TJAP - 6032583-98.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032583-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ISONELI CARDOSO LEAL CORDEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de ISONELI CARDOSO LEAL CORDEIRO, objetivando o recebimento de valores referentes a mensalidades de plano de saúde.
Em sua petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser uma fundação privada sem fins lucrativos e não possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades assistenciais.
Juntou documentos.
O pedido de gratuidade foi indeferido.
Determinou-se o recolhimento das custas iniciais.
Todavia, a parte autora deixou de se manifestar nos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A falta de pagamento das custas iniciais é caso de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Pois bem.
O prazo para emenda a inicial é peremptório e quando não observados ensejam à prolação de sentença, em homenagem ao interesse da parte adversa, bem como ao interesse público em evitar o retardamento da marcha processual.
O art. 223, do CPC, preconiza que fica extinto o direito de praticar o ato, após decorrido o prazo para emenda, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
Não sanando o autor o determinado nos autos, deixando de pagar as custas iniciais, os autos deverão ser extintos.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do artigo 290 e 319 do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 19:10
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/07/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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24/06/2025 03:04
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032583-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ISONELI CARDOSO LEAL CORDEIRO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de ISONELI CARDOSO LEAL CORDEIRO, objetivando o recebimento de valores referentes a mensalidades de plano de saúde.
Em sua petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser uma fundação privada sem fins lucrativos e não possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades assistenciais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de alegar insuficiência de recursos, não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais, elemento essencial para a concessão da gratuidade de justiça.
Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada hipossuficiência, sendo insuficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua atividade fim.
Acrescente-se que a parte autora é uma operadora de plano de saúde de grande porte, com atuação em todo o território nacional, o que, em princípio, demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Registro que a alegação de que é uma entidade sem fins lucrativos não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo necessário demonstrar que a sua situação financeira não lhe permite arcar com tais despesas sem prejuízo de suas atividades.
Nesse sentido, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se tiver fundadas dúvidas quanto à veracidade da alegação de insuficiência, o que se verifica no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção.
Macapá/AP, 20 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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22/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/06/2025 13:15
Gratuidade da justiça não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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20/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6032583-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ISONELI CARDOSO LEAL CORDEIRO DECISÃO Na cobrança de mensalidade de plano de saúde, o prazo prescricional é quinquenal, conforme disposição do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Sendo assim, intime-se o autor para emendar a inicial, em 15 dias, devendo se manifestar acerca das parcelas prescritas antes do ajuizamento da ação, bem como apresente guia e comprovante de pagamento da taxa judiciária de acordo com o novo valor da causa.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 29 de maio de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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