TJAP - 0030024-18.2021.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
02/06/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 0030024-18.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABEL CARLOS GOMES LEITE REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito permaneceu suspenso durante o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o nº 003649-80.2021.8.03.0000, que, ao final, definiu que a competência para o processamento da presente demanda é da Justiça Federal.
Vejamos as teses fixadas: 1) Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, não se admite sustentação oral do advogado de terceiro interessado, quando, além de requerida intempestivamente, também carece de utilidade prática, em razão da matéria em discussão ser de natureza eminentemente processual relativa à competência; 2) Cabe à ANEEL fiscalizar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, inclusive as condições e/ou a falta de equipamentos de segurança necessários para evitar a pane generalizada no sistema.
E o necessário envolvimento da referida Agência Reguladora atrai o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal; 3) Por isso, ‘A justiça estadual não é competente para o julgamento das ações indenizatórias propostas em função da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá em novembro de 2020, considerando a possibilidade de responsabilização da ANEEL, agência reguladora do sistema elétrico nacional.’; Em 19/02/2024, ocorreu o trânsito em julgado do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 21/TJAP).
Considerando a obrigatoriedade de uniformização jurisprudencial determinada pelo art. 926 do CPC, de maneira que a sistemática decisória seja compreendida de forma estável, íntegra e coerente, e tratando-se esta demanda de busca por indenização em razão do evento denominado como “Apagão Amapá 2020", acompanho o entendimento firmado na tese acima transcrita, portanto considero ser este Juízo incompetente para a apreciação da matéria.
Ademais, os arts. 3º, §2º, e 8º, da Lei nº 9.099/95, respectivamente, tratam sobre a exclusão da competência do Juizado Especial das causas de interesse da Fazenda Pública e sobre a proibição de que pessoa jurídica de direito público seja parte nos processos instituídos por essa Lei.
Dessa forma, diante da ausência de pressuposto de validade e constituição regular do processo, decorrente da incompetência do Juízo, outro caminho não há senão a extinção do processo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/1995.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para julgamento do feito e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os arts. 3º, §2º, 8º e 51, IV, todos da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte interessada, querendo, providenciar a distribuição do feito junto à Justiça Federal.
Sem custas.
Sem honorários. À Secretaria para que proceda de acordo com o fluxograma apresentado no anexo da NT 05/2023 do CEIJAP/TJAP.
Arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
27/05/2025 17:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
27/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 15:20
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
11/02/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RICARDO SIQUEIRA GONCALVES em 06/03/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
05/03/2022 20:30
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO em 05/03/2022 às 20:30:52 para DECISÃO
-
24/02/2022 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 08:54
Outras Decisões
-
31/01/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:12
Decorrido prazo de PARTES em 31/01/2022.
-
19/01/2022 14:29
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO em 19/01/2022 às 14:29:12 para DECISÃO
-
12/01/2022 16:59
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RICARDO SIQUEIRA GONCALVES em 12/01/2022 às 16:59:58 para DECISÃO
-
12/01/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2021 10:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 15/12/2021 às 09:30:00.
-
29/11/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO em 13/08/2021 às 06:01:01 para Audiência
-
09/08/2021 14:50
Expedição de Carta.
-
03/08/2021 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 09:54
Audiência instrução e julgamento designada. 15/12/2021 às 09:30:00
-
02/08/2021 14:40
Processo Autuado
-
29/07/2021 14:33
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048364-15.2018.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Bruno Batista da Silva
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/11/2018 00:00
Processo nº 6012505-83.2025.8.03.0001
Tatiana Braga Mourao
Estado do Amapa
Advogado: Aluisio Gabriel Pacifico Leite
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/03/2025 18:24
Processo nº 0016954-94.2022.8.03.0001
Ivaneide de Araujo Abracado do Nasciment...
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Jucinei Bezerra Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/04/2022 00:00
Processo nº 0001634-41.2021.8.03.0000
Josiel da Silva Costa
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/04/2021 00:00
Processo nº 6007715-56.2025.8.03.0001
Fabio Vitor Ramos Cunha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Fernando Antonio de Padua Araujo Melem
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/02/2025 17:18