TJAP - 0002169-28.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000099/2025 de 06/06/2025.
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06/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2025 em 06/06/2025.
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05/06/2025 21:29
Registrado pelo DJE Nº 000099/2025
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05/06/2025 12:40
Decisão (30/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 04/06/2025
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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30/05/2025 11:18
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais e pagamento do crédito principal em favor da sociedade advocatícia ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-
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29/05/2025 11:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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29/05/2025 11:59
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 16, faço conclusos os autos.
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28/05/2025 23:07
Juntada de PROCURAÇÃO CONFORME REQUERIDO PELO JUÍZO - DEFERIEMTNO DO PEDIDO DE ORDEM 7
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27/05/2025 11:57
Decurso de Prazo
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002169-28.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O patrono da parte credora pediu que, quando alcançado o crédito, seja realizado o pagamento em nome da pessoa jurídica ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 36.***.***/0001-69, optante do simples nacional.Observa-se da procuração e do contrato juntados em ordem 01, que foi outorgado poderes aos advogados ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS, pessoa física.
Todavia, não consta o nome da sociedade advocatícia que integra, conforme exigido pelo §3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, que assim dispõe: "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".Veja o julgado abaixo, nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE.
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS .
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SOCIEDADE.
ART. 85, § 15, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que a sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada faça menção à sociedade e não somente aos advogados integrantes ao seu corpo jurídico 2.
A norma contida no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil evidencia que se trata de mera liberalidade do procurador receber a verba honorária através da sociedade, não havendo que se falar em modificação do credor que permita a alteração da incidência tributária. 3 .
Recurso improvido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004923-35.2024.8 .11.0000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2024).Nesses termos, considerando que a procuração e o contrato não atendem os requisitos para que o crédito seja liberado em favor da sociedade advocatícia indicada, é necessária a regularização da procuração e do contrato, nos termos do normativo em tela.DIANTE DO EXPOSTO, intimar o advogado da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, regularizar a procuração e o contrato juntados aos autos.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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23/05/2025 08:44
Decisão (22/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Em Atos do Desembargador. O patrono da parte credora pediu que, quando alcançado o crédito, seja realizado o pagamento em nome da pessoa jurídica ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 36.***.***/0001-69, optante do simples nacional.Observ
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19/05/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/05/2025 09:49:34 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desembargador. O
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16/05/2025 11:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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16/05/2025 11:59
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 7, faço conclusos os autos.
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09/05/2025 11:47
PJ OPTANTE DO SIMPLES – CONSTIUTIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO
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09/05/2025 11:46
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/05/2025 09:49:34 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações r
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09/05/2025 09:49
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/05/2025 09:49:34 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ / Advogado Autor: ELIZEU
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09/05/2025 09:49
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, cap
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08/05/2025 11:26
Conclusão
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08/05/2025 11:26
Tombo em 08-05-2025
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08/05/2025 11:26
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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