TJAP - 6010682-74.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6010682-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: IVANETE FRANKLIN FURTADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
23/06/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 02:25
Decorrido prazo de IVANETE FRANKLIN FURTADO em 10/06/2025 23:59.
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22/06/2025 10:20
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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22/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6010682-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANETE FRANKLIN FURTADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
A parte autora pretende o pagamento de retroativo, da Gratificação de Regência de Classe no percentual de 45,5% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento base nos termos da Lei n° 065/2009-PMM, referente ao mês de abril/2022.
Sustenta que desempenha a função de professor com efetiva regência de classe, desde a sua posse, mas que o reclamado não lhe pagou a regência no mês mencionado.
A Gratificação de Regência de Classe está prevista Lei Complementar Municipal nº 065/2009, em seu art. 32, inciso I, com redação alterada pela Lei 107/2014 – PMM: “I – Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe, a contar de 1º de abril de 2014.” Os documentos juntados demonstram que a parte autora já recebe efetivamente a remuneração pela atividade de regência de classe, indicando que desde a posse exerce atividade em sala de aula.
Ocorre que a demandante somente passou a receber a gratificação de regência de classe a partir de abril/2022, a despeito de ter tomado posse em 15/03/2022 e ter laborado em sala de aula desde o ingresso no serviço público.
Assim, a parte autora preenche os requisitos uma vez que comprovou possuir exclusivo exercício em regência de classe.
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento da referida gratificação para o mês de março/2022, de forma proporcional, tal como requerido na petição inicial.
III- Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar o valor retroativo da Gratificação de Regência de Classe referente ao proporcional de março de 2022, observando-se eventuais descontos compulsórios.
A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Intimem-se. 01 Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/05/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:40
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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06/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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