agir.
Processo em ordem.
Nada mais a sanear.
Dou por concluída a fase postulatória.
O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE consiste na apuração da legalidade e validade dos contratos impugnados (consignados em folha); se a fraude teve a participação do réu por meio de vasamento de dados bancários sigilosos ou informações que possam ter favorecido o acesso de terceiros a informações e dados dos contratos discutidos, facilitando a fraude nas contratações.
O ônus dessa prova incumbe ao banco réu, por força da inversão do ônus da prova, aplicada, nos termos art. 6º, VIII, do CDC, à hipótese dos autos (relação de consumo) e da distribuição do ônus previsto no art. 373, II do CPC que lhe incumbe provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito constituído.
Ao autor, cabe a prova do fato e do nexo causal.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, se necessário e se requerido por elas; bem como na oitiva de testemunhas que forem arroladas oportunamente.
Devem as partes atentar que as testemunhas oportunamente arroladas deverão ser notificadas na forma do art. 455 do CPC ou poderão ser apresentadas independente de intimação.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes e seus respectivos patronos.
Macapá/AP, 12 de maio de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
26/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:26
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DOS SANTOS LUSTOSA em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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14/06/2024 23:35
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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14/06/2024 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:51
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 11/06/2024.
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04/06/2024 13:00
Juntada de Auto de prisão em flagrante
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02/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 09:57
Expedição de Carta.
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09/04/2024 09:57
Expedição de Carta.
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03/04/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORCAS DOS SANTOS MELO.
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14/03/2024 08:20
Conclusos para decisão
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14/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:51
Redistribuído por 2 em razão de 83
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13/03/2024 13:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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13/03/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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13/03/2024 13:26
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 13/03/2024.
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29/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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19/02/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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