TJAP - 0004600-06.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000119/2025
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04/07/2025 14:03
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 01/07/2025 14:28:12 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procu
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04/07/2025 14:03
Decisão (01/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 04/07/2025
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01/07/2025 14:28
Em Atos do Desembargador. A secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento da parcela superpreferencial.A planilha de cálculo atualizada foi anexada na ordem 49.A parte credora anuiu com os
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01/07/2025 12:40
Conclusão
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01/07/2025 12:40
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2025, às 12:39:53, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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01/07/2025 11:48
DADOS BANCÁRIOS
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01/07/2025 11:48
Remessa
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01/07/2025 11:47
Juntada Planilha de Cálculo de atualização de Precatório
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17/06/2025 08:09
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2025, às 08:08:55, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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16/06/2025 14:13
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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16/06/2025 14:02
Considerando a previsão de depósito da parcela mensal do plano de pagamento por parte do ente devedor, cujo saldo contemplará o pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, remeto os autos à contadoria para elaboração de planilha cálcu
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04/06/2025 09:00
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica de PRIORIDADES.
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004600-06.2023.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: EDILEIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): MARLON DOS SANTOS DE JESUS - 2654AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Os autos vieram conclusos para decisão quanto à prioridade em razão de idade, nos termos do §2º, do artigo 102, do ADCT.Verifico que a parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal anexo em ordem 01.
Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017.Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 01 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 03 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017;2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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21/05/2025 11:09
Decisão (21/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/05/2025
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21/05/2025 11:09
Nesta data 21 de maio de 2025, às 11:09:15 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor EDILEIA FERREIRA DO NASCIMENTO
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21/05/2025 06:43
Em Atos do Desembargador. Os autos vieram conclusos para decisão quanto à prioridade em razão de idade, nos termos do §2º, do artigo 102, do ADCT.Verifico que a parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal anexo em
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20/05/2025 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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20/05/2025 10:05
Faço os autos conclusos para decisão quanto ao registro de prioridade por idade.
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21/08/2023 13:28
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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21/08/2023 13:27
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão 2ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SANTANA sob o número hash TJD2023086301QZBXZ
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12/08/2023 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 02/08/2023 12:29:04 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MARLON DOS SANTOS DE JESUS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo
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09/08/2023 09:21
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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03/08/2023 08:49
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 02/08/2023 12:29:04 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA . Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo d
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02/08/2023 13:12
Certifico que os autos permanecerão aguardando confirmação da notificação eletrônica das PARTES.
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02/08/2023 13:11
Retificação de Ofício Requisitório Conforme movimento de ordem 28
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02/08/2023 12:29
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 02/08/2023 12:29:04 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA / Procurador Do Município De Santana Réu: RONILSON BARRIGA MA
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02/08/2023 12:29
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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02/08/2023 11:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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02/08/2023 11:51
Decurso de Prazo
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27/07/2023 09:12
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/07/2023 08:55:33 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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27/07/2023 08:55
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/07/2023 08:55:33 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municíp
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27/07/2023 08:55
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 3 da Portaria nº 01/2023-SEC.PRECATÓRIO intimo o ENTE DEVEDOR para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (Resolução 303/2019, art. 80), sobre a certidão emitida pela contadoria de precatóri
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27/07/2023 08:07
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2023, às 08:07:06, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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26/07/2023 08:17
Remessa
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26/07/2023 08:17
CONFORMIDADE COM RETIFICAÇÃO Em cumprimento à ordem 16. Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 004/2022-SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise de atualização monetária e juros apresentados na Planilha de ordem 14 e, após as verificações por
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21/07/2023 11:21
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2023, às 11:21:32, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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21/07/2023 11:19
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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21/07/2023 11:17
Certifico que faço remessa dos autos à Contadoria de Precatórios para fim de ANÁLISE PRÉVIA DE CÁLCULOS, conforme decisão retro.
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20/07/2023 11:52
Em Atos do Desembargador. A parte credora apresentou novos cálculos com as correções indicadas pela Contadoria de Precatórios.Encaminhem-se os autos à Contadoria de Precatórios para análise prévia dos novos cálculos apresentados, nos termos da Portaria nº
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11/07/2023 10:51
Certifico que deixo de fazer conclusão da petição retro, da parte credora, uma vez que os autos já se encontram conclusos (ordem 13).
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11/07/2023 09:15
Planilha corrigida
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11/07/2023 08:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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11/07/2023 08:18
Decurso de Prazo-ntimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/06/2023 09:33:00)
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23/06/2023 10:13
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/06/2023 09:33:00 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MARLON DOS SANTOS DE JESUS (Advogado Autor).
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13/06/2023 09:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/06/2023 09:33:00 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARLON DOS SANTOS DE JESUS
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13/06/2023 09:33
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 2 da Portaria nº 01/2023-SEC.PRECATÓRIO intimo a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (Resolução 303/2019, art. 80), sobre a certidão emitida pela contadoria de precató
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13/06/2023 08:20
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2023, às 08:20:34, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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12/06/2023 09:27
Remessa
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12/06/2023 09:27
NÃO CONFORMIDADE - Certifico que atendendo às disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ, procedemos análise prévia dos critérios de atualização monetária e juros da Planilha de Cálculos que acompanha o Ofício Requisitório e, após as verificações circunscri
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08/06/2023 11:34
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2023, às 11:38:23, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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08/06/2023 11:33
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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08/06/2023 11:11
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 1 da Portaria nº 01/2023-SEC.PRECATÓRIO, remeto os autos à contadoria para análise prévia.
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07/06/2023 11:39
Tombo em 07-06-2023
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07/06/2023 11:39
SORTEIO CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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