TJAP - 6031937-88.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6031937-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMBERGUE PINHEIRO SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
ROSEMBERGUE PINHEIRO SILVA ajuizou ação de conhecimento em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando ser cliente da requerida há aproximadamente dois anos e que, em 04/04/2025, teve sua conta bloqueada sem aviso prévio ou justificativa plausível, impossibilitando o acesso ao saldo disponível de R$ 13.453,01.
Narrou que realizou diversos contatos com o suporte da ré e procurou o PROCON/AP, sem obter êxito na resolução da situação.
Requereu tutela antecipada para liberação imediata do valor bloqueado e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Por decisão de id. 18647258, foi indeferida a tutela antecipada por ausência dos requisitos legais.
A requerida apresentou contestação (id. 18991819), suscitando preliminares de ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, ilegitimidade ativa da parte autora por se tratar de conta empresarial com confusão entre personalidade jurídica e pessoa natural, e pedido de segredo de justiça para juntada de documentos sigilosos.
Alegou que a relação jurídica foi perfectibilizada através de CNPJ utilizado na conta virtual, referente à atividade empresarial exercida pelo autor, não na condição de pessoa natural, razão pela qual quem deveria figurar no polo ativo seria a pessoa jurídica.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegou que o bloqueio foi legítimo devido à mudança do perfil transacional incompatível com a atividade declarada, e arguiu ausência de danos morais.
Juntou documentos demonstrando as transações suspeitas (id. 18991820) e os contratos de prestação de serviços (id. 18991821 e 18991824).
O autor apresentou tréplica (id. 19113055), refutando as preliminares e sustentando que a conta está em seu nome, requerendo a dispensa de audiência e a procedência dos pedidos, juntando comprovante de conta em seu nome (id. 19113056).
II - Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida.
A ré alegou que a relação jurídica entabulada entre as partes foi perfectibilizada através do CNPJ utilizado na conta virtual, referente à atividade empresarial exercida pelo requerente, não na condição de pessoa natural, razão pela qual inexistiria fundamento jurídico para prosseguir com a ação proposta pelo autor enquanto pessoa física, já que não seria parte legítima para discutir qualquer relação jurídica com a ré.
A análise dos autos confirma o acerto da preliminar suscitada.
O documento id. 19113056, juntado pelo próprio autor para comprovar a titularidade da conta, demonstra inequivocamente que a conta está cadastrada em nome da pessoa jurídica com razão social "Rosembergue Pinheiro Silva" e CNPJ nº 58.***.***/0001-07, e não em nome da pessoa física Rosembergue Pinheiro Silva.
Tal circunstância é corroborada pela natureza das transações realizadas, conforme se verifica do extrato id. 18619145, que evidencia atividade tipicamente empresarial, com realização de "vendas" e movimentação de valores significativos compatíveis com atividade comercial.
A distinção entre pessoa física e pessoa jurídica é fundamental no direito brasileiro, sendo vedada a confusão entre personalidades distintas.
Conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, cada pessoa jurídica possui personalidade própria, distinta da de seus sócios ou administradores, respondendo por suas obrigações com seu patrimônio específico.
No caso em tela, a conta objeto da presente demanda pertence à pessoa jurídica CNPJ nº 58.***.***/0001-07, razão pela qual somente esta possui legitimidade para pleitear o desbloqueio dos valores e eventuais indenizações decorrentes da relação contratual estabelecida com a requerida.
O autor, pessoa física, não possui qualquer legitimidade para discutir relação jurídica da qual não é parte, uma vez que o contrato foi celebrado entre a requerida e a pessoa jurídica acima identificada.
Ademais, permitir que a pessoa física litigue em nome próprio sobre questões pertinentes à pessoa jurídica representaria grave violação ao princípio da separação patrimonial e incentivaria a desconsideração indevida da personalidade jurídica.
A juntada do documento id. 19113056, longe de afastar a preliminar, na verdade a confirma de forma categórica, demonstrando que o autor pessoa física não possui qualquer relação jurídica com a requerida, sendo parte ilegítima para a presente demanda.
Configurada, portanto, a ilegitimidade ativa ad causam, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/06/2025 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6031937-88.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: ROSEMBERGUE PINHEIRO SILVA | REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
MARIA DO SOCORRO QUARESMA DA SILVA Técnico Judiciário -
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/06/2025 20:04
Publicado Carta de citação e intimação em 29/05/2025.
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02/06/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - GERAL Processo Nº.: 6031937-88.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: ROSEMBERGUE PINHEIRO SILVA | REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Pela presente, fica Vossa Senhoria CITA E INTIMADA para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando documentos que achar necessários, sob pena de revelia.
Poderá apresentar proposta de acordo e também solicitar audiência para oitiva de testemunhas.
Destinatário: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4º ANDAR, Jardim Paulistano, São Paulo - SP - CEP: 01451-001 OBSERVAÇÕES: Para manifestação disponibilizamos os seguintes meios: 1) Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 2) Se desejar instruções para acessar o balcão virtual basta enviar mensagem via whatsapp para o número 096991871875, e escolher a opção 1, para instruções de instalação, acesso e uso da plataforma.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário -
28/05/2025 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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