TJAP - 0002702-60.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:32
ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA - MUNICÍPIO DE MACAPÁ para - CARLOS ALBERTO COUTINHO DE SOUZA - emitido(a) em 04/07/2025
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04/07/2025 08:49
Certifico que o Alvará de Transferência encontra-se minutado, conforme dados bancários apresentados à ordem n. 47, aguardando assinatura do Magistrado.
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30/06/2025 14:22
Juntada de dados bancários do credor. (arquivo anterior corrompido)
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30/06/2025 10:19
Juntada de dados bancários do credor.
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18/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000107/2025 em 18/06/2025.
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17/06/2025 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000107/2025
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13/06/2025 12:29
Decisão (12/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/06/2025
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12/06/2025 10:32
Em Atos do Desembargador. O patrono da parte credora anuiu com os cálculos. Indicou somente os dados bancários da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ Nº 04.***.***/0003-48, da qual são integrantes, para recebimento dos honorários contr
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12/06/2025 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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12/06/2025 08:39
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 38, faço conclusos os autos.
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11/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000098/2025 de 05/06/2025.
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10/06/2025 16:25
Ciência - Juntada de dados para transferência dos honorários - Pedido de prazo para juntar dados do credor.
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05/06/2025 08:55
Certifico que os autos permanecerão aguardando confirmação da notificação eletrônica das PARTES.
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05/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2025 em 05/06/2025.
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04/06/2025 22:23
Registrado pelo DJE Nº 000098/2025
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04/06/2025 08:10
Decisão (03/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 04/06/2025
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03/06/2025 16:47
Em Atos do Desembargador. A secretaria de precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento do presente precatório.Consta nos autos o contrato de honorários.A planilha de cálculo atualizada foi anexada à or
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03/06/2025 07:52
Conclusão
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03/06/2025 07:52
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2025, às 07:51:32, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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02/06/2025 10:47
Remessa
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02/06/2025 10:45
Juntada Planilha de Cálculo de atualização de Precatório
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29/05/2025 08:07
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2025, às 08:07:30, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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28/05/2025 13:21
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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28/05/2025 13:05
Considerando a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, repassados pelo ente devedor, cujo saldo em caixa contemplará o pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, remeto os autos à contadoria para elaboração de plan
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002702-60.2020.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: CARLOS ALBERTO COUTINHO DE SOUZA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Os autos demonstram que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 18) .Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.3) Após intimar a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para pagamento do crédito quando disponibilizado.Intime-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução Nº 455/2022, alterada pela Resolução 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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23/05/2025 08:48
Decisão (22/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 23/05/2025
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23/05/2025 08:47
Nesta data 23 de maio de 2025, às 08:47:36 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor CARLOS ALBERTO COUTINHO DE SOUZA
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22/05/2025 16:07
Em Atos do Desembargador. Os autos demonstram que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 18) .Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato d
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21/05/2025 12:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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21/05/2025 12:19
Faço os autos conclusos para decisão quanto ao registro de prioridade por idade.
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31/01/2025 09:11
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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01/10/2020 11:01
Certifico envio do ofício ao juízo requisitante comunicando o deferimento de inclusão do crédito requisitado, Código de rastreabilidade 8032020627276 .
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14/09/2020 16:23
Citação e Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 26/08/2020 22:06:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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14/09/2020 12:05
Citação e Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 26/08/2020 22:06:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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08/09/2020 14:35
Certifico que os autos aguardam envio do Ofício Nº: 3691307, via Malote Digital.
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08/09/2020 14:33
Nº: 3691307, INLCUSÃO - PRECATÓRIO para - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 08/09/2020
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08/09/2020 14:30
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 26/08/2020 22:06:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCUR
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26/08/2020 22:06
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução identificado nos autos eletrônicos contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e va
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26/08/2020 09:53
Conclusão
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26/08/2020 09:53
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2020, às 09:53:16, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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21/08/2020 13:18
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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21/08/2020 13:10
Certifico que atendendo as disposições do art. 4º, § 4º da Resolução nº 745/2012-TJAP, procedemos análise dos valores do Ofício Requisitório em cotejamento com os cálculos apresentados na Planilha de liquidação da Sentença e, após as verificações
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24/07/2020 09:39
Certifico e dou fé que em 24 de julho de 2020, às 09:39:30, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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24/07/2020 09:37
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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24/07/2020 09:26
Análise Prévia: À Contadoria de Precatórios para verificação dos Cálculos antes da Inclusão do Precatório - Resolução nº 303 - CNJ.
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23/07/2020 10:58
Ato ordinatório
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23/07/2020 10:58
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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