TJAP - 6001497-15.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001497-15.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEYLA CRISTINA BORGES DO VALE/Advogado(s) do reclamante: ANNA CLARA SOARES PALHETA AGRAVADO: IVANETE ALVES SOARES MARCON, CICERO JERUSO DUARTE, LUAN DA SILVA DUARTE/ DESPACHO Nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 470/2025-CGJ, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao agravo de instrumento é de R$ 467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Pois bem.
Inicialmente foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a intimação da agravante para que procedesse com o recolhimento em dobro do preparo, cujo somatório é de R$ 935,92 (novecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos).
No entanto, a agravante fez 02 (dois) pagamentos de R$ 378,21 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), que somados equivale a R$ 756,42 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) isto é, valor abaixo do previsto legalmente.
No entanto, em observância a boa-fé da recorrente, deixo de considerar a deserção e determino que a recorrente complemente o preparo, isto é, no valor restante de R$ 179,50 (cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
08/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001497-15.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEYLA CRISTINA BORGES DO VALE/Advogado(s) do reclamante: ANNA CLARA SOARES PALHETA AGRAVADO: IVANETE ALVES SOARES MARCON, CICERO JERUSO DUARTE, LUAN DA SILVA DUARTE/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sheyla Cristina Borges do Vale em face de decisão proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos, determinou a imissão na posse de imóvel lhe pertencente, realizado em favor dos agravados Ivanete Alves Soares Marcon, Cícero Jeruso Duarte, e Luan da Silva Duarte, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão do mandado de imissão na posse.
Narrou na origem, ter adquirido o imóvel em 2022, data anterior à penhora e à constrição judicial, e que, portanto, é terceira de boa-fé, possuidora legítima do bem.
Alegou que a imissão na posse, promovida pelo oficial de justiça, é indevida, pois ela já estava na posse do imóvel no momento da execução.
Ademais, sustentou que, como o imóvel adquirido é sua única residência, sua perda acarretaria um grave prejuízo à sua dignidade e mínimo existencial, uma vez que seria desabrigada.
Em sua manifestação, juntou documentos comprovando a aquisição do imóvel, o contrato de compra e venda e a posse pacífica, bem como argumentou que não há risco de prejuízo irreparável à parte adversa, dado que o imóvel já foi adquirido de boa-fé e sem envolvimento no processo de execução de alimentos.
No entanto, a Juíza indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões, aduz que a decisão agravada é manifestamente injusta e ilegal, pois determinou a reintegração dos exequentes na posse de imóvel que não mais lhes pertencia, sendo terceira de boa-fé, alheia à obrigação alimentar exequenda.
Afirma que a manutenção da decisão impugnada configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que foi retirada de sua residência sem que tivesse a oportunidade de demonstrar sua boa-fé e a titularidade da posse legítima.
Ressalta também que reside no imóvel com sua filha menor de idade, sendo o bem sua única moradia, e que a imissão na posse implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação, com violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Por essa razão, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender os efeitos do mandado de imissão na posse até o julgamento final do recurso.
Ao final, requer, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a imediata suspensão dos efeitos do mandado de imissão na posse; a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da sua hipossuficiência financeira.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Em análise do pedido de gratuidade judiciária, não fiquei convencido da alegada hipossuficiência e, assim, foi determinada a intimação da agravante para que fizesse prova de forma clara a alegada hipossuficiência (ID 2913226).
Petição da agravante (ID 2959247), onde a agravante faz juntada da alegada hipossuficiência.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao Juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.
In casu, em relação o pedido de gratuidade formulada pela agravante, malgrado tenha apresentado alguns documentos (IDs 2959248, 2959249 e 2959250), a meu ver não são elementos aptos a demonstrar sua hipossuficiência, até porque, o imóvel questionado foi comprovado à vista no ano de 2022, em moeda corrente nacional, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que demonstra, em tese, a capacidade financeira da agravante (ID 2905293).
Outrossim, nos termos da Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu artigo 5º, § 2º, atualizada pelo Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 470/2025-CGJ, o valor a ser pago a título de custas processuais referentes ao agravo de instrumento é de R$ 467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Devo deixar consignado que a gratuidade de justiça não deve ser concedida indiscriminadamente, mas àqueles realmente necessitados, eis que “sua essencial finalidade é fornecer patrocínio jurídico ao necessitado e não apenas isentá-lo ou protegê-lo do pagamento de taxas e custas processuais ou do ônus da eventual sucumbência.” (TJAP - AC 0010146-59.2011.8.03.0001 - Rel.
Des.
Raimundo Vales - j. em 06.03.2012 - publ. no DJE nº 000048/2012, de 13.03.2012).
Assim, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza resta afastada ante os elementos constantes dos autos, razão pela qual indefiro o pedido formulado e determino a intimação da agravante – Sheyla Cristina Borges do Vale – para que proceda, no prazo legal, o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
09/06/2025 19:35
Gratuidade da justiça não concedida a SHEYLA CRISTINA BORGES DO VALE - CPF: *92.***.*70-53 (AGRAVANTE).
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06/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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03/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001497-15.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEYLA CRISTINA BORGES DO VALE/Advogado(s) do reclamante: ANNA CLARA SOARES PALHETA AGRAVADO: IVANETE ALVES SOARES MARCON, CICERO JERUSO DUARTE, LUAN DA SILVA DUARTE/ DESPACHO Analiso o pedido de gratuidade formulado no apelo por Sheyla Cristina Gomes Borges e saliento, em relação ao assunto, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao Juiz analisar, mediante critérios objetivos, as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.
In casu, embora a agravante tenha requerido a gratuidade, tal declaração não justifica a isenção do preparo, pois inexistem elementos nos autos a demonstrar, minimamente, a impossibilidade de arcar com os valores relativos a preparo.
A presunção aqui formulada não é absoluta e inexistem elementos para que se possa aferir, com mais acuidade, a alegada hipossuficiência, prevista na Lei Federal nº 1.060/50, tornando impossível a concessão do benefício requerido, ainda mais quando não se tem maiores informações pessoais da requerente que venha corroborar com suas assertivas.
Outrossim, a mera apresentação de consultas negativas de restituição do IRPF, não comprova, por si só, a alegada hipossuficiência.
Ademais, pelo que consta dos autos, o imóvel questionado foi comprovado à vista no ano de 2022, em moeda corrente nacional, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que demonstra, em tese, a capacidade financeira da agravante (ID 2905293).
A jurisprudência pátria segue nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SIMPLES DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
INDEFERIMENTO O PEDIDO. 1- A declaração pura e simples do interessado não constitui prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a tal afirmação se por outras provas e circunstâncias ficar evidenciada a falta de justificativa para concessão do privilégio. 2- A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser analisada conforme o caso concreto, não bastando a simples declaração de necessidade financeira. 3- Agravo desprovido.” (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2874-88, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2016 .
Pág.: 345) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. 2.- O Acórdão recorrido, ao decidir que o Agravante possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, assim o fez em decorrência de convicção formada diante das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, ateremse as razões do Recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos.
A esse objetivo, todavia, não se presta o Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A conclusão do Colegiado Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ainda que se admita a concessão da gratuidade da justiça mediante afirmação do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que tal atestado goza de presunção de veracidade relativa, suscetível de ser afastada pelo Magistrado diante de fundadas razões que o levem a crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte, inviabilizando o recurso por ambas as alíneas autorizadoras. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 244.640/ES, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).
Assim, a presunção relativa de veracidade da declaração não encontra lastro nos elementos constantes dos autos, razão pela qual faculto a agravante fazer prova neste sentido, demonstrando de forma clara a alegada hipossuficiência.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
28/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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