TJAP - 6002954-76.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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23/06/2025 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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07/06/2025 23:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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07/06/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6002954-76.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FERREIRA PEREIRA REU: ALEX SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia certa por vício, com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega ter adquirido veículo automotor que apresentou vícios ocultos logo após a compra, motivo pelo qual pleiteia o ressarcimento de despesas com reparos no montante de R$ 10.980,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Em síntese, defendeu a legalidade do contrato, a ausência de má-fé ou vício oculto, a previsibilidade de defeitos em veículo usado, bem como a falta de comprovação dos danos alegados, pugnando pela improcedência do pedido.
Ao ser ouvido em audiência, o requerido afirmou que vendeu o veículo pelo valor de R$ 25.000,00, ficando acertado que o autor daria R$ 20.000,00 de entrada, mais R$ 5.000,00 parceladamente.
Ocorre que o autor não pagou integralmente a entrada ajustada, repassando somente R$ 18.600,00, nem quitou com as parcelas.
Disse, ainda, que o contrato foi assinado três dias após o autor já estar de posse do veículo.
Informou que o automóvel foi entregue em boas condições de funcionamento e que a transferência seria realizada após o pagamento integral do valor ajustado.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de vícios ocultos no veículo adquirido e ao direito à indenização por danos materiais e morais.
De início, cabe destacar que as alegações do réu feitas em audiência, no sentido de que o veículo foi entregue ao autor antes da formalização do contrato, bem como que a transferência do bem ocorreria apenas após o pagamento integral do valor acordado, não foram impugnadas pelo autor.
Da mesma forma, não houve prova de que o autor tenha efetivamente quitado o valor combinado para entrada, bem como as parcelas remanescentes, nem mesmo manifestação de interesse em desfazer o negócio, o que causa estranheza, principalmente diante da gravidade dos vícios alegados.
Pois bem, a atuação jurisdicional deve observar estritamente os limites do pedido formulado na petição inicial, nos termos do princípio da congruência.
No caso concreto, embora o autor tenha narrado diversos vícios no veículo adquirido, não formulou pedido de dissolução contratual, restringindo-se a pleitear indenização por danos materiais e morais.
Além disso, o comportamento processual do autor revela contradições significativas.
Mesmo diante da alegada existência de vícios, o autor optou por manter o negócio, firmando posteriormente o contrato de compra e venda, sem adotar medidas imediatas para sua anulação ou resolução.
Tal postura enfraquece a credibilidade de suas alegações e demonstra aceitação tácita das condições do negócio celebrado.
No que tange aos alegados danos materiais, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que tais prejuízos devem ser efetivamente comprovados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso em análise, o autor juntou comprovantes parciais referentes a despesas com manutenção do veículo, totalizando o montante de R$ 3.180,00, valor este que pode ser considerado para fins de compensação contratual, sob pena de enriquecimento sem causa.
Contudo, quanto ao valor estimado de R$ 7.000,00 relativos a supostos reparos no motor, não houve nenhuma prova documental que atestasse a realização do serviço, a emissão de orçamento por profissional ou empresa especializada, ou sequer a demonstração de que o serviço foi necessário ou executado.
Trata-se de mera alegação unilateral, desprovida de respaldo probatório mínimo, razão pela qual não pode ser acolhida.
Consta dos autos que valor ajustado para a venda do veículo foi de R$ 25.000,00, dos quais o autor quitou apenas R$ 18.600,00, remanescendo, portanto, o montante de R$ 6.400,00.
Ressalta-se que restou comprovado que o autor arcou com despesas no valor de R$ 3.180,00 relacionadas à conservação e manutenção do bem.
Nos termos do art. 368 do Código Civil, que dispõe sobre a possibilidade de compensação de dívidas recíprocas entre as partes, tais valores podem ser compensados entre si, resultando em saldo residual de R$ 3.220,00 ainda pendente de pagamento.
Esse saldo, todavia, não constitui objeto da presente demanda, podendo o requerido, se assim entender, pleitear sua cobrança em ação própria.
Dessa forma, verifica-se que eventual prejuízo material suportado pela parte autora já foi absorvido na dinâmica da própria relação contratual, por meio da compensação das obrigações entre as partes, não havendo espaço para fixação de indenização autônoma por danos materiais.
Além disso, não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Não houve demonstração de má-fé ou vício oculto relevante que tenha inviabilizado o uso do bem, razão pela qual a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação, embora geradora de aborrecimentos típicos de uma relação de consumo envolvendo bem usado, não configura violação à esfera extrapatrimonial do autor.
Inexiste nos autos qualquer indício de que tenha sofrido lesão à sua dignidade, honra ou imagem, sendo insuficiente a frustração contratual para justificar reparação moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RODRIGO FERREIRA PEREIRA em face de ALEX SANTOS DA SILVA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, diante da ausência de condenação.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
30/05/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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21/05/2025 13:36
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:20
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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23/04/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 04:55
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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07/04/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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