TJAP - 0002308-77.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000100/2025 de 09/06/2025.
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09/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000100/2025 em 09/06/2025.
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06/06/2025 20:03
Registrado pelo DJE Nº 000100/2025
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06/06/2025 08:50
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do mov. de ordem n. 8.
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06/06/2025 08:49
Decisão (28/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 06/06/2025
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06/06/2025 08:49
Nesta data 06 de junho de 2025, às 08:58:32 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor LILIAN PEREIRA SILVEIRA
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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28/05/2025 15:34
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 07).Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime geral.O §2º, do artigo 10
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28/05/2025 12:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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28/05/2025 12:46
Certifico que faço os autos conclusos em razão da certidão de ordem n. 7.
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002308-77.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LILIAN PEREIRA SILVEIRA Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador(a) do MunicípioLEANDRO DE JESUS SOUSA - *17.***.*93-37 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021 – GP - TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 14/05/2025, conforme data da distribuição em ordem 01.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019 - CNJ.Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o presente precatório deverá ser processado na forma do regime geral de pagamentos, nos termos do artigo 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, respeitada a ordem cronológica de apresentação do precatório.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISA Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados constantes na procuração e contrato anexados em ordem 01, no percentual de 20% do crédito.Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque de honorários.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime geral, nos termos do artigo 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, conforme dispõe os artigos 100, §1º da Constituição Federal e 2º, inciso II, da Resolução 303/2019 - CNJ.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente a este precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, §5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019 - CNJ;2) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme contrato anexo em ordem 01.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. -
25/05/2025 18:00
Certidão automática: Em 25/05/2025, foi identificado que o(a) credor(a) LILIAN PEREIRA SILVEIRA possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.
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23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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22/05/2025 12:22
Decisão (20/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 22/05/2025
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20/05/2025 08:22
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, cap
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14/05/2025 23:37
Conclusão
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14/05/2025 23:37
Tombo em 14-05-2025
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14/05/2025 23:37
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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