TJAP - 0002460-28.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:34
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000091/2025 de 27/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000091/2025 em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002460-28.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: GEISSY KELLY DOS SANTOS DE DEUS Advogado(a): WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - 2324AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021- GP - TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 22/05/2025, conforme data da distribuição em ordem 01.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019 - CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, §15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019 – CNJ.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
26/05/2025 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000091/2025
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26/05/2025 14:02
Decisão (26/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/05/2025
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26/05/2025 14:02
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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26/05/2025 13:20
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, cap
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22/05/2025 17:43
Conclusão
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22/05/2025 17:43
Tombo em 22-05-2025
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22/05/2025 17:43
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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