TJAP - 0008160-19.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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02/07/2025 09:32
Decurso de Prazo
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02/07/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000112/2025 de 26/06/2025.
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26/06/2025 08:08
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 24/06/2025 11:59:53 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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26/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2025 em 26/06/2025.
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25/06/2025 21:20
Registrado pelo DJE Nº 000112/2025
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25/06/2025 08:46
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão AMPREV - SETOR PROTOCOLO sob o número hash TJD2025056266XS78U
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25/06/2025 08:45
Notificação (Determinado o arquivamento na data: 24/06/2025 11:59:53 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THI
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25/06/2025 08:45
Decisão (24/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 25/06/2025
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24/06/2025 11:59
Em Atos do Desembargador. No movimento de ordem 43 é noticiado o pagamento integral do crédito.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Proceda-se a baixa necessária na lista cronológica em relação ao nome da parte credora, considerando o integr
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24/06/2025 08:54
Conclusão
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24/06/2025 08:54
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2025, às 08:53:14, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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24/06/2025 08:01
Remessa
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24/06/2025 08:01
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a LUCILEIA DA SILVA BATISTA no valor de R$ 43.743,80.
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23/06/2025 08:51
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2025, às 08:51:01, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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20/06/2025 13:48
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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20/06/2025 12:17
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 9 da Portaria nº 003/2023-SEC.PRECATÓRIO, remeto os autos à Contadoria para que proceda o COTEJAMENTO entre os comprovantes e o alvará/planilha de cálculo.
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17/06/2025 14:22
Juntada TucujurisDOC(Resposta:ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA/CREDOR)
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12/06/2025 11:33
Certifico que os autos permanecerão aguardando comprovante de pagamento do crédito.
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11/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000098/2025 de 05/06/2025.
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06/06/2025 09:36
Certifico que os autos permanecerão aguardando comprovante de pagamento do crédito.
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06/06/2025 09:35
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: CREDOR para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2025050448DHTRO
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05/06/2025 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 04/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2025 em 05/06/2025.
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04/06/2025 22:23
Registrado pelo DJE Nº 000098/2025
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04/06/2025 16:20
ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA - ESTADO DO AMAPÁ para - LUCILEIA DA SILVA BATISTA - emitido(a) em 04/06/2025
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04/06/2025 11:51
Rotinas processuais (04/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 04/06/2025
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04/06/2025 11:51
Intimo a parte devedora para ciência e manifestação quanto a planilha de cálculos atualizada, juntada à ordem 28
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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01/06/2025 10:46
CIÊNCIA + DADOS BANCÁRIOS - RESPOSTA A #19
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29/05/2025 07:38
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2025, às 07:38:52, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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28/05/2025 12:45
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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28/05/2025 11:54
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo retificada para pagamento de prioridade.
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26/05/2025 08:19
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2025, às 08:19:18, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008160-19.2024.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: LUCILEIA DA SILVA BATISTA Advogado(a): SILVIANA ASSUNÇÃO MIRANDA - 326352SP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: A secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento da parcela superpreferencial.A planilha de cálculo atualizada foi anexada na ordem 14.Após a juntada da planilha, a advogada da parte credora juntou manifestação em ordem 18 pedindo acesso aos autos, uma vez que não está cadastrada, bem como juntou contrato de honorários advocatícios.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§2º Cumprido o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com a pessoa jurídica SILVIANA MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no porcentual de 16% do crédito (ordem 18).Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque de honorários.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 16% do crédito.
Prosseguir da seguinte maneira:1) Encaminhar os autos à contadoria, para alteração da planilha juntada em ordem 14, a fim de realizar o destaque dos honorários em favor da advogada solicitante;2) Após a juntada da planilha, intimar as partes para ciência e indicação de dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias;2.1) Decorrido o prazo para a parte credora, havendo a apresentação dos dados, expeça-se alvará de transferência;2.2) Decorrido o prazo para a parte credora, sem apresentação dos dados, promova-se o provisionamento do crédito.3) Habilite-se a advogada SILVIANA MIRANDA nos autos, de acordo com o requerido em ordem 18.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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23/05/2025 14:17
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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23/05/2025 09:37
Decisão (22/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 23/05/2025
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22/05/2025 16:08
Em Atos do Desembargador. A secretaria de Precatórios certificou a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, para pagamento da parcela superpreferencial.A planilha de cálculo atualizada foi anexada na ordem 14.Após a juntada da planilha,
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22/05/2025 08:17
SER CADASTRADA NOS AUTOS.
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20/05/2025 14:23
Conclusão
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20/05/2025 14:23
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2025, às 14:23:08, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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20/05/2025 11:47
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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20/05/2025 11:02
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo para pagamento de prioridade.
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02/05/2025 08:09
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2025, às 08:09:09, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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30/04/2025 09:22
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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30/04/2025 09:19
Considerando a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial, repassados pelo ente devedor, cujo saldo em caixa contemplará o pagamento da parcela superpreferencial deste precatório, remeto os autos à contadoria para elaboração de plan
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16/12/2024 13:25
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica de PRIORIDADES.
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10/12/2024 08:06
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/12/2024 09:38:26 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e
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09/12/2024 14:12
Certifico que os autos permanecerão aguardando confirmação da notificação eletrônica das PARTES.
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09/12/2024 14:11
Nesta data 09 de dezembro de 2024, às 14:11:51 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor LUCILEIA DA SILVA BATISTA
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09/12/2024 09:38
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/12/2024 09:38:26 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE /
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09/12/2024 09:38
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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07/12/2024 11:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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07/12/2024 11:13
Certifico que atendendo às disposições contidas na Portaria n°003/2023 - Sec.Prec; procedemos análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações nesse ato, concluímos que o mesmo contém as informações/anexos obrigatórios previstos na resolução
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06/12/2024 13:50
Tombo em 06-12-2024
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06/12/2024 13:50
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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