TJAP - 0002493-86.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002493-86.2023.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: SOLANGE CASCAES DE BRITO LOBATO Advogado(a): MARISSA LUANA NOBRE DOS SANTOS - 2584AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Os autos demonstram que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 16) .Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.3) Após intimar a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para pagamento do crédito quando disponibilizado.Intime-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução Nº 455/2022, alterada pela Resolução 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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23/05/2025 10:24
Nesta data 23 de maio de 2025, às 10:28:07 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor SOLANGE CASCAES DE BRITO LOBATO
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23/05/2025 10:23
Decisão (22/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 23/05/2025
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22/05/2025 16:07
Em Atos do Desembargador. Os autos demonstram que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 16) .Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato d
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21/05/2025 12:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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21/05/2025 12:15
Faço os autos conclusos para decisão quanto ao registro de prioridade por idade.
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20/04/2023 12:15
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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15/04/2023 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 05/04/2023 00:08:32 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MARISSA LUANA NOBRE DOS SANTOS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Proce
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10/04/2023 14:22
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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10/04/2023 09:31
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 05/04/2023 00:08:32 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). Em Atos do Desembargador.
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05/04/2023 00:08
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 05/04/2023 00:08:32 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Advogado Autor: MARISSA LUANA NOBRE DOS SANTOS / Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA
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05/04/2023 00:08
Em Atos do Desembargador. O Precatório foi extraído do Processo de Execução e devidamente identificado nos autos eletrônicos, contendo todas as informações relativas aos dados pessoais do credor/exequente, a identificação do Ente Devedor e valor devido à
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03/04/2023 13:59
Conclusão
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03/04/2023 13:59
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2023, às 14:05:50, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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03/04/2023 13:12
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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03/04/2023 12:34
CONFORMIDADE - Certifico que atendendo as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ, verificamos o valor bruto do Ofício Requisitório e cotejamos com a Planilha de Cálculos do valor requisitado e, após as análises de praxe e conforme a Portaria nº 004/2022
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03/04/2023 11:22
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2023, às 11:24:04, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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03/04/2023 11:16
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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03/04/2023 11:04
Certifico que em cumprimento ao disposto no item n. 1 da Portaria nº 01/2023-SEC.PRECATÓRIO, remeto os autos à contadoria para análise prévia.
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31/03/2023 19:52
Tombo em 31-03-2023
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31/03/2023 19:52
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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