TJAP - 0000272-68.2021.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:00
Juntada de Informações
-
23/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ERNESTO DE LIMA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:09
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
02/06/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0000272-68.2021.8.03.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO BRAGA PEREIRA REQUERIDO: ERNESTO DE LIMA PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado, às fls.
ID 18454045, requerendo o imediato desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verba de natureza salarial, vinculada ao exercício da função de Conselheiro Tutelar junto à Prefeitura de Ferreira Gomes, cuja impenhorabilidade estaria amparada no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
O executado sustenta a natureza alimentar dos valores bloqueados, bem como propôs acordo para pagamento da dívida em parcelas mensais de R$ 300,00, mediante desconto em folha de pagamento.
Instado sobre a proposta de acordo, o exequente ficou inerte.
Pois bem.
Como já pontuado na decisão de ID 16879247) é possível o bloqueio de remuneração do devedor, desde que em percentual razoável, para a satisfação de dívida de natureza alimentar, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, na espécie, verifica-se que o bloqueio atingiu montante de R$ 1.927,17 (ID 16320626), o qual corresponde quase à integralidade da remuneração mensal do executado, o que compromete sua subsistência e de sua família, inclusive com prova nos autos de que arca com pensão alimentícia no valor de R$ 800,00, além de outras despesas básicas.
Assim, constata-se que o percentual retido excede o razoável, incidindo hipótese de desbloqueio parcial ou integral, com a adoção de medida menos gravosa, nos termos do art. 805 do CPC.
Ademais, deve-se considerar que houve proposta de parcelamento regular, a ser descontada diretamente da remuneração do executado, de forma proporcional e contínua, o que atende à finalidade de garantir o cumprimento da obrigação, com menor impacto sobre a dignidade do devedor.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 833, IV, §2º, c/c art. 805 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para: 1.
DETERMINAR o DESBLOQUEIO dos valores constritos na conta bancária do executado, por se tratarem de verba de natureza alimentar, excedentes a percentual razoável, cuja retenção compromete a sua subsistência e de sua família; 2.
AUTORIZAR o desconto mensal da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) diretamente em folha de pagamento do executado, junto à Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes, até a quitação integral do débito apontado no cálculo de ID 14633579; 3.
OFICIE-SE ao órgão empregador para ciência e cumprimento desta decisão, devendo iniciar-se o desconto na próxima folha de pagamento disponível. 4.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Porto Grande/AP, 26 de maio de 2025.
FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande -
26/05/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCIO BRAGA PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ERNESTO DE LIMA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 15:29
Indeferido o pedido de ERNESTO DE LIMA PEREIRA - CPF: *87.***.*34-91 (REQUERIDO)
-
13/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PEREIRA COUTINHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:49
Decorrido prazo de TAINARA DA FRANCA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2024 13:38
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
05/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:20
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:10
Deferido sem Custas Judiciais
-
22/07/2024 16:49
Juntada de Pedido de Desarquivamento
-
03/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:29
Determinado o arquivamento
-
24/04/2024 11:26
Conclusos para decisão.
-
24/04/2024 11:26
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
-
29/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 09:58
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
28/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 08:43
Conclusos para decisão.
-
10/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:52
Juntada de Petição (outras)
-
27/07/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:58
Conclusos para decisão.
-
25/07/2023 09:58
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
17/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 16:46
Juntada de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 15:59
Evoluída a classe de 7 para 156
-
27/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:53
Conclusos para decisão.
-
16/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 12:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
-
03/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:18
Juntada de Contra-razões
-
26/09/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:52
Conclusos para decisão.
-
15/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 10:59
Juntada de Recurso inominado
-
02/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento.
-
20/07/2022 13:42
Ocorrência Processual Certificada
-
19/07/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 21:04
Juntada de Alegações finais
-
07/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:02
Ocorrência Processual Certificada
-
11/05/2022 01:00
Conclusos para julgamento.
-
11/05/2022 01:00
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
09/05/2022 21:16
Juntada de Petição (outras)
-
05/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 01:00
Publicado Rotinas processuais em 26/04/2022.
-
25/04/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2022 11:55
Ocorrência Processual Certificada
-
25/04/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 11:54
Expediente Encaminhado ao DJE
-
25/04/2022 11:51
Ocorrência Processual Certificada
-
13/04/2022 18:45
Juntada de Alegações finais
-
04/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2022 às 12:33:45; VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
-
04/04/2022 08:19
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2022 12:39
Juntada de Carta precatória
-
01/02/2022 10:26
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
31/01/2022 09:35
Ocorrência Processual Certificada
-
31/01/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 64
-
28/01/2022 14:27
Juntada de Carta precatória
-
14/12/2021 12:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE.
-
14/12/2021 12:24
Juntada de Petição (outras)
-
01/12/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:25
Remetidos os Autos para Parecer para Promotoria de Justiça de Porto Grande.
-
26/11/2021 13:24
Ocorrência Processual Certificada
-
18/11/2021 11:55
Ocorrência Processual Certificada
-
18/11/2021 11:52
Ocorrência Processual Certificada
-
18/11/2021 08:39
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2021 08:35
Ocorrência Processual Certificada
-
18/11/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ FELIPE PEREIRA COUTINHO em 18/11/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
18/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 18/11/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
18/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ANDRÉ FELIPE PEREIRA COUTINHO em 18/11/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
18/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 18/11/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
08/11/2021 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 11:04
Ocorrência Processual Certificada
-
08/11/2021 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/04/2022 às 08:00:00.
-
04/11/2021 06:05
Ocorrência Processual Certificada
-
25/10/2021 09:17
Outras Decisões
-
22/10/2021 07:13
Conclusos para julgamento.
-
22/10/2021 07:13
Ocorrência Processual Certificada
-
15/10/2021 20:27
Juntada de Petição (outras)
-
15/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 15/10/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
05/10/2021 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:26
Conclusos para decisão.
-
24/09/2021 14:26
Ocorrência Processual Certificada
-
17/09/2021 18:49
Juntada de Contestação
-
25/08/2021 09:59
Ocorrência Processual Certificada
-
23/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:57
Audiência conciliação realizada. 23/08/2021 às 13:57:57
-
23/08/2021 11:00
Juntada de Petição (outras)
-
23/08/2021 09:47
Juntada de Petição (outras)
-
23/08/2021 07:55
Ocorrência Processual Certificada
-
05/08/2021 11:25
Ocorrência Processual Certificada
-
27/07/2021 12:45
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
20/07/2021 08:16
Juntada de Carta precatória
-
30/04/2021 13:05
Ocorrência Processual Certificada
-
30/04/2021 13:02
Ocorrência Processual Certificada
-
30/04/2021 11:44
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2021 11:12
Ocorrência Processual Certificada
-
30/04/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 11:08
Ocorrência Processual Certificada
-
30/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 30/04/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
30/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 30/04/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
25/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 25/04/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
-
20/04/2021 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 10:36
Ocorrência Processual Certificada
-
20/04/2021 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 10:32
Audiência conciliação designada. 23/08/2021 às 11:30:00
-
15/04/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 12:18
Ocorrência Processual Certificada
-
06/04/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:13
Conclusos para decisão.
-
24/03/2021 12:13
Ocorrência Processual Certificada
-
17/03/2021 14:43
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:03
Conclusos para decisão.
-
11/03/2021 08:03
Processo Autuado
-
10/03/2021 12:25
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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