TJAP - 6018083-27.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:05
Decorrido prazo de NORTON DA COSTA GONCALVES em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:23
Decorrido prazo de NORTON DA COSTA GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 22:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6018083-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE CARDOZO ALMEIDA REU: JAIME LOIOLA GOMES SOARES SENTENÇA Verifico que a presente ação versa sobre execução de sentença penal condenatória, ajuizada pela autora em face de JAIME LOIOLA GOMES SOARES, visando o cumprimento de prestação pecuniária fixada no âmbito de ação penal que tramitou perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP.
O pedido se funda na sentença penal condenatória transitada em julgado, na qual foi imposta ao executado a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, com valor atualizado na inicial.
Contudo, verifico que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente execução, uma vez que a prestação pecuniária fixada em sentença penal possui natureza de pena restritiva de direitos e, portanto, sua fiscalização e eventual execução competem exclusivamente ao juízo criminal, nos termos da legislação penal e processual penal vigente.
Nos termos do art. 60 da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Criminal “a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo”.
A prestação pecuniária, por sua vez, integra a pena imposta no âmbito criminal e não configura obrigação civil autônoma.
Assim, ainda que o valor seja fixado na sentença penal, sua natureza permanece penal, não havendo que se falar em execução perante o Juizado Cível.
Conforme exposto no art. 44, §§ 2º e 4º do Código Penal, disciplinam a possibilidade de conversão da pena em privativa de liberdade em caso de inadimplemento injustificado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar a presente execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
F Macapá/AP, 25 de abril de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
28/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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