TJAP - 6008058-83.2024.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6008058-83.2024.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA EXECUTADO: MARCILENE NOGUEIRA MARQUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ESCOLA MADRE TEREZA LTDA em face de MARCILENE NOGUEIRA MARQUES, conforme qualificação constante nos autos, visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais.
Após tentativas frustradas de citação da parte executada, inclusive com expedição de mandado judicial e consultas ao sistema SISBAJUD para localização de ativos e endereços, não foi possível encontrar a executada, nem localizar bens passíveis de penhora.
Diante do resultado negativo das diligências e do esgotamento dos meios disponíveis para o impulso do feito, foi determinado o sobrestamento da execução, com intimação da parte exequente para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da ação.
Conforme certidão lançada nos autos (ID 19001945), a exequente foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado.
Diante desse contexto, resta caracterizado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Válido ressaltar que ainda que se trate de execução de título extrajudicial, cujas hipóteses de extinção estão previstas no art. 924 do CPC, é admissível, por força do art. 771, parágrafo único, a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
ART. 485, III, DO NCPC – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA – ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme redação do art. 485 , III e § 1º, do NCPC, cabível a extinção do processo, quando, mesmo intimada pessoalmente para promover os atos e as diligências que lhe cumprir, a parte permanece inerte, suficiente para caracterizar abandono da causa; 2) Apelação desprovida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0040731-11.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Setembro de 2024, publicado no DOE Nº 175 em 26 de Setembro de 2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Santana/AP, 23 de junho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
25/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO ARAUJO RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:27
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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23/06/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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23/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6008058-83.2024.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MADRE TEREZA LTDA EXECUTADO: MARCILENE NOGUEIRA MARQUES DECISÃO Determino a suspensão do feito, a fim de aguardar manifestação voluntária da parte credora pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido, sem manifestação, intime-se para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santana/AP, 14 de março de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
14/03/2025 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESCOLA MADRE TEREZA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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